Acórdão nº 05349/01 de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Julho de 2007

Data11 Julho 2007
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 1º JUÍZO LIQUIDATÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO Emanuel ...

, sargento-ajudante do Exército Português, veio interpor o RECURSO CONTENCIOSO DE ANULAÇÃO do despacho de 22 de Setembro de 2000, da autoria do Chefe do Estado-Maior do Exército, que considerou que o acidente de viação sofrido pelo requerente em Moçambique em 14 de Abril de 1994, não tem relação com o serviço, assacando-lhe o vício de violação de lei, por violação das alíneas a), b) e c) da Base V, da Lei nº 2127, de 3 de Agosto de 1965, de forma, por violação do artigo 100º do CPA, e ainda por violação da presunção legal ínsita no artigo 7º do DL nº 233/96, de 7 de Dezembro, por não ter sido interpretada retroactivamente.

A entidade recorrida não apresentou resposta, tendo-se limitado a remeter o processo administrativo.

Em alegações, o recorrente formulou as seguintes conclusões: "1ª - O recorrente prestou serviço em Moçambique, no cumprimento de missão internacional sob a égide das Nações Unidas, cometida ao Estado Português, integrando o 1º escalão do BTM4/PO-ONUMOZ, desde 4 de Maio de 1993 até 21 de Dezembro de 1994; 2ª - O acidente por si sofrido, quando se deslocava para a sede do CCOM do QG da Missão, transportando o correio oficial não pode deixar de se considerar acidente "em itinere", em que ocorrem as circunstâncias referidas na Base V, nº 2, alínea a) da Lei nº 2.127, de 3 de Agosto de 1965, pois o transporte do correio foi um serviço efectuado a pedido do seu superior hierárquico directo; 3ª - Tal transporte não pode deixar de ser considerado determinado pela entidade patronal, ou pelo menos, "consentido pela entidade patronal"; 4ª - Ao assumir que efectuava o transporte do correio, o recorrente assumiu a obrigatoriedade de o entregar, sob pena de infracção disciplinar, pelo que o acto de transporte é sempre um acto de serviço; 5ª - No referido acidente também concorrem as circunstâncias referidas na Base V, nº 2, alínea b) da Lei nº 2.127, de 3 de Agosto de 1965, pois o percurso normal do correio oferecia no trajecto de Matola para Maputo oferecia, de facto, um particular perigo, e tal particular perigo foi causa do acidente; 6ª - Sendo facto público e notório o deficiente modo de conduzir pelos naturais de Moçambique, o acidente de que foi vítima, em que a viatura em que seguia foi abalroada por condutor fora de mão, enquadra-se na figura de "agravamento do risco" a que se foi sujeito, por ter prestado serviço na UNOMOZ, Missão Militar em serviço em Moçambique; 7ª - Mas ainda que não se considere que existe um agravamento para a segurança, consequência "do perigo do percurso normal", existe certamente um risco genérico agravado identificável com aquele a que o recorrente ficou exposto, em maior medida do que as mais pessoas, em razão da sua profissão; 8ª - No caso, foi a sua profissão e condição de militar que implicou a sua ida para Moçambique, sujeito a maiores riscos que os outros, militares ou civis que não fizeram parte da UNOMOZ. Se o recorrente não fosse militar e integrado a UNOMOZ, não teria estado sujeito aos riscos e acidente que efectivamente sofreu; 9ª - No caso também ocorrem as circunstâncias da Base V, nº 2, alínea c) da Lei nº 2.127, pois do transporte do correio resultou proveito económico, para o Forças Armadas e Estado; 10ª - Se o recorrente não tivesse levado o correio, teria de ser enviada outra viatura para o seu transporte, com os consequentes gastos em material, utilização de condutor, e combustíveis; 11ª - Acresce que o correio sofreria atraso, se não fosse entregue pelo recorrente, o que se traduz sempre num prejuízo, para o Estado, pois a resposta ou solução dos pedidos ou questões postas pelo correio nomeadamente questões operacionais, logísticas ou administrativas seria sempre retardada; 12ª - E sabendo-se que na organização e funcionamento da instituição militar não existem actos de favor, não é verdade que o motivo de serviço não condicionou a deslocação. Tendo o recorrente aceite transportar o correio, assume uma missão de serviço que não pode deixar de cumprir, sob pena de infracção e censura disciplinar, o que desde logo condiciona a deslocação; 13ª - A UNOMOZ é uma missão de paz semelhante nas suas finalidades, contexto de aplicação, e égide das Nações Unidas, a outras que se seguiram em Moçambique, Bósnia, e Timor, nas quais intervieram Forças Armadas Portuguesas; 14ª - Existindo identidade de razões e de circunstâncias com as razões que levaram à publicação do DL nº 233/96, de 7 de Dezembro, que define o Estatuto dos Militares Envolvidos em Missões Humanitárias e de Paz, com efeitos a 1 de Janeiro de 1996, deve entender-se que a norma do artigo 7º, nº 1, que presume que os acidentes sejam considerados em serviço, também deve ser aplicável à missão humanitária BTM4/PO-ONUMOZ e ao acidente sofrido pelo recorrente; 15ª - Caso assim se não julgue, desde já invoca a inconstitucionalidade do artigo 12º do DL nº 233/96, de 7 de Dezembro, por ofensa do princípio da igualdade, previsto no artigo 13º da Constituição, por não se descortinar um princípio ou razão razoável que justifique em igualdade de circunstâncias que, determinadas missões de paz, foram abrangidas por um regime de acidentes em serviço, mais favorável para os acidentados, do que outras, sem que tal decorra das dificuldades ou riscos de tais missões de paz, mas tão só, de terem sido criadas a partir de 1996; 16ª - O recorrente não foi ouvido em audiência prévia, nos termos do artigo 100º do CPA, antes de tomada a decisão final. Sendo tal colaboração essencial para uma boa instrução do processo, o facto de não ter sido efectuada, constitui motivo de anulabilidade, por violação do mesmo artigo".

Por seu turno, nas contra-alegações apresentadas, a entidade recorrida formulou as seguintes conclusões: "1. O acidente de viação sofrido pelo recorrente em 13 de Abril de 1994...

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