Acórdão nº 02697/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Junho de 2007

Data28 Junho 2007
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

Maria ..., com os sinais nos autos, inconformada com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, dela vem recorrer, concluindo como segue: 1. Face ao exposto, considerando, integrar a situação da ora recorrente os requisitos suficientes para ser adoptada a requerida providência cautelar, designadamente os constantes nas alíneas a), b), n° l e n° 2, do artigo 120° do CPTA, isto é fumus boni juris, periculum in mora e inexistência de prejuízo para o interesse público, 2. Considerando, ainda, que da douta decisão recorrida conforme supra-expendido ao não conceder a adopção da providência cautelar resultam efectivamente de danos morais e materiais, irreversíveis para a recorrente, perdendo qualquer efeito útil a partir de 15 de Julho, p.f. (fim do ano escolar), conforme referido a artigo 2° do presente recurso que se dá por reproduzido.

  1. Nestas circunstâncias, atendendo à situação, requer-se a Vs. Exas. nos termos do n° 5, do artigo 143°, se dignem recusar o efeito devolutivo ao recurso, suspendendo a execução do teor do Despacho impugnado, Doc. n° 3, junto à providência cautelar, uma vez, conforme referido a artigo 16° das presentes que se dá por reproduzido, não resultar prejuízo para o interesse público.

  2. Por fim, deverá ser revogada a douta decisão recorrida, por efectuar uma errada interpretação e aplicação da Lei, designadamente, do n° l, alínea a) e b) e n° 2, do artigo 120° do CPTA, 5. Sem embargo, também, da violação dos normativos consignados pelos n° 2 e n° 3, do artigo 659° do C.P.C., ao indeferir a requerida prova testemunhal, sem qualquer fundamentação e n° 2 do artigo 660°, do C.P.C., ao não apreciar os vícios, de forma e de violação da Lei invocados na petição da providência cautelar, que se dão por reproduzidos.

    * O Recorrido contra-alegou, concluindo como segue: 1. O artigo 120° do CPTA invocado pela Requerente, prevê dois critérios para a concessão da providência cautelar: O critério da evidência, contido na alínea a) do n.° 1 do art° 120°, que elege o fumus boni iuris como fundamento determinante na concessão da providência, relevando o periculum in mora apenas para a averiguação do interesse em agir; 2. E o critério da proporcionalidade, contido na alínea b) do n.° 1, conjugado com o n.° 2 do mesmo artigo, segundo o qual «o tribunal deve recusar a concessão da providência se, em juízo de probabilidade, ponderados os direitos ou interesses susceptíveis de serem lesados, concluir que os danos que resultam da sua adopção são superiores aos que resultem da sua não adopção» (vide Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa, 4a ed., pág. 314).

  3. Para sustentar o pedido de suspensão da reformulação do horário que lhe foi atribuído em 30.10.2006, a Requerente invoca a manifesta ilegalidade daquele acto. Vejamos: 4. Quanto ao critério da evidência da pretensão formulada no processo principal, perfilha-se o entendimento afirmado na Jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo e dos Tribunais Centrais Administrativos do Sul e Norte, de que o critério da evidência tem de ser entendido no sentido de que a procedência da pretensão principal se apresenta de tal forma evidente e notória que, salvo circunstâncias anormais e imprevisíveis, não necessita de qualquer indagação, quer de direito, quer de facto por parte do Tribunal, com vista ao assentimento da convicção a formular.

  4. No caso em apreço, a Requerente sustenta a manifesta ilegalidade do acto de reformulação do seu horário, mas essa questão não se revela nem imediata, nem evidente, conforme suficientemente explanado e provado neste articulado.

  5. Quanto ao critério da ponderação de interesses (plasmado na conjugação da alínea b) do n° 1, com o n° 2 do art° 120° do CPTA), cabe apurar se, ponderados os interesses susceptíveis de serem lesados, os danos que resultariam da adopção da providência seriam superiores aos prejuízos que poderiam resultar da sua não adopção.

  6. Ora, também aqui ficou claramente provado que, os prejuízos resultantes da adopção da providência cautelar (suspensão do acto da reformulação do horário da Requerente), são manifestamente superiores aos que resultam da sua não adopção, conforme plasmado nos artigos 13° a 18° do presente articulado.

    * Com dispensa de vistos substituídos pelas competentes cópias entregues aos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, vem para decisão, em conferência - artºs. 36º nºs. 1 e 2 CPTA e 707ºnº 2 CPC, ex vi artº 140º CPTA.

    * Não se mostra impugnada a matéria de facto julgada provada em 1ª Instância...

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