Acórdão nº 2398/04-3 de Tribunal da Relação de Évora, 22 de Outubro de 2004

Magistrado ResponsávelMANUEL NABAIS
Data da Resolução22 de Outubro de 2004
EmissorTribunal da Relação de Évora

*** I. Inconformado com o despacho que o convidou a "apresentar, em dez dias, requerimento executivo em que se mostrem supridas as irregularidades apontadas [no mesmo despacho], sob pena de indeferimento" daquele requerimento - despacho esse proferido no âmbito dos autos de execução, a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca de …, por apenso aos autos de acção declarativa, sob a forma de processo sumário, n.º … - dele interpôs recurso de agravo o Exequente A.

  1. Considerando que o despacho recorrido assume as características de despacho proferido no uso de um poder discricionário, o Mº Juiz viria, porém, a indeferir o recurso.

De novo inconformado, reclamou o Recorrente, nos termos do artº 688º do CPC, louvando o seu inconformismo, em substância, na seguinte fundamentação: O recurso «não foi recebido, com o fundamento de que o ora Reclamante "não supriu os vícios apontados dentro do prazo fixado. . . de harmonia com o disposto no art. 812º, n°. 5, do Cód. Proc. Civil (na redacção introduzida pelo DL 38/2003 de 8 de Março).

[...] Com o devido respeito - que é muito - afigura-se-nos, todavia, que tal despacho só poderá ter sido proferido, por manifesto e evidente lapso da Meritíssima Juiz ad quo [sic] na interpretação e aplicação, das normas reguladoras do mandado para a execução do despejo.

[...] Nos termos do disposto no art.59° do RAU (DL 321-B/90 de 15/10) "o senhorio pode requerer o mandado para a execução do despejo...", quando o arrendatário não entregue o prédio.

Acontece, porém, que - na nossa modesta opinião - o citado art. 59° do RAU não foi revogado pela entrada em vigor da "reforma" da acção executiva (citado DL 38/2003) Pelo que, não são, pois, aplicáveis ao caso - sub-judice - as regras da execução para entrega de coisa certa; contrariamente à douta fundamentação que sustenta o despacho recorrido.

[...] Acresce, ainda, que o despacho sob reclamação, proferido a fls. 16 (do Apenso) não é, pois, um despacho de mero expediente, contrariamente à douta fundamentação da Meritíssima Juiz ad quo.

Com efeito, tal despacho ao pretender impor ao ora Reclamante um "novo requerimento executivo ", consubstancia a alteração de uma regra processual - a nosso ver contrária à Lei; Sendo, por isso, recorríveis as decisões do Juiz que violem qualquer preceito legal, ainda que na aparência se destinem apenas a regular termos normais do processo (Ac. Rel. Porto, 1/05/1968: JR 14°-613).

[...] A - nosso ver - natureza da questão suscitada admite recurso de Agravo, a subir imediatamente e nos próprios autos, com efeito suspensivo (Cód. Proc...

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