Acórdão nº 02312/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 05 de Julho de 2007

Magistrado ResponsávelElsa Pimentel
Data da Resolução05 de Julho de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SECÇÃO DO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL * I- RELATÓRIO FELIZ ..., JOÃO ..., JOSÉ ..., ELISABETE ..., MARIA ...

e ANA ...

vieram instaurar a presente EXECUÇÃO do acórdão deste Tribunal Central (1º Juízo liquidatário), de 27-01-2005, proc. nº 11826/02, que anulou o despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, de 18-09-2002, que indeferira os requerimentos dos aí Recorrentes para admissão ao concurso interno de acesso à categoria de "Técnico Economista de 1ª Classe", da carreira "Técnica de Economista", grupo de pessoal técnico superior da área de fiscalização tributária do Quadro de pessoal da Direcção Geral dos Impostos, aberto pelo aviso publicado no Diário da República, 2ª série, nº 65, de 18-03-1994- confirmado por acórdão do STA de 4-10-2005, proc. nº 642/05, transitado em julgado.

Nos presentes autos, os Exequentes formulam os seguintes pedidos: - Condenação do Executado à prática dos actos devidos, ou seja, admissão dos Exequentes àquele concurso: - Condenação do Executado à adopção de todos os actos e operações materiais necessários à reconstituição da situação hipotética actual que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado e ao cumprimento dos deveres que não tenha cumprido com fundamento no acto impugnado: . Possibilitando aos Exequentes o provimento na carreira "Técnica de Economista", com ultimação do concurso para a categoria de "Técnico Economista de 1ª Classe" e com efeitos reportados à data em que teriam obtido êxito no referido concurso, incluindo a antiguidade na carreira e na categoria; . Possibilitando o acesso à categoria de "Técnico Especialista Principal", através da realização de todos os actos e operações materiais para o efeito, nomeadamente abertura do competente concurso e consequente ultimação do mesmo, sendo que, em caso de provimento, os efeitos deverão ser reportados à data em que acederam àquela categoria os candidatos da primeira lista classificativa (os da tomada de posse de 11-03-2001), incluindo a antiguidade na respectiva categoria; . Processando e procedendo ao pagamento de todas as diferenças salariais existentes entre o que os Exequentes teriam auferido e o que auferiram no lugar que ocupavam e/ou ocupam, até à reconstituição total das suas carreira, acrescidas dos respectivos juros de mora.

Por despacho judicial proferido a fls 72, foi ordenada a notificação dos Exequentes para juntarem, em 5 dias, a cópia certificada da...

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