Acórdão nº 01719/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, 05 de Julho de 2007

Magistrado ResponsávelCristina dos Santos
Data da Resolução05 de Julho de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Eugénio ..., com os sinais nos autos, inconformado com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, dela vem recorrer, concluindo como segue: 1. A Caixa Geral de Aposentações recusou-se a executar a sentença proferida pelo 1°. Juízo Liquidatário do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, de 17.11.04, confirmada pelo Acórdão do Tribunal Central Administrativo de 07.04.05; 2. E pelo seu despacho de 20.05.05 voltou a indeferir o seu requerimento inicial, sob o fundamento de que não tem residência permanente em território português; 3. Perante tal situação, o ora recorrente intentou uma acção executiva, nos termos do disposto nos artigos 173°. e segs. do CPTA; 4. Sob o fundamento de que o recorrente deveria propor uma eventual acção especial de condenação à prática de acto devido e de impugnação do despacho de 20.05.05 ou acção administrativa comum de reconhecimento da sua situação jurídica ou do preenchimento de condições, entendeu a Meritíssima Juíza a quo julgar improcedente, por não provados os pedidos de execução de sentença; 5. Ao contrário do decidido, crê o recorrente que, tratando-se de sentença de anulação de acto administrativo proferida pelo 1°. Juízo Liquidatário, o meio processual adequado para fazer valer o seu direito seria requerer a execução da mesma a esse tribunal; 6. Conforme o previsto no n°.l do artigo 176°. do CPTA, o interessado pode pedir a execução da sentença de anulação quando a Administração a não execute, como também pode pedir condenação ao pagamento de quantias pecuniárias, a fixação de um prazo para o cumprimento do dever de executar, a declaração de nulidade dos actos desconformes com a sentença, etc, segundo os n°.s 3 a 5 do mesmo artigo; 7. Este é o entendimento preconizado pelo STA no seu Acórdão de 11.05.05 - Proc. n°. 0385/02; 8. Por conseguinte, a douta decisão recorrida deve ser revogada na parte em que não considera a execução da sentença o meio processual adequado para o recorrente fazer valer o seu direito, dado que viola o preceituado nos artigos 173°. e segs. do CPTA; * A Recorrida contra-alegou, concluindo como segue: 1) Tal como decidiu o Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, o despacho de 22 de Junho de 2005, que analisou novamente o pedido de aposentação do exequente de modo a verificar se, independentemente do limite temporal imposto pelo Decreto-Lei n° 210/90, este reunia os requisitos de que depende o reconhecimento da pensão de aposentação, executou integralmente o Acórdão de 7 de Abril de 2005, proferido pelo Tribunal Central Administrativo.

2) Acresce que carece de fundamento legal o pedido de condenação da Caixa Geral de Aposentações como litigante de má fé por não se ter demonstrado uma utilização maliciosa e abusiva do processo.

3) Não existe, por isso, qualquer fundamento válido que sustente o recurso interposto pelo exequente.

* Colhidos os vistos legais dos Exmos. Desembargadores Adjuntos, vem para decisão em conferência.

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