Acórdão nº 01793/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 03 de Julho de 2007

Magistrado ResponsávelCT - 2.º JUÍZO
Data da Resolução03 de Julho de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

- «Z... - Sociedade de Instalações Especiais, Ld.ª, com os sinais dos autos , por se não conformar com a decisão proferida pela Mm.ª juiz do TAF de Almada e que lhe julgou improcedente a impugnação judicial que deduziu contra a liquidação adicional de IVA , referente ao ano de 1997 , bem como das referentes aos respectivos juros compensatórios , dela veio interpor o presente recurso, para o que formulou as seguintes conclusões; I - A ora Apelante foi notificada da sentença que julgou verificada a excepção da caducidade do direito de impugnação judicial, e absolveu a Fazenda Pública do pedido de anulação das liquidações objecto dos presentes autos, não concordando com a mui douta sentença ora recorrida.

II - Com efeito na fundamentação da nota de liquidação adicional de IVA correspondente aos quatro trimestres de 1997 e das notas de liquidação respeitantes aos juros compensatórios não constam as exigências enunciadas no artigo 77º, n.º 4, 5 e 6 da LGT, nem foi devidamente realizada a notificação à ora impugnante.

III - Pelo que é no entender da Apelante nula.

IV - Além de que as notas de liquidação dirigidas à ora Apelante também são nulas por não obedecerem aos requisitos legais constantes do n.º 2 do artigo 36.º do CPPT.

V - E não reunindo as notificações os mencionados requisitos, então estas não produzem efeitos nos termos do n.º 1 do artigo 36.º do CPPT.

VI - No presente caso as mencionadas notificações são nulas por violação do disposto no n.º 9 do artigo 39.º do CPPT, uma vez que a Fazenda Pública através do autor do acto não menciona se o praticou no uso de competência delegada ou no uso de uma subdelegação de competências.

VII - Pelo que o Mmº Juiz "a quo" deveria ter, salvo o devido respeito, concluído pela nulidade da notificação à ora Apelante da nota de liquidação adicional de IVA respeitante aos quatro trimestres de 1997, as notificações correspondentes a juros compensatórios.

VIII - De acordo com as referidas notificações, as importâncias liquidadas foram-no mediante o recurso a métodos indirectos, recurso esse que a ora Apelante considera manifestamente ilegal no seu cômputo.

IX - Uma vez que de acordo com a lei, é fundamento de impugnação a errónea qualificação e quantificação dos rendimentos, lucros, valores patrimoniais e outros factos tributários (vide alínea a) do artigo 99.º do CPPT), bem como a ausência ou vício da fundamentação legalmente exigida (vide alínea c) do mesmo artigo).

X - Mais, nos termos do n.º 1 do artigo 100.º do mesmo diploma legal, resulta que, sempre que da prova produzida resulte fundada dúvida sobre a existência e quantificação do facto tributário, deverá o acto impugnado ser anulado.

XI - De referir ainda que nos termos do n.º 3 do mesmo...

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