Acórdão nº 1756/05-3 de Tribunal da Relação de Évora, 09 de Fevereiro de 2006
Magistrado Responsável | BERNARDO DOMINGOS |
Data da Resolução | 09 de Fevereiro de 2006 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam em Conferência os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: Proc.º N.º 1756/05-3 Apelação em Proc. Ordinário 3ª Secção Tribunal Judicial da Comarca de Portimão - 1º Juízo Cível - Proc. n.º 427-O/02 Recorrente: Administração …………...
Recorridos: Plumo………….., lda e Caixa ………….
* Administração…………., pessoa colectiva de direito público n.º ……….., em Faro, veio intentar a presente acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra Prumo………..S.A., com sede na Rua …………., em Albufeira, Albano……….., L.da.
, com sede na Estrada de …………., em Albufeira, Caixa…………., CRL, com sede na Rua ………………, em Albufeira, Caixa ………, S.A., com sede na Avenida …………..em Lisboa e Costa……….., L.da., com sede na Avenida ……………., em Portimão, pedindo que, pela procedência da acção, seja ordenado o cancelamento imediato da ficha n.º 4717/19981009, freguesia de S. Pedro, da Conservatória do Registo Predial de Faro, sejam declarados nulos todos os registos incidentes sobre a identificada ficha, uma vez que o mesmo foi elaborado com base numa inexactidão quanto ao objecto da relação jurídica a que o facto registado se refere, sejam os RR. condenados a reconhecer a A. como única possuidora e titular do prédio denominado Edifício Europa, descrito sob o número 3234/910905, freguesia de S. Pedro, Conservatória do Registo Predial de Faro e nas custas e procuradoria.
Para tanto e em síntese, alegaram que adquiriram o prédio por compra à R. Costa ……, L.da. (através de sentença de execução especifica de contrato promessa), e procederam à sua inscrição pela apresentação n.º 15/980723.
No inicio do ano de 2001 teve conhecimento que o mesmo imóvel havia sido vendido em hasta pública, possibilitada pela duplicação registral de que o mesmo prédio tinha sido objecto. Tal duplicação deu origem à abertura da descrição com o n.º 4717/981009.
* Regularmente citados, os RR. (à excepção da R. Costa…….) vieram contestar.
A Caixa ………… invocando a excepção dilatória de ilegitimidade (fls. 34 e s.).
Albano …………, L.da e Prumo….., dizendo que a A. não é proprietária do prédio, invocando erro na forma de processo e impugnando os factos invocados pela A. na petição inicial (fls. 52 e ss.).
A R. Prumo……deduziu pedido reconvencional pretendendo a declaração de que é única e legitima proprietária do prédio urbano descrito na CRP de Faro, sob o n.º 4717/1981009. Invoca a aquisição de um prédio urbano denominado Edifício Europa, lote 2, situado na EN125, em Faro, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número 4717, por forma derivada (compra) mas, igualmente pela via originária (usucapião).
A Caixa de ………, CRL, que invoca a falta de capacidade e personalidade jurídicas da A., erro na forma de processo, incompetência do Tribunal e a nulidade da petição inicial, como consequência da sua ineptidão. Defende-se, igualmente, por impugnação, dizendo em suma que as duas descrições prediais existentes incidem sobre prédios distintos e não, como alega a A., sobre o mesmo prédio (fls. 99 e ss.).
Procedeu-se ao saneamento e condensação do processo.
O Tribunal julgou procedente a excepção da ilegitimidade passiva da R. Caixa………, absolvendo-a da instância.
No mais, pronunciou-se pela improcedência das restantes excepções invocadas.
* Procedeu-se a Audiência de Discussão e Julgamento da causa com observância dos formalismos legais e de seguida foi proferida sentença onde se decidiu o seguinte: «
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Julgar a acção parcialmente procedente e o pedido reconvencional procedente por provado, e em consequência: 1. Declarar que a descrição predial elaborada pela Conservatória do Registo Predial de Faro, com o número 4717/19981009, corresponde ao mesmo objecto da descrição aberta pela mesma Conservatória com o número 3234/19910905, pelo que deve ser eliminada por duplicação com a segunda (que precedeu a primeira).
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Declarar-se incompatíveis com as inscrições do direito de propriedade atinentes ao prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Faro sob o número 3234 todos os registos resultantes de aquisições derivadas e respeitantes à descrição predial, da mesma Conservatória, com o número 4717.
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Declarar que a R. Prumo…….. é dona do prédio denominado Edifício Europa, sito em Faro, na EN 125 e que se encontra descrito na Conservatória do Registo Predial de Faro sob o número 3234/910905, por o haver adquirido originariamente pela via da usucapião.
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Julgar improcedente: O pedido formulado pela A. no sentido de serem os RR. condenados a reconhecer a A. como única possuidora e titular do prédio denominado Edifício Europa, descrito sob o número 3234/910905, freguesia de S. Pedro, da Conservatória do Registo Predial de Faro.
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Fixar o decaimento de A. e RR. no que respeita ao pedido principal em 50% do valor total das custas àquele pedido respeitante, condenando os RR. nas custas naquela proporção.
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Considerar o decaimento da A. na proporção de 50% em relação ao pedido que formulou nesta acção e na totalidade no que respeita ao pedido reconvencional formulado pela R. Prumo…….. declarar a sua isenção em matéria de custas - artigo 2º do Código das Custas Judiciais, na redacção anterior à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 38/2004)».
*Inconformada veio a A. apelar da sentença, tendo, após convite, rematado as suas alegações, com as seguintesconclusões:1- «O prédio urbano objecto dos presentes autos, descrito sob o n.º 3234/910905 da Conservatória do Registo Predial de Faro foi adquirido pela ora Apelante ( A.R.S. ……) por sentença proferida em 21/04/1998 pelo Tribunal Judicial de Faro, sentença esta transitada em julgado e que não foi merecedora de qualquer reparo ou impugnação, tendo-se tornado definitivo o seu registo em 23/07/1998; 2- O prédio em causa foi objecto de abertura de nova ficha registral, elaborada pela Metalofarense Lda. em 09/10/1998 na Conservatória do Registo Predial de Faro, e apenas foi adquirido por terceiros e por decisão judicial, proferida pelo mesmo Tribunal e Juízo de Faro em 02/03/2000 pela...
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