Acórdão nº 1285/05-2 de Tribunal da Relação de Évora, 17 de Janeiro de 2006

Magistrado ResponsávelBERNARDO DOMINGOS
Data da Resolução17 de Janeiro de 2006
EmissorTribunal da Relação de Évora

*Acordam em Conferência os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: Tribunal Judicial da Comarca de Santiago do Cacém - 2º Juízo - proc. n.º 389/97 Recorrente: João Manuel…………… Recorrido: Direcção Geral das Instalações e Equipamentos de Saúde.

* Nos presentes autos de expropriação por utilidade pública, em que é expropriante Direcção Geral das Instalações e Equipamentos de Saúde e é expropriado João Manuel…………, foi adjudicado à referida Direcção Geral, por despacho judicial de 03.12.1997, a propriedade da parcela que constitui um prédio designado por «Monte do Gilbardino», com a área de 72 400m2, destinada à construção do Hospital Distrital de Santiago do Cacém, a destacar do prédio denominado «Pomar Grande», sito na freguesia e concelho de Santiago do Cacém e descrito na Conservatória do Registo Predial de Santiago do Cacém sob o nº 10.900, a fls. 198 do livro B-31.

O expropriado João Manuel ……. interpôs recurso da decisão judicial que adjudicou à Direcção-Geral das Instalações e Equipamentos de Saúde a dita parcela, pedindo que, por via do recurso, seja fixada a indemnização em Esc.: 289.600.000$00 mais 15.207.000$00.

Para tanto e em síntese útil alegou que: - a área expropriada tem 0,2474 há de vinha, 0,8655 há de cultura arvense de sequeiro e 6,1207 há de pinhal bravo, havendo na área de pinhal 32 sobreiros adultos e 2 pinheiros mansos, como povoamento denso, com o desenvolvimento vegetativo e uma idade média de 25 anos. Na área expropriada, e incluído nela, há uma casa arruinada com a superfície coberta de 64 m2.

- a área expropriada não está isolada num meio rural, perdida num monte, sem acessos, integrada numa planície de características rurais, afastado da civilização, bem pelo contrário, a área expropriada situa-se numa planície com acentuada, abundante e dispersa ocupação urbana.

- no terreno contíguo à área expropriada, a cerca de 200 m, nos últimos 6 a 7 anos está construída e em actividade, uma enorme superfície coberta de armazém e de calibração de frutas, com área superior a 1.000 m2 e logo após o cruzamento de estradas, nos últimos 6 a 7 anos, está construída e em actividade, uma fábrica de rações, estando já, assim, a zona da área expropriada com construções comerciais e industriais na sua vizinhança. E na própria área expropriada já se situa uma moradia com implantação no solo de 64 m2.

- o prédio expropriado situa-se entre os importantes aglomerados populacionais de Santiago do Cacém e da cidade de Santo André, a cerca de 4 Km entre ambas.

- a área expropriada está junto aos acessos rodoviários actuais, IP 8/EN 120 e a EN 261, vias que se cruzam na proximidade da área expropriada e enquadram-na por dois lados.

- o prédio expropriado tem ligação à EN 261 por um caminho de terra batida.

- a área expropriada não tem poluição sonora nem poluição ambiental.

- a área expropriada tem um excelente enquadramento paisagístico e ambiental.

- o prédio expropriado não tem limites para a sua construção, a sua capacidade construtiva não sofre de limitações pois não está abrangido pela Reserva Ecológica Nacional (REN) nem pela Reserva Agrícola Nacional (RAN).

- a área expropriada tem muito próximas infra-estruturas públicas de distribuição de energia eléctrica de média e baixa tensão.

- a parcela expropriada tem uma excelente capacidade e potencialidade edificativas, permitindo a construção de raiz do novo Hospital de Santiago do Cacém.

- O valor do m2 de terreno para construção é no mínimo de 6.000$00 na zona onde se situa o prédio expropriado, sendo com frequência superior.

Indicou perito.

Juntou procuração, documentos e duplicados legais.

*Admitido o recurso foi a entidade expropriante notificada para responder ao mesmo.

Procedeu-se ao acto de avaliação, após o qual o Sr. Perito Joaquim Jorge da Fonseca Freitas apresentou o relatório de fls. 240 a 243 e os restantes peritos o relatório de fls. 244 a 250.

No acto da avaliação foram formulados quesitos pelo expropriado, que mereceram as respostas que constam de fls. 236 a 239.

O expropriado apresentou alegações.

De seguida foi proferida sentença revogando o acórdão arbitral e « fixando a indemnização a atribuir ao expropriado em € 129.763,09 (cento e vinte e nove mil setecentos e sessenta e três euros e nove cêntimos), a actualizar de harmonia com a evolução dos índices de preços do consumidor, com exclusão da habitação, relativamente ao local da situação do bem, desde a data da publicação da declaração de Utilidade Pública da Expropriação (12-12-96) e o trânsito em julgado da presente decisão».

Mais uma vez inconformado veio o expropriado apresentar recurso de apelação onde formula as seguintes conclusões:«a) - O terreno expropriado ao recorrente, por aplicação do Código das Expropriações (1991), DEVE SER QUALIFICADO COMO TERRENO PARA CONSTRUÇÃO, b) pois que, pelo disposto no art. 24 nº 2 alínea c) do Código, é SOLO APTO para construção o que esteja destinado, de acordo com plano de municipal de ordenamento do território plenamente eficaz, a adquirir acesso rodoviário.

Ora, de acordo com o Plano Director Municipal de Santiago do Cacém, aprovado por Resolução do Conselho de Ministros nº 62/93, in D. R. I série-B de 3 de Novembro, está previsto que o terreno expropriado seja dotado de acesso rodoviário, pois nO Plano, está prevista uma estrada pública municipal, a construir, que parte da EN 261 atravessa a propriedade do recorrente tocando no limite norte do terreno expropriado e servindo-o (XIX da sentença recorrida quanto à matéria de facto).

Estando o terreno, de acordo com o PDM destinado a dispor das citadas infraestruturas, "...

não será necessário que o plano reconheça potencialidades construtivas ao terreno em causa, mas que este possa vir dispor das infra-estruturas descritas na alínea a)".

( Dr. Osvaldo Gomes, Expropriações por utilidade pública, pag. 189), e "... não é necessário que o plano preveja a instalação de todas as infra-estruturas referidas na alínea a), sendo relevante apenas o acesso rodoviário, mesmo sem pavimento em calçada, betuminoso ou equivalente"...

(idem), "A existência das demais infra-estruturas releva para efeitos do cálculo do valor do solo apto para construção, mas não para a sua qualificação" (v. artigo 25º, nºs 2 e 3).

  1. assim a sentença recorrida violou o disposto na citada alínea c) do nº 2 do art. 24 do Código de Expropriações que qualifica o terreno expropriado ao recorrente como terreno para construção.

  2. Também, por outros fundamentos se tem de concluir que o terreno expropriado deve ser qualificado como solo apto para construção: No caso presente previu-se a construção do hospital de Santiago do Cacém no terreno do recorrente, sem tal construção estar prevista no PDM nem ser alterado o PDM para a prever, como deveria ter sido antes...

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