Acórdão nº 01719/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, 05 de Julho de 2007
Magistrado Responsável | Cristina dos Santos |
Data da Resolução | 05 de Julho de 2007 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Eugénio ..., com os sinais nos autos, inconformado com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, dela vem recorrer, concluindo como segue: 1. A Caixa Geral de Aposentações recusou-se a executar a sentença proferida pelo 1°. Juízo Liquidatário do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, de 17.11.04, confirmada pelo Acórdão do Tribunal Central Administrativo de 07.04.05; 2. E pelo seu despacho de 20.05.05 voltou a indeferir o seu requerimento inicial, sob o fundamento de que não tem residência permanente em território português; 3. Perante tal situação, o ora recorrente intentou uma acção executiva, nos termos do disposto nos artigos 173°. e segs. do CPTA; 4. Sob o fundamento de que o recorrente deveria propor uma eventual acção especial de condenação à prática de acto devido e de impugnação do despacho de 20.05.05 ou acção administrativa comum de reconhecimento da sua situação jurídica ou do preenchimento de condições, entendeu a Meritíssima Juíza a quo julgar improcedente, por não provados os pedidos de execução de sentença; 5. Ao contrário do decidido, crê o recorrente que, tratando-se de sentença de anulação de acto administrativo proferida pelo 1°. Juízo Liquidatário, o meio processual adequado para fazer valer o seu direito seria requerer a execução da mesma a esse tribunal; 6. Conforme o previsto no n°.l do artigo 176°. do CPTA, o interessado pode pedir a execução da sentença de anulação quando a Administração a não execute, como também pode pedir condenação ao pagamento de quantias pecuniárias, a fixação de um prazo para o cumprimento do dever de executar, a declaração de nulidade dos actos desconformes com a sentença, etc, segundo os n°.s 3 a 5 do mesmo artigo; 7. Este é o entendimento preconizado pelo STA no seu Acórdão de 11.05.05 - Proc. n°. 0385/02; 8. Por conseguinte, a douta decisão recorrida deve ser revogada na parte em que não considera a execução da sentença o meio processual adequado para o recorrente fazer valer o seu direito, dado que viola o preceituado nos artigos 173°. e segs. do CPTA; * A Recorrida contra-alegou, concluindo como segue: 1) Tal como decidiu o Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, o despacho de 22 de Junho de 2005, que analisou novamente o pedido de aposentação do exequente de modo a verificar se, independentemente do limite temporal imposto pelo Decreto-Lei n° 210/90, este reunia os requisitos de que depende o reconhecimento da pensão de aposentação, executou integralmente o Acórdão de 7 de Abril de 2005, proferido pelo Tribunal Central Administrativo.
2) Acresce que carece de fundamento legal o pedido de condenação da Caixa Geral de Aposentações como litigante de má fé por não se ter demonstrado uma utilização maliciosa e abusiva do processo.
3) Não existe, por isso, qualquer fundamento válido que sustente o recurso interposto pelo exequente.
* Colhidos os vistos legais dos Exmos. Desembargadores Adjuntos, vem para decisão em conferência.
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