Acórdão nº 1756/05-3 de Tribunal da Relação de Évora, 09 de Fevereiro de 2006

Magistrado ResponsávelBERNARDO DOMINGOS
Data da Resolução09 de Fevereiro de 2006
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam em Conferência os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: Proc.º N.º 1756/05-3 Apelação em Proc. Ordinário 3ª Secção Tribunal Judicial da Comarca de Portimão - 1º Juízo Cível - Proc. n.º 427-O/02 Recorrente: Administração …………...

Recorridos: Plumo………….., lda e Caixa ………….

* Administração…………., pessoa colectiva de direito público n.º ……….., em Faro, veio intentar a presente acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra Prumo………..S.A., com sede na Rua …………., em Albufeira, Albano……….., L.da.

, com sede na Estrada de …………., em Albufeira, Caixa…………., CRL, com sede na Rua ………………, em Albufeira, Caixa ………, S.A., com sede na Avenida …………..em Lisboa e Costa……….., L.da., com sede na Avenida ……………., em Portimão, pedindo que, pela procedência da acção, seja ordenado o cancelamento imediato da ficha n.º 4717/19981009, freguesia de S. Pedro, da Conservatória do Registo Predial de Faro, sejam declarados nulos todos os registos incidentes sobre a identificada ficha, uma vez que o mesmo foi elaborado com base numa inexactidão quanto ao objecto da relação jurídica a que o facto registado se refere, sejam os RR. condenados a reconhecer a A. como única possuidora e titular do prédio denominado Edifício Europa, descrito sob o número 3234/910905, freguesia de S. Pedro, Conservatória do Registo Predial de Faro e nas custas e procuradoria.

Para tanto e em síntese, alegaram que adquiriram o prédio por compra à R. Costa ……, L.da. (através de sentença de execução especifica de contrato promessa), e procederam à sua inscrição pela apresentação n.º 15/980723.

No inicio do ano de 2001 teve conhecimento que o mesmo imóvel havia sido vendido em hasta pública, possibilitada pela duplicação registral de que o mesmo prédio tinha sido objecto. Tal duplicação deu origem à abertura da descrição com o n.º 4717/981009.

* Regularmente citados, os RR. (à excepção da R. Costa…….) vieram contestar.

A Caixa ………… invocando a excepção dilatória de ilegitimidade (fls. 34 e s.).

Albano …………, L.da e Prumo….., dizendo que a A. não é proprietária do prédio, invocando erro na forma de processo e impugnando os factos invocados pela A. na petição inicial (fls. 52 e ss.).

A R. Prumo……deduziu pedido reconvencional pretendendo a declaração de que é única e legitima proprietária do prédio urbano descrito na CRP de Faro, sob o n.º 4717/1981009. Invoca a aquisição de um prédio urbano denominado Edifício Europa, lote 2, situado na EN125, em Faro, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número 4717, por forma derivada (compra) mas, igualmente pela via originária (usucapião).

A Caixa de ………, CRL, que invoca a falta de capacidade e personalidade jurídicas da A., erro na forma de processo, incompetência do Tribunal e a nulidade da petição inicial, como consequência da sua ineptidão. Defende-se, igualmente, por impugnação, dizendo em suma que as duas descrições prediais existentes incidem sobre prédios distintos e não, como alega a A., sobre o mesmo prédio (fls. 99 e ss.).

Procedeu-se ao saneamento e condensação do processo.

O Tribunal julgou procedente a excepção da ilegitimidade passiva da R. Caixa………, absolvendo-a da instância.

No mais, pronunciou-se pela improcedência das restantes excepções invocadas.

* Procedeu-se a Audiência de Discussão e Julgamento da causa com observância dos formalismos legais e de seguida foi proferida sentença onde se decidiu o seguinte: «

  1. Julgar a acção parcialmente procedente e o pedido reconvencional procedente por provado, e em consequência: 1. Declarar que a descrição predial elaborada pela Conservatória do Registo Predial de Faro, com o número 4717/19981009, corresponde ao mesmo objecto da descrição aberta pela mesma Conservatória com o número 3234/19910905, pelo que deve ser eliminada por duplicação com a segunda (que precedeu a primeira).

    1. Declarar-se incompatíveis com as inscrições do direito de propriedade atinentes ao prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Faro sob o número 3234 todos os registos resultantes de aquisições derivadas e respeitantes à descrição predial, da mesma Conservatória, com o número 4717.

    2. Declarar que a R. Prumo…….. é dona do prédio denominado Edifício Europa, sito em Faro, na EN 125 e que se encontra descrito na Conservatória do Registo Predial de Faro sob o número 3234/910905, por o haver adquirido originariamente pela via da usucapião.

  2. Julgar improcedente: O pedido formulado pela A. no sentido de serem os RR. condenados a reconhecer a A. como única possuidora e titular do prédio denominado Edifício Europa, descrito sob o número 3234/910905, freguesia de S. Pedro, da Conservatória do Registo Predial de Faro.

  3. Fixar o decaimento de A. e RR. no que respeita ao pedido principal em 50% do valor total das custas àquele pedido respeitante, condenando os RR. nas custas naquela proporção.

  4. Considerar o decaimento da A. na proporção de 50% em relação ao pedido que formulou nesta acção e na totalidade no que respeita ao pedido reconvencional formulado pela R. Prumo…….. declarar a sua isenção em matéria de custas - artigo 2º do Código das Custas Judiciais, na redacção anterior à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 38/2004)».

    *Inconformada veio a A. apelar da sentença, tendo, após convite, rematado as suas alegações, com as seguintesconclusões:1- «O prédio urbano objecto dos presentes autos, descrito sob o n.º 3234/910905 da Conservatória do Registo Predial de Faro foi adquirido pela ora Apelante ( A.R.S. ……) por sentença proferida em 21/04/1998 pelo Tribunal Judicial de Faro, sentença esta transitada em julgado e que não foi merecedora de qualquer reparo ou impugnação, tendo-se tornado definitivo o seu registo em 23/07/1998; 2- O prédio em causa foi objecto de abertura de nova ficha registral, elaborada pela Metalofarense Lda. em 09/10/1998 na Conservatória do Registo Predial de Faro, e apenas foi adquirido por terceiros e por decisão judicial, proferida pelo mesmo Tribunal e Juízo de Faro em 02/03/2000 pela...

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