Acórdão nº 01729/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Julho de 2007

Magistrado ResponsávelJOSÉ CORREIA
Data da Resolução11 de Julho de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: 1.- S... - Comércio de Automóveis, SA, com os sinais identificadores dos autos, veio recorrer da decisão da Mmª Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que julgou improcedente a oposição por si deduzida, contra a execução fiscal instaurada para cobrança de dívidas movida pelo IAPMEI, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: a) - O capital utilizado pela Apelante, do "Contrato de Empréstimo no âmbito do PROCOM", foi totalmente reembolsado, nos termos do acordado entre as partes, através do B...S.A., e, se dúvidas houvessem, por parte do Tribunal "ad quo", existindo competência material e, para não se violar o princípio do contraditório, deveria o Oponente ter sido notificado para indicar as testemunhas, que protestou apresentar, e efectuado o necessário julgamento! b)- O despacho de rescisão, não se contestou, nem impugnou, porque não existe "acto tributário de liquidação", pelo que àquele acto unilateral, não se aplicam as normas conexionadas com qualquer das categorias legais de tributos: impostos, taxas e contribuições especiais ou do Código de Procedimento Administrativo, mas sim normas do direito privado.

  1. - O título executivo que serve de base à instauração da execução fiscal, não se inclui nos tipificados no artigo 162.° do CPPT, sendo que não estamos perante um reembolso, reposição ou acto administrativo, tal como são tipificados no direito público, mas sim perante um contrato, que segundo a vontade das partes, e de natureza obrigacional, pelo que a ter-se como legítimo o recurso aos serviços da Administração Tributária há uma clara violação do âmbito da execução fiscal, tal como se encontra tipificada no artigo 148.° do CPPT.

  2. - O Douto Tribunal "ad quo" é, salvo o devido respeito, materialmente incompetente para conhecer da matéria sub Índice, sob pena de violação do artigo 2,° n.° 2 e 3 do Decreto-lei n° 387/88 de 25 de Outubro que imperativamente estipula que "Aplicam-se ao IAPMEI, nas suas relações com terceiros, as normas de direito privado".

  3. - As partes livremente escolheram, para todas as questões que resultassem do contrato outorgado que, para acautelar "os créditos dele emergentes" eram, tão só, competentes, o Tribunal da Comarca do Porto, o Tribunal da sede ou domicílio do demandado ou, ainda, o Tribunal da Comarca onde se encontrem bens do "PROMOTOR" ou dados de garantia ao "BANCO", pelo que o IAPMEI não tem o "privilégio de definir com imperatividade o direito da situação concreta1' nem a autoridade de agir com "poder de império", alterando unilateralmente o que foi vontade das partes.

Termos em que entende que deve ser dado provimento ao presente recurso e revogada a Douta Sentença do Tribunal "ad quo" e, legais consequências.

A EPGA emitiu o seguinte douto parecer: "I - "Sadiauto - Comércio de Automóveis, S. A." vem interpor recurso da sentença do Mmo Juiz do TAF de Almada que julgou improcedente a oposição deduzida contra a execução fiscal instaurada por dívidas ao IAPMEI.

A sentença recorrida fixa os factos com interesse para a decisão da causa, que se mostram a fls.56/57.

II - Na sentença recorrida a apreciação da matéria factual não merece qualquer censura, assim como a interpretação feita às disposições legais invocadas para fundamentar a decisão.

Acompanha-se o parecer do Ministério Público na 1a instância por total concordância com o mesmo, ( Ac. de 16.01.2001 rec. 4083/00) entendendo-se assim que a sentença recorrida deve ser mantida, negando-se provimento ao recurso." Os autos vêm à conferência depois de recolhidos os vistos.

* 2.- Na sentença recorrida fixou-se o seguinte probatório: 1- O ora oponente, o ICEP - Investimento, Comércio e Turismo de Portugal, e o Banco Borges & Irmão, SA foram outorgantes do contrato de empréstimos e de concessão de apoios financeiros no âmbito do programa de apoio à modernização do comércio (PROCOM) (cfr. documento de fls. 9/28 do apenso).

2- Com data de 25/09/2002 foi emitido o ofício n° 7187 dirigido ao oponente, através de carta registada com aviso de recepção, e no qual consta que "por despacho datado de 19/09/02, o Conselho de Administração do IAPMEI, no âmbito das competências delegadas decidiu rescindir o contrato (...) Nos termos do n° 2 do art. 38° do Decreto-Lei n° 184/94 de l de Julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-lei n° 162797 de 27 de Junho, a empresa promotora dispõe de 60 dias a contar da presente notificação para proceder à devolução do financiamento processado acrescido de juros à taxa de referência do mercado de capitais em vigor na data da notificação" (cfr. documentos de fls. 33/39 cujo teor se dá por integralmente reproduzido).

3- Em 22/05/2003 foi emitida a certidão de dívida em nome da Sadiauto -Comércio de Automóveis, SA por dívida ao Instituto de Apoio às pequenas e Médias Empresas e ao Investimento (IAPMEI) no montante total de € 52.071,43 a que corresponde o montante de € 38.785,96 referente a capital e € 13.285,47 de juros desde 01/05/2001, constando ainda da referida certidão que os juros de mora vencem-se a partir de 08/05/2003 (cfr. documento de fls. 8 do processo de execução fiscal em apenso).

4- Em 18/07/2003 foi solicitado pelo IAPMEI ao Chefe do Serviço de Finanças de Palmela a instauração de acção executiva com base na certidão de dívida emitida pelo IAPME1 e nos termos do art. 30° do Decreto-Lei n° 387/88 de 25 de O utubro, como resulta do teor de fls. 3/6 do apenso.

5- Com base na certidão de dívida no montante de € 52.071,43 foi instaurado em 24/07/2003 no Serviço de Finanças de Palmela o processo de execução fiscal n° 2208200301501259 em nome de Sadiauto - Comércio de Automóveis, SÁ (cfr. fls. l do apenso).

6- O ora oponente foi citado em 30/07/2003 (cfr. documentos de fls. 79/80 do apenso).

7- Em 12/09/2003 foi apresentada no Serviço de Finanças de Palmela a presente oposição à execução (cfr. documento de fls. l).

*A convicção do tribunal formou-se com base no teor dos documentos juntos ao processo acima expressamente referidos em cada um dos pontos do probatório.

*Não se mostra provado que o oponente tenha procedido à devolução ou pagamento ao IAPMEI do montante do financiamento processado no âmbito do contrato de empréstimos e concessão de apoios...

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