Acórdão nº 2262/04-3 de Tribunal da Relação de Évora, 03 de Março de 2005

Magistrado ResponsávelRUI VOUGA
Data da Resolução03 de Março de 2005
EmissorTribunal da Relação de Évora

Apelação nº 2262/04-3 Acção Sumária nº 523/01 do 2º Juízo Cível da Comarca de PORTIMÃO ACÓRDÃO Acordam, na Secção Cível da Relação de Évora: FERNANDO ……………….. demandou a COMPANHIA DE SEGUROS MUNDIAL CONFIANÇA, S.A., em acção declarativa de condenação, com processo comum na forma sumária, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe: a) a quantia de Esc. 1.205.557$00, a título de indemnização por danos patrimoniais; b) os juros moratórios sobre ela vencidos, à taxa legal de 7 %, desde 14/3/2001 até à data da propositura da acção, no valor de Esc. 39.304$00, bem como os vincendos, à mesma taxa, até efectivo e integral pagamento do devido; c) a quantia, a determinar em sede de sentença, a título de lucros cessantes e de danos futuros, nos quais o A. venha a incorrer em virtude do acidente.

Alegou, para tanto, que o seu veículo automóvel ligeiro de passageiros com a matrícula alemã CW-JU 633 sofreu estragos materiais, em consequência dum acidente de viação ocorrido em 14 de Agosto de 2000 e provocado pela condução negligente dum segurado da ora Ré (JOAQUIM ………….), estragos esses cuja reparação foi orçamentada, na Alemanha - país onde o A. reside e trabalha e ao qual teve de regressar em 25 de Agosto de 2000, sem que, até então, o seu veículo houvesse sido reparado -, em Esc. 667.560$00, tendo o A. dispendido ainda Esc. 61.474$00 com a vistoria efectuada para a elaboração desse orçamento e Esc. 5.000$00 em telefonemas e portes postais, e sendo de Esc. 143.507$00 o valor da imobilização da viatura durante os 7 dias necessários para a realização da aludida reparação, estimando o A. em Esc. 328.016$00 o valor dos lucros cessantes que deixou de auferir pelo facto de alguns dos passageiros por ele transportados na sua viatura, no exercício da sua actividade de agente de viagens, se terem recusado a viajar numa viatura danificada.

A Ré contestou, apenas por impugnação, não pondo em causa a responsabilidade do seu segurado no acidente de viação do qual resultaram os estragos materiais sofridos pelo veículo do A., mas alegando, em síntese, que o veículo deste foi vistoriado em Portugal, no dia 18 de Agosto de 2000, numa oficina escolhida pelo A., tendo o custo da sua reparação sido então estimado em Esc. 227.113$00 - quantia que a Ré se disponibilizou a pagar à referida oficina -, só não tendo ali sido objecto de reparação (que se previa poder estar terminada em 24 de Agosto de 2000) por o A. o ter, entretanto, levado para a Alemanha, pelo que não poderiam ser imputados à ora Ré os prejuízos ora reclamados pelo A..

Saneado o processo, com dispensa da selecção da matéria de facto assente e controvertida (por se ter considerado que tal selecção se revestiria de simplicidade), e discutida a causa em audiência de discussão e julgamento, veio a ser proferida, em 19/3/2004, sentença que julgou a acção parcialmente procedente e condenou a Ré a pagar ao A. a quantia de € 1.138,83, tendo-a, porém, absolvido do demais peticionado pelo A.

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Inconformado com o assim decidido, o A.

apelou desta sentença absolutória, tendo finalizado as alegações de recurso que apresentou com as seguintes conclusões:

  1. Por acção declarativa de condenação sob a forma de processo sumário intentada pelo ora Recorrente contra a Companhia de Seguros Mundial Confiança, S.A., veio aquele peticionar a condenação da Ré no pagamento da quantia de € 6.013,29, a título de danos patrimoniais, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, calculados à taxa legal até integral pagamento e ainda em quantia a determinar, em sede de sentença final, a título de lucros cessantes e de danos futuros nos quais o A. venha a incorrer em virtude do acidente.

  2. Tal acidente deveu-se a culpa única e exclusiva do condutor do LQ-00-90 por desrespeito das regras básicas de condução em segurança nas estradas, encontrando-se a responsabilidade civil extracontratual desse veículo transferida para a Ré Companhia de Seguros Mundial Confiança, S.A., ora Recorrida.

  3. E foi com base, salvo douta opinião contrária e com o devido respeito, na errónea apreciação da prova e aplicação e interpretação das normas jurídicas que o Tribunal a quo considerou parcialmente procedente a acção. Se não vejamos, a acção tinha como fundamento a responsabilidade subjectiva do condutor do veículo ligeiro de passageiros LQ-00-90 e a consequente obrigação de indemnizar por parte da ora Recorrida.

  4. A douta sentença refere que face aos factos provados e, nomeadamente, se atentarmos em que o condutor do veículo segurado na R., ao entrar no cruzamento, não respeitou o sinal de cedência de prioridade que se encontra na R. Projectada à Caldeira do Moinho, o que fez com que ele fosse embater no veículo do A., que circulava na Estrada de Monchique, em claro desrespeito pelo estipulado nos art.s 7º, n.º 1, 29º, n.º 1 e 146º, e), todos do Cód. da Estrada aprovado pelo D.L. n.º 2/98, de 3/1 (vigente à data dos factos), só pode concluir-se que o condutor do veículo segurado na R. foi o único culpado do acidente em causa nos autos.

  5. Peca a Douta Sentença ao considerar que houve um desvio do processo causal provocado pelo A., que com a sua conduta pouco prudente e avisada contribuiu para conferir aos danos a extensão por si invocada e ainda que por isso, atento o disposto no art. 570º, n.º 1 do Civil, não há que indemnizá-lo por este acréscimo de danos.

    O Tribunal a quo fundamenta esta decisão no facto de que por razões do foro pessoal do A., este levou o carro para a Alemanha, inviabilizando a reparação. E tal não aconteceu uma eternidade após o acidente, mas decorridos que foram apenas 11 dias desde o mesmo, e 7 dias após a vistoria. Era ao A. que cabia, visto que pretendia que lhe fosse prestado um serviço, de reparação, levar o seu veículo à oficina para ser concertado. À R. cabia pagar o concerto. Mas o A. ausentou-se para o estrangeiro e, embora se compreenda que tivesse de o fazer por razões pessoais, nomeadamente do foro profissional, sempre deveria o A. diligenciar junto da R. para apurar, nessa eventualidade, que hipóteses havia de ainda assim a R. assegurar a reparação do veículo. Mas o A. não o fez, preferindo reiniciar posteriormente processo de reparação na Alemanha.

  6. E acaba por atribuir culpa ao ora Recorrente pelo "acréscimo" no valor dos danos. Porém, tendo em conta o vastamente conhecido princípio do bonus pater familiae o A. agiu tal como poderia ser-lhe exigido, isto é, tendo em conta a demora usual na resolução de litígios com as Companhias de Seguros em Portugal, tendo em conta que logo que ocorreu o acidente participou à Companhia de Seguros do lesante e actuou de forma diligente, não poderia, de forma alguma onerar-se o lesado, ora Recorrente, obrigando-o a permanecer em Portugal até que a Companhia de Seguros desse ordem de reparação definitiva à oficina onde havia sido feita a peritagem.

  7. Não podemos esquecer que a peritagem efectuada ao veículo do ora Recorrente ficou condicional e que "já estavam de volta na Alemanha quando chegou a confirmação que podiam reparar a viatura" sendo que o A. tinha de regressar à Alemanha "entre os dias 24/25.08.2000" - é uma das testemunhas (Lídia Rodrigues) que o afirma em carta rogatória vinda do Tribunal de Primeira Instância de Nagold, de 11.11.2002. Ora tendo ficado condicional a peritagem, dizia-se, não podia o A. arriscar mandar reparar o veículo sem que a Companhia de Seguros tivesse assumido a responsabilidade do segurado na produção do acidente, pois poderia vir a verificar-se, posteriormente, a não assumpção dessa responsabilidade e o ora Recorrente dificil e tardiamente seria ressarcido pelos danos sofridos na sequênia de acidente de viação para o qual em nada contribuiu culposa ou negligentemente.

  8. Com o devido respeito, a Douta Sentença reccorrida faz uma inversão na atribuição da culpa, contradizendo-se ao afirmar que só pode concluir-se que o condutor do veículo segurado na R. foi o único culpado do acidente em causa nos autos e que se colhe a existência de facto ilícito imputável ao ocupante da posição passiva na lide e depois conclui que houve da parte do ora Recorrente uma conduta pouco prudente e avisada e contribuiu para conferir aos danos a extensão por si invocada.

    Dizia-se que, portanto, o Recorrente agiu segundo o que é exigível ao homem médio normal, tendo em conta a situação dos autos e não...

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