Acórdão nº 01800/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Julho de 2007

Magistrado ResponsávelEUGÉNIO SEQUEIRA
Data da Resolução11 de Julho de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.

  1. Colecções P..., S.A, identificada nos autos, dizendo-se inconformada com a sentença proferida pelo M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada, que negou provimento ao recuso judicial da decisão de 5.4.2006, que lhe aplicou a coima de € 26.000,00, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: 1. A conduta da Arguida consistiu na entrega da declaração de IVA correspondente ao período de Outubro de 2004, a que estava legalmente obrigada, segundo o disposto no artigo 40.º, n.º 1, alínea a), do CIVA, não tendo esta declaração sido corrigida ou alterada pela Administração Tributária, onde foi apurado o montante de imposto em falta, entregue espontaneamente em 15 de Fevereiro de 2005, cerca de dois meses após a data limite de pagamento (10 de Dezembro de 2004).

  2. A autoliqu1dação do imposto não foi efectuada até à data limite de entrega da declaração periódica de IVA correspondente, devido às graves dificuldades económicas e financeiras desta, tendo sido autoliquidado sem que a Administração Tributária tivesse instaurado qualquer processo que lhe permitisse obter o referido montante.

  3. A Arguida ilustrou as suas graves dificuldades económicas e financeiras através da descida do seu volume de vendas de 18,01 milhões de euros em 2000 para 6,64 milhões de euros em 2005, o que consistiu numa redução de 63,196 em cinco anos, tratando-se de uma empresa que apenas subsiste, evitando a Insolvência, apresentando constantes prejuízos entre os exercícios de 2003 e 2005 que somam um total de 2,78 milhões de euros (cf. docs. 2 a 4).

  4. Aliás a própria Administração Fiscal não permite a realização de entregas parciais de IVA, obstando a que a Arguida pudesse entregar o imposto que detinha à data limite de entrega do Imposto.

  5. Contrariamente ao considerado pelo Tribunal "a quo", a Arguida nunca rejeitou não ter cometido qualquer Infracção, pelo contrário reconheceu-a por via da argumentação utilizada no próprio Recurso Judicial, afirmando e provando, por meio de documentos juntos, as datas em que entregou a declaração periódica e a certificação da entrega do imposto em 15 de Fevereiro de 2005.

  6. Os próprios factos invocados pela Arguida, assim como os fundamentos de direito apresentados no sentido da dispensa ou atenuação especial da coima e inexistência de culpa não contrariam a prática da infracção, mas apenas procuram que sejam considerados como atenuantes o pagamento espontâneo do imposto, o pagamento pontual dos juros de mora e os factores externos que conduziram à falta de liquidez da sociedade para entregar o imposto no momento pretendido e legalmente aplicável.

  7. O método de venda existente implica um desfasamento temporal entre o lançamento da venda, a entrega da mercadoria e a recepção pela sociedade do montante de imposto correspondente, pelo que a Arguida tem de pré-financiar IVA ainda não cobrado, i.e. entregar imposto referente a verbas ainda não recebidas, tendo recebido, no último dia de entrega do IVA em causa para este período, apenas cerca de 6396 do montante de IVA cobrado aos seus clientes e que teria de ser entregue ao Estado.

  8. Aliás, a Arguida não conseguiu nem conseguiria acautelar essas vicissitudes que são previsíveis no seu "ramo", como invocado na douta decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada no que se refere ao pagamento faseado dos seus clientes, visto que não é possível acautelar uma descida acentuada das vendas de 63,196 em cinco anos (desde 2000 a 2005).

  9. Eis pois uma empresa em crise, em fase de extrema tensão de tesouraria e de potencial insolvência, não tendo (como supra demonstrado) retido verbas relativas a imposto sobre o valor acrescentado ou usado as mesmas para outra finalidade que não a sua entrega ao Estado: assim que conseguiu pré-financiar o remanescente de imposto ainda não cobrado efectuou pronta e espontaneamente a entrega de 100% do imposto com só 73% recebido.

  10. A Arguida considera-se justamente sancionada pelo pagamento...

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