Acórdão nº 01799/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 03 de Julho de 2007

Data03 Julho 2007
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul: I-RELATÓRIO I - C..., SA, não se conformando com a sentença do Mº Juiz do TAF de Ponta Delgada julgou improcedente o recurso constante dos presentes autos dela vem interpor recurso para esta Secção do TCAS, formulando as seguintes conclusões: 1. A conduta da Arguida consistiu na entrega da declaração de IVA correspondente ao período de Julho de 2004, a que estava legalmente obrigada, segundo o disposto no artigo 40.°, n.° l, alínea a), do CIVA, não tendo esta declaração sido corrigida ou alterada pela Administração Tributária, onde foi apurado o montante de imposto em falta, entregue espontaneamente em 16 de Novembro de 2004, cerca de dois meses após a data limite de pagamento (10 de Setembro de 2004).

  1. A autoliquidação do imposto não foi efectuada até à data limite de entrega da declaração periódica de IVA correspondente, devido às graves dificuldades económicas e financeiras desta, tendo sido autoliquidado sem que a Administração Tributária tivesse instaurado qualquer processo que lhe permitisse obter o referido montante.

  2. A Arguida ilustrou as suas graves dificuldades económicas e financeiras através da descida do seu volume de vendas de 18,01 milhões de euros em 2000 para 6,64 milhões de euros em 2005, o que consistiu numa redução de 63,1% em cinco anos, tratando-se de uma empresa que apenas subsiste, evitando a insolvência, apresentando constantes prejuízos entre os exercícios de 2003 e 2005 que somam um total de 2,78 milhões de euros (cf. docs. 2 a 4).

  3. Aliás a própria Administração Fiscal não permite a realização de entregas parciais de IVA, obstando a que a Arguida pudesse entregar o imposto que detinha à data limite de entrega do imposto.

  4. Contrariamente ao considerado pelo Tribunal "a quo", a Arguida nunca rejeitou não ter cometido qualquer infracção, pelo contrário reconheceu-a por via da argumentação utilizada no próprio Recurso Judicial, afirmando e provando, por meio de documentos juntos, as datas em que entregou a declaração periódica e a certificação da entrega do imposto em 16 de Novembro de 2004.

  5. Os próprios factos invocados pela Arguida, assim como os fundamentos de direito apresentados no sentido da dispensa ou atenuação especial da coima e inexistência de culpa não contrariam a prática da infracção, mas apenas procuram que sejam considerados como atenuantes o pagamento espontâneo do imposto, o pagamento pontual dos juros de mora e os factores externos que conduziram à falta de liquidez da sociedade para entregar o imposto no momento pretendido e legalmente aplicável.

  6. O método de venda existente implica um desfasamento temporal entre o lançamento da venda, a entrega da mercadoria e a recepção pela sociedade do montante de imposto correspondente, pelo que a Arguida tem de pré-financiar IVA ainda não cobrado, i.e. entregar imposto referente a verbas ainda não recebidas, tendo recebido, no último dia de entrega do IVA em causa para este período, apenas cerca de 60% do montante de IVA cobrado aos seus clientes e que teria de ser entregue ao Estado.

  7. Aliás, a Arguida não conseguiu nem conseguiria "acautelar essas vicissitudes que são previsíveis no seu ramo", como invocado na douta decisão do Tribunal "a quo" no que se refere ao pagamento faseado dos seus clientes, visto que não é possível "acautelar" uma descida acentuada das vendas de 63,1% em cinco anos (desde 2000 a 2005).

  8. Eis pois uma empresa em crise, em fase de extrema tensão de tesouraria e de potencial insolvência, não tendo (como supra demonstrado) retido verbas relativas a imposto sobre o valor acrescentado ou usado as mesmas para outra finalidade que não a sua entrega ao Estado: assim que conseguiu pré-financiar o remanescente de imposto ainda não cobrado efectuou pronta e espontaneamente a entrega de 100% do imposto com só 74% recebido.

  9. A Arguida considera-se justamente sancionada pelo pagamento dos juros de mora, considerando que se trata, da sanção pela não pontualidade na entrega ao Estado do IVA, verificado o curto espaço de tempo decorrido e a ausência de interposição de qualquer procedimento tributário pela Administração para a obtenção deste montante, tendo sido livremente entregue.

  10. Este comportamento consubstancia-se no reconhecimento da sua responsabilidade, visto que caso assim não fosse não teria entregue espontaneamente o imposto num curto espaço de tempo (ainda antes da instauração de qualquer processo de contra-ordenação ou execução fiscal) ou pago prontamente os juros de mora que lhe foram aplicados.

  11. Verificam-se cumulativamente as circunstâncias mencionadas no artigo 32.°, n.° l, do RCIT, contrariamente ao douto entendimento do Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada: "a) a prática da infracção não ocasione prejuízo efectivo à receita tributária; b) estar regularizada a falta cometida; c) a falta revelar um diminuto grau de culpa. (...)" 13. Por um lado, embora a infracção em apreço tenha sido cometida, não ocorreu qualquer prejuízo efectivo à receita tributária, uma vez que a entrega de imposto foi efectuada espontaneamente, pagando ainda juros de mora sancionatórios do atraso verificado, salientando-se que a lei, no seu sentido literal, exige a ausência de um prejuízo efectivo, ou seja, concreto e determinado, para a consideração do requisito de dispensa da coima.

  12. A "ratio legis" da dispensa de coima consiste em incentivar o sujeito faltoso a regularizar o pagamento do imposto, tendo sido exactamente isto o que a Arguida efectuou.

  13. A regularização tributária decorre do facto de a totalidade do imposto em causa ter sido pago, nos termos do conceito previsto no artigo 30.°, n.° 3, do RGIT.

  14. Quanto ao seu grau de culpa, a Arguida cumpriu os deveres de cuidado e de zelo que lhe eram exigíveis, efectuando a obrigação formaL de entrega da declaração periódica de imposto e actuando no sentido da cobrança e obtenção do montante de IVA em falta para entregar ao Estado.

  15. Tratou-se de uma situação extemporânea, inédita e fora da situação habitual de negócio, o que pode ser confirmado pelos 30 anos de actividade desta empresa que sempre cumpriu as suas obrigações fiscais, perante todos os tipos de impostos, e que as suas extremas dificuldades económicas (conforme foi confirmado no artigo 8.° da matéria de facto dada como provada pelo Tribunal "a quo") impediram de cumprir atempadamente com a sua obrigação fiscal, estando mesmo no limite de realização da obrigação legal de declaração de insolvência.

  16. Se assim não se entender, solicita-se a atenuação especial da coima, nos termos do artigo 32°, n° 2, do RGIT, uma vez que tem a sua situação tributária regularizada e reconheceu a sua responsabilidade.

  17. Contrariamente à douta decisão proferida pelo Tribunal "a quo", é possível retirar-se do comportamento e da situação concreta da Arguida que esta assumiu a sua responsabilidade, embora não o tenha afirmado expressamente1, nem tal seria necessário, pelo cumprimento da obrigação da prestação tributária, o que decorre da inexistência de qualquer prestação tributária em falta e do pagamento da mesma num curto espaço de tempo, como afirmado anteriormente, assim que obteve o montante de imposto exigido, apesar de não ter obtido ainda a cobrança do mesmo imposto por parte dos seus clientes (cf. artigos 8.°, l 2.°, l 3.°, 14.°, 15.°, 23.°, 29.°, 31.° e 49.°).

  18. A sentença proferida pelo Tribunal "a quo" ignorou a situação concreta da Arguida, nomeadamente pela ausência da avaliação das circunstâncias que condicionaram a infracção, assentando em considerações hipotéticas, num silogismo taxativo da lei e, em verdade, não apreciando efectivamente o caso.

    Cf. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul - 2." Juízo, de 6 de Junho de 2006, proferido no âmbito do Processo n.° 1140/06, que em seguida parcialmente se transcreve: " ...sendo que as circunstâncias desse cumprimento permitem concluir que o agente da infracção reconheceu a sua responsabilidade. " 21. Ou, se assim não se entender, deve determinar-se a medida da coima de acordo com os critérios relativos à gravidade do facto, culpa do agente, situação económica e ainda o tempo decorrido, considerando o atraso na entrega do imposto, nos termos do artigo 27.° do RGIT.

  19. Por conseguinte, tomando em consideração o exposto, deve a douta sentença do Tribunal "a quo" ser revogada e substituída por outra que aplique à Arguida a dispensa de coima, nos termos do artigo 32.°, n.° l, do RGIT; ou se assim não se entender uma coima especialmente atenuada, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 32.°, n.° 2, e 114.°, n.° 2, ambos do RGIT e 18.°, n.° 3, do Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social; ou a redução da coima pela justa graduação da coima em função da gravidade do facto, da culpa do agente e da sua situação económica, nos termos do artigo 27.° do RGIT.

    Não houve contra - alegações.

    O EPGA emitiu o seguinte douto parecer: "Não nos merece censura a sentença recorrida.

    Com efeito, em face dos factos dados como provados não restam dúvidas que a recorrente praticou a infracção que lhe é imputada.

    Tendo em conta os factos constantes do despacho que aplicou a coima, nomeadamente a circunstância de ser uma...

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