Acórdão nº 574/05-3 de Tribunal da Relação de Évora, 12 de Janeiro de 2006

Magistrado ResponsávelMATA RIBEIRO
Data da Resolução12 de Janeiro de 2006
EmissorTribunal da Relação de Évora

Apelação n.º 574/05.3 ACORDAM 0S JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA Nesta acção declarativa, sob a forma de processo sumário, vieram Rosa Maria……..

e marido Fernando……. Luís demandar Isabel …… e (outros devidamente identificados)…….

peticionando a condenação destes a reconhecerem os autores como únicos e legítimos proprietários do prédio (parcela) de terreno com 150,115 m2 a confrontar do norte com herdeiros de Basílio de Oliveira Marreiros, do sul com herdeiros de João Marreiros, do nascente com herdeiros de Francisco Marreiros Duarte e do poente com Isabel de Jesus, o qual adquiriram por usucapião, bem como o cancelamento de todos os registos a favor da cabeça de casal e dos filhos.

Tramitado e julgado o processo em sede de 1ª instância foi proferida decisão que julgou a acção improcedente e, em consequência, absolveu os réus do pedido.

Desta decisão foi interposto o presente recurso de apelação terminando os recorrentes por formularem as seguintes "conclusões": [1] 1ª) A acta de audiência preliminar é nula, uma vez que se encontra rasurada, riscada e não se encontra assinada pela Mta Juíza, tudo nos termos dos artigos 138°, 157° e 159° do CPC, com as consequências legais.

2ª) A sentença deverá ser reformada, uma vez que constam articulados, documentos e elementos que implicavam decisão diversa da proferida e que, por lapso manifesto, não forma tomados em consideração.

3ª) Tendo ficado provado que a divisão amigável foi efectuada há mais de 30 anos, tendo cada um dos herdeiros tomado conta imediata da sua parcela, demarcando-a com marcos, de modo a exercer a posse limitada a cada um dos seus talhões.

4ª) Todos os interessados passaram a respeitar a divisão feita, o que igualmente veio a acontecer com os respectivos sucessores, tendo decorrido mais de trinta anos que, à vista de toda a gente e sem oposição de quem quer que fosse cada um passou a retirar da respectiva quota todas as potencialidades.

5ª) Que não houve qualquer oposição de quem quer que fosse, a até reconhecimento expresso dos Recorridos.

6ª) Que a divisão, delimitou essa mesma posse, tendo há mais de 30 anos, cada um dos herdeiros, restringido a posse à área respectiva que lhe coube na divisão do prédio.

7ª) Que tal posse data de há mais de 30 anos, não só dos Recorrentes terem tomado conta da sua parcela nessa altura, como pela utilização da casa, cultivo dos terrenos e receberem lá os amigos (posto no presente).

8ª) Conjugando novamente o uso com a...

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