Acórdão nº 2054/04-3 de Tribunal da Relação de Évora, 03 de Fevereiro de 2005

Magistrado ResponsávelRUI VOUGA
Data da Resolução03 de Fevereiro de 2005
EmissorTribunal da Relação de Évora

Apelação 2054/04 Acção Ordinária nº 574/2002 do 2º Juízo Cível da Comarca de FARO ACÓRDÃO Acordam, na Secção Cível da Relação de ÉVORA: ANTÓNIO ………… e mulher ELISABETE……………. demandaram EDMUNDA …………….., em acção declarativa de condenação, com processo comum na forma ordinária, pedindo: a) que se declare o incumprimento contratual definitivo, por parte e culpa exclusiva da Ré, do contrato-promessa de compra e venda junto aos autos como documento n.º 1; b) que se decrete a resolução do contrato-promessa (documento n.º 1) celebrado entre os Autores e a Ré; c) que se condene a Ré a pagar-lhes a quantia de € 14.963,94 (catorze mil novecentos e sessenta e três euros c noventa e quatro cêntimos), valor correspondente ao dobro ao sinal entregue pelos Autores à Demandada na data da celebração do citado contrato promessa; d) que se condene a Demandada a pagar-lhes o montante relativo aos juros legais desde a data do incumprimento do contrato promessa por parte da Ré, em 11 de Novembro de 2001 ou, caso assim não se entenda, desde a data da citação da mesma para contestar a presente acção; e) que se condene a Ré a pagar-lhes a quantia de € 1.134,90 (mil cento e trinta e quatro euros e noventa cêntimos), relativa a: a) imposto municipal de sisa € 321,72 (64.500$0); b) certidão predial € 10,23 (2.050$00); c) registo provisório de aquisição € 296,47 (59.437$00); d) registo provisório de hipoteca € 355,38 (71.247$00); e) registo provisório de hipoteca € 151,11 (30.294$00).

A Ré contestou, apenas por impugnação, alegando, em síntese, que, como os promitentes-compradores ora AA. não procederam à marcação da escritura pública de compra e venda do imóvel objecto do contrato-promessa de compra e venda celebrado entre as partes dentro do prazo contratualmente estipulado (isto é, no prazo de 60 dias a contar da data da assinatura do contrato-promessa), só o tendo feito posteriormente, numa data em que a promitente-vendedora ora Ré já perdera o interesse na celebração do contrato definitivo, esta comunicou-lhes (primeiro através da agência imobiliária que foi intermediária no negócio e depois por meio duma carta que um seu mandatário endereçou aos AA., mas que veio devolvida) a sua decisão de resolver o aludido contrato-promessa, pelo que lhe assistiria o direito de fazer seu o sinal e princípio de pagamento recebido dos promitentes-compradores (€ 7.481,97).

Saneado o processo, organizada a Base instrutória e discutida a causa em audiência de julgamento, veio a ser proferida (em 28JANEIRO2004) sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, consequentemente: a) declarou o incumprimento contratual definitivo, por parte e culpa exclusiva da Ré, do contrato-promessa de compra e venda junto aos autos como documento n.º 1; b) decretou a resolução do referido contrato-promessa celebrado entre os Autores e a Ré; c) condenou a Ré a pagar aos Autores a quantia de € 14.963,94 (catorze mil novecentos e sessenta e três euros c noventa e quatro cêntimos), valor correspondente ao dobro ao sinal entregue por ele à demandada na data da celebração do citado contrato promessa; d) condenou a demandada a pagar-lhes o montante relativo aos juros legais desde a data da citação da mesma para contestar a presente acção; e e) absolveu a Ré do restante pedido.

Inconformada com o assim decidido, a Ré interpôs recurso de Apelação da referida sentença, tendo rematado as alegações que apresentou com as seguintes conclusões: "1 - O Tribunal "a quo" fez incorrecta interpretação da prova produzida e inconveniente aplicação do Direito.

2 - O Tribunal "a quo" considerou provada a existência do negócio jurídico integrante da causa de pedir (artº. 342º. Do C.C.).

3 - O Tribunal "a quo" fundamenta que se mostra adquirida factualmente a existência de um contrato-promessa estando preenchidos as requisitos previstos no artº. 410º. do C.C..

4 - O Tribunal "a quo" entende, face à prova produzida e provada, que competia à Recorrente o ónus da prova da voluntariedade e censura ético-jurídica da culpa no incumprimento.

5 - Entre a data acordada no contrato-promessa para celebração da escritura de compra e venda (14.11.2001) e a data em que a Agência Imobiliária marcou a escritura de compra e venda no Cartório Notarial de Loulé (11.12.2001), decorreu quase trinta dias.

6 - Pelo facto, a Recorrente ficou impossibilitada de celebrar outra escritura de compra e venda com terceiro para aquisição de outra Fracção Autónoma.

7 - O preço que a Recorrente iria receber dos Recorridos foi um elemento essencial para os dois contratos de promessa que celebrou.

8 - Na verdade, com o preço que receberia dos Recorridos pela venda a efectuar, [a Recorrente] poderia adquirir outra Fracção.

9 - Se a simples mora não legitima a resolução do contrato promessa, se ela própria (mora) leva à perda (objectiva) do interesse do credor, estamos, no caso "sub judice", perante uma legítima resolução do contrato promessa por parte do recorrente (nºs. 1 e 2 do artº. 808º. do Código Civil).

10 - Como tal agiu a Recorrente.

11 - Está exaustivamente provado que a Recorrente se recusou legitimamente a outorgar a escritura definitiva do prometido.

Nestes termos e nos mais de Direito do sempre douto suprimento de V. Exª., devem proceder as ALEGAÇÕES da ora Recorrente e, por via delas, ser anulada a douta SENTENÇA recorrida e substituída por douto ACORDÃO que julgue a ACÇÃO improcedente por não provada, com todas as legais consequências".

Os Autores e ora Apelados não contra-alegaram.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

MATÉRIA DE FACTO

  1. Factos Considerados Provados na 1ª Instância: O tribunal a quo considerou provados (por documentos dotados de força probatória plena nos termos dos arts. 371º, nº 1, 374º, nº 1, e 376º, nºs 1 e 2, todos do Código Civil, por acordo das partes nos termos do art. 490º, nº 2, do C.P.C. e em face das respostas por ele próprio dadas à Base instrutória, após a audiência de julgamento nos termos do art. 653º, nº 2, do C.P.C.) os seguintes factos: 1) Em Julho de 2001 a Ré contactou a Agência Imobiliária "Palma Village, Ld.ª", na pessoa de Maria Amália Inácio da Palma Moleirinho, comunicando-lhe a sua pretensão de vender a Fracção Autónoma designada pela Letra "L".

    (Quesito 24.º da Base instrutória) 2) … e declarando que pretendia comprar outra fracção autónoma (resposta restritiva dada ao Quesito 25.º da Base instrutória).

    3) Em 26.07.2001, Maria Amália Inácio da Palma Moleirinho, fazendo-se acompanhar da Autora, Elisabete……….., visitou a Fracção Autónoma designada pela Letra "L".

    (Quesito 26.º da Base instrutória) 4) Visitada a Fracção Autónoma, a Autora, Elisabete ……………, manifestou o seu interesse em comprá-la.

    (Quesito 27.º da Base instrutória) 5) A Ré tinha pressa na venda da Fracção Autónoma designada pela Letra "L", porquanto tinha contratado com Evelina Mendes dos Santos a compra e venda de uma Fracção Autónoma designada pelas Letras "AB" no Edifício Olivença" em Faro.

    (Quesito 28.º da Base instrutória) 6) … tendo a escritura de compra e venda sido acertada para 16.08.2001.

    (Quesito 29.º da Base instrutória) 7) A Ré necessitava de recepcionar o preço a pagar pelos ora A.A. para a realização da escritura referida no Quesito 28.º (Quesito 38.º da Base instrutória).

    8) … (a Maria Amália) ia respondendo que tudo estava controlado e que a ora Ré não se preocupasse.

    (Quesito 31.º da Base instrutória) 9) Em 14 de Setembro de 2001 foi celebrado um acordo, assinado por Edmunda ……………., António……….. e Elisabete……………, no essencial com o seguinte teor: «CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA EDMUNDA ……………., solteira, (...) adiante designada PRIMEIRO CONTRAENTE E PROMITENTE VENDEDOR E, ANTÓNIO…………. e ELISABETE …………….., casados entre si sob o regime de comunhão de adquiridos, (...) adiante designados SEGUNDOS CONTRAENTES E PROMITENTES COMPRADORES, ajustam entre si o presente Contrato de Promessa de Compra e Venda: Cláusula 1ª - O Primeiro Contraente é dona e legítima proprietária de um Apartamento T2, sito na Praceta Arnaldo Vilhena, nº23-2ºFte. em Faro, fracção autónoma designada pela letra "L; Cláusula 2ª - O imóvel referido na cláusula anterior, encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Faro, sob o nº 35772 fls. 76 V do livro B-92, freguesia da Sé, e inscrito na matriz sob o Art.º 5167; Cláusula 3ª - Pelo presente Contrato, o Primeiro Contraente promete vender aos Segundos e estes prometem comprar, o imóvel descrito nas cláusulas anteriores livre de ónus e encargos, pelo preço de Escudos 17.000.000$00 (Dezassete Milhões de Escudos); Cláusula 4ª - A título de sinal e princípio de pagamento o Primeiro Contraente declara ter recebido dos Segundos, a quantia de Escudos: 1.500.000$00 (um milhão e quinhentos mil escudos), pelo que o presente contrato serve de recibo; Cláusula 5ª - A restante parte do preço a pagar, ou sejam 15.500.000$00 (quinze milhões e quinhentos mil escudos), será liquidada no acto da assinatura da escritura notarial de compra e venda, a qual será celebrada no prazo de 60 dias, a contar da data da assinatura do presente contrato; Cláusula 6ª - Em tudo o mais omisso e não declarado no presente contrato, regulam as disposições legais aplicáveis a este tipo de contratos; Cláusula 7ª - São de conta dos Segundos Contraentes todos as despesas a efectuar com reconhecimentos notariais, selagem de contrato, registos provisórios ou definitivos, escritura e imposto de sisa, se a ele houver lugar; Clausula 8ª - O presente Contrato é feito em duplicado, ficando o original devidamente assinado por ambas as partes e reconhecido em notário, na posse dos Segundos Contraentes, depois de explicado e lido em voz alta, na presença de ambos os contraentes. (al. A) dos factos considerados assentes por documentos dotados de força probatória plena e por acordo das partes) 10) A agência imobiliária "Palma Village, Lda.", com sede na Rua Almeida Garrett, nº 27, 1º, em Faro, representada pela sua sócia-gerente, Maria Amália Inácio da Palma Moleirinho, foi...

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