Acórdão nº 02683/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Junho de 2007

Magistrado ResponsávelAntónio Coelho da Cunha
Data da Resolução28 de Junho de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam no 2º Juízo do TCA Sul 1.

Relatório.

Álvaro ... advogado, com escritório na Rua ..., na Ribeira Grande, intentou no TAF de Ponta Delgada, contra a Câmara Municipal da Ribeira Grande, acção administrativa de intimação judicial para a prática de acto legalmente devido, pedindo a intimação da Ré a entregar ao A. o alvará de utilização do imóvel sito na Rua ..., na Ribeira Grande.

Por decisão de 16.04.2007, o Mmo. Juiz "a quo" julgou a acção improcedente.

Inconformado, o A. interpôs recurso jurisdicional para este TCA, em cujas alegações formulou as conclusões seguintes: 1ª) A decisão recorrida propugna a impossibilidade de deferimento tácito nos casos em que os mesmos substituem pareceres vinculativos, por entender que tal deferimento tácito violaria normas de carácter imperativo e, consequentemente, seria nulo; 2ª) Salvo o devido respeito e melhor opinião, este entendimento é expressamente afastado pelo legislador na parte em que este reconhece a figura do deferimento tácito no dispositivo normativo que na Região Autónoma dos Açores regula e condiciona os actos de licenciamento e pareceres vinculativos da Administração Central: Decreto Legislativo Regional nº 29/2004/A, de 24 de Agosto 3ª) De harmonia com o disposto no art. 35 nº 6 deste diploma, as obras públicas realizadas em imóveis protegidos consideram-se como merecendo despacho favorável nos casos em que não seja emitido parecer no prazo de dois meses; 4ª) Ao contrário do propugnado pela douta decisão recorrida, o instituto do deferimento tácito opera mesmo nas situações em que procedente ao mesmo se encontra um parecer vinculativo do licenciamento, reconhecendo o legislador que o interesse público não é insusceptível de deferimento tácito; 5ª) Nos termos do disposto no art. 19º do REJUE, o parecer prévio da Administração Central apenas assume carácter vinculativo desde que emitido oportunamente sob pena de deferimento do requerido pelo cidadão; 6ª) No caso "sub judice", tal parecer vinculativo não respeitou o desiderato da oportunidade, pelo que, mercê do preceituado no artigo 9 dessa norma e diploma legislativo, a pretensão do recorrente deveria ter sido deferida.

7ª) Ao assim não ser entendido, a decisão recorrida deverá ser qualificada como enfermando de vício de violação de lei.

A recorrida contra-alegou, pugnando pela manutenção do julgado.

A Digna Magistrada do MºPº emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

x x 2.

Matéria de Facto A...

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