Acórdão nº 1279/03-2 de Tribunal da Relação de Évora, 23 de Maio de 2003

Magistrado ResponsávelMANUEL NABAIS
Data da Resolução23 de Maio de 2003
EmissorTribunal da Relação de Évora

*** Notificada do despacho que lhe indeferiu o requerimento em que solicitava se considerasse tacitamente deferido o pedido de apoio judiciário e, em consequência, se ordenasse o cumprimento do disposto no artº 26º, n.º 3, al.a) da Lei n.º 30-E/200, de 20DEZ - pedido que formulara nos serviços de segurança social, nas modalidades de pagamento de honorários a patrono escolhido e dispensa total de taxa de justiça e demais encargos com o processo, para contestar a acção declarativa com processo comum, emergente de contrato de trabalho que contra ela instaurou A, no Tribunal do Trabalho de … - dele interpôs recurso de agravo, a Ré B, que viria a ser admitido para subir com o primeiro que, depois da sua interposição, haja de subir imediatamente e ao qual foi atribuído efeito meramente devolutivo.

Pugnando pela alteração do regime de subida e efeito fixados ao recurso, reclamou a Ré, nos termos do artº 84º, n.º 2 do CPT, sustentando, em substância, que, "visando o recurso pendente a apreciação de uma decisão referente a apoio judiciário, deve o respectivo recurso subir imediatamente e nos próprios autos, uma vez que a sua retenção o tornaria absolutamente inútil, sendo ao mesmo atribuído efeito suspensivo, nos termos do disposto nos artigos 84° e 83°, n° 4 do C.P.T.

Caso assim se não entenda, deverá o recurso subir imediatamente, em separado, igualmente com efeito suspensivo, extraindo-se, para o efeito, certidão de todas as peças processuais constantes dos autos (artºs 83º, n.º 4, 84º e 85º do CPT)." De novo inconformada, reclamou a Ré desse despacho, nos termos do artº 82º, n.º 2 do CPT, contra a retenção do recurso Mantido o despacho reclamado e observado o disposto no n.º 4 do artº 688º do CPC, a A. remeteu-se ao silêncio.

Cumpre decidir.

*II- Liminarmente, dir-se-á que o recorrente apenas pode reclamar contra o indeferimento ou retenção do recurso. A decisão que determine o efeito que compete ao recurso só pode ser impugnada nas alegações do recurso. É o que, respectivamente, estatuem os artºs 82º, n.º 2 do CPT e 687º, n.º 4 do CPC. Aliás, o efeito suspensivo do agravo é uma consequência do regime de subida imediata.

Improcede, pois, nesta parte, a reclamação.

Melhor sorte não merece, salvo o devido respeito, a questão do regime de subida do recurso. Vejamos: Louva a reclamante o regime de subida imediata do recurso neste duplo fundamento: a retenção do recurso, por um lado, torná-lo-ia absolutamente inútil, sendo certo que o n.º 2 do artº...

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