Acórdão nº 02683/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Junho de 2007
Magistrado Responsável | António Coelho da Cunha |
Data da Resolução | 28 de Junho de 2007 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam no 2º Juízo do TCA Sul 1.
Relatório.
Álvaro ... advogado, com escritório na Rua ..., na Ribeira Grande, intentou no TAF de Ponta Delgada, contra a Câmara Municipal da Ribeira Grande, acção administrativa de intimação judicial para a prática de acto legalmente devido, pedindo a intimação da Ré a entregar ao A. o alvará de utilização do imóvel sito na Rua ..., na Ribeira Grande.
Por decisão de 16.04.2007, o Mmo. Juiz "a quo" julgou a acção improcedente.
Inconformado, o A. interpôs recurso jurisdicional para este TCA, em cujas alegações formulou as conclusões seguintes: 1ª) A decisão recorrida propugna a impossibilidade de deferimento tácito nos casos em que os mesmos substituem pareceres vinculativos, por entender que tal deferimento tácito violaria normas de carácter imperativo e, consequentemente, seria nulo; 2ª) Salvo o devido respeito e melhor opinião, este entendimento é expressamente afastado pelo legislador na parte em que este reconhece a figura do deferimento tácito no dispositivo normativo que na Região Autónoma dos Açores regula e condiciona os actos de licenciamento e pareceres vinculativos da Administração Central: Decreto Legislativo Regional nº 29/2004/A, de 24 de Agosto 3ª) De harmonia com o disposto no art. 35 nº 6 deste diploma, as obras públicas realizadas em imóveis protegidos consideram-se como merecendo despacho favorável nos casos em que não seja emitido parecer no prazo de dois meses; 4ª) Ao contrário do propugnado pela douta decisão recorrida, o instituto do deferimento tácito opera mesmo nas situações em que procedente ao mesmo se encontra um parecer vinculativo do licenciamento, reconhecendo o legislador que o interesse público não é insusceptível de deferimento tácito; 5ª) Nos termos do disposto no art. 19º do REJUE, o parecer prévio da Administração Central apenas assume carácter vinculativo desde que emitido oportunamente sob pena de deferimento do requerido pelo cidadão; 6ª) No caso "sub judice", tal parecer vinculativo não respeitou o desiderato da oportunidade, pelo que, mercê do preceituado no artigo 9 dessa norma e diploma legislativo, a pretensão do recorrente deveria ter sido deferida.
7ª) Ao assim não ser entendido, a decisão recorrida deverá ser qualificada como enfermando de vício de violação de lei.
A recorrida contra-alegou, pugnando pela manutenção do julgado.
A Digna Magistrada do MºPº emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
x x 2.
Matéria de Facto A...
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