Acórdão nº 01800/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Julho de 2007
Magistrado Responsável | EUGÉNIO SEQUEIRA |
Data da Resolução | 11 de Julho de 2007 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.
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Colecções P..., S.A, identificada nos autos, dizendo-se inconformada com a sentença proferida pelo M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada, que negou provimento ao recuso judicial da decisão de 5.4.2006, que lhe aplicou a coima de € 26.000,00, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: 1. A conduta da Arguida consistiu na entrega da declaração de IVA correspondente ao período de Outubro de 2004, a que estava legalmente obrigada, segundo o disposto no artigo 40.º, n.º 1, alínea a), do CIVA, não tendo esta declaração sido corrigida ou alterada pela Administração Tributária, onde foi apurado o montante de imposto em falta, entregue espontaneamente em 15 de Fevereiro de 2005, cerca de dois meses após a data limite de pagamento (10 de Dezembro de 2004).
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A autoliqu1dação do imposto não foi efectuada até à data limite de entrega da declaração periódica de IVA correspondente, devido às graves dificuldades económicas e financeiras desta, tendo sido autoliquidado sem que a Administração Tributária tivesse instaurado qualquer processo que lhe permitisse obter o referido montante.
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A Arguida ilustrou as suas graves dificuldades económicas e financeiras através da descida do seu volume de vendas de 18,01 milhões de euros em 2000 para 6,64 milhões de euros em 2005, o que consistiu numa redução de 63,196 em cinco anos, tratando-se de uma empresa que apenas subsiste, evitando a Insolvência, apresentando constantes prejuízos entre os exercícios de 2003 e 2005 que somam um total de 2,78 milhões de euros (cf. docs. 2 a 4).
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Aliás a própria Administração Fiscal não permite a realização de entregas parciais de IVA, obstando a que a Arguida pudesse entregar o imposto que detinha à data limite de entrega do Imposto.
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Contrariamente ao considerado pelo Tribunal "a quo", a Arguida nunca rejeitou não ter cometido qualquer Infracção, pelo contrário reconheceu-a por via da argumentação utilizada no próprio Recurso Judicial, afirmando e provando, por meio de documentos juntos, as datas em que entregou a declaração periódica e a certificação da entrega do imposto em 15 de Fevereiro de 2005.
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Os próprios factos invocados pela Arguida, assim como os fundamentos de direito apresentados no sentido da dispensa ou atenuação especial da coima e inexistência de culpa não contrariam a prática da infracção, mas apenas procuram que sejam considerados como atenuantes o pagamento espontâneo do imposto, o pagamento pontual dos juros de mora e os factores externos que conduziram à falta de liquidez da sociedade para entregar o imposto no momento pretendido e legalmente aplicável.
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O método de venda existente implica um desfasamento temporal entre o lançamento da venda, a entrega da mercadoria e a recepção pela sociedade do montante de imposto correspondente, pelo que a Arguida tem de pré-financiar IVA ainda não cobrado, i.e. entregar imposto referente a verbas ainda não recebidas, tendo recebido, no último dia de entrega do IVA em causa para este período, apenas cerca de 6396 do montante de IVA cobrado aos seus clientes e que teria de ser entregue ao Estado.
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Aliás, a Arguida não conseguiu nem conseguiria acautelar essas vicissitudes que são previsíveis no seu "ramo", como invocado na douta decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada no que se refere ao pagamento faseado dos seus clientes, visto que não é possível acautelar uma descida acentuada das vendas de 63,196 em cinco anos (desde 2000 a 2005).
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Eis pois uma empresa em crise, em fase de extrema tensão de tesouraria e de potencial insolvência, não tendo (como supra demonstrado) retido verbas relativas a imposto sobre o valor acrescentado ou usado as mesmas para outra finalidade que não a sua entrega ao Estado: assim que conseguiu pré-financiar o remanescente de imposto ainda não cobrado efectuou pronta e espontaneamente a entrega de 100% do imposto com só 73% recebido.
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A Arguida considera-se justamente sancionada pelo pagamento...
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