Acórdão nº 01483/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, 26 de Junho de 2007
Magistrado Responsável | VALENTE TORRÃO |
Data da Resolução | 26 de Junho de 2007 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. A..., residente na Rua ..., veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF de Loulé que julgou não verificado o crédito no montante de 40.995,68 euros, referente a bens, equipamentos e prestações de serviços, por si reclamado no processo de execução fiscal nº 1112001007904 e apensos, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: 1ª). A douta sentença de graduação de créditos proferida nos presentes autos decidiu-se pela por não verificação do crédito reclamado pela aqui recorrente, não tendo, por consequência, graduado o mesmo.
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). Funda-se, para tal no cancelamento de arresto anteriormente de que a apelante beneficiava, o qual, no entender da douta sentença recorrida, determinou que a mesma tivesse deixado de beneficiar de garantia real.
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).Nos presentes autos a recorrente reclamou um crédito de Esc 7.246.046$00, ou seja (acrescido dos juros vincendos e contabilizados desde 29/05/2001) que detém contra a ali Executada/Reclamada, Duarte e Gil, Ldª e que lhe fora reconhecido por sentença de 29 de Outubro de 2001, proferida nos autos 330/2001 do 2.° Juízo Cível do Tribunal Judicial de Portimão.
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). No supra mencionado Tribunal, e previamente à Acção Ordinária ali referida, correu termos providência cautelar de arresto na sequência da qual veio a ser decretado, a favor da aqui recorrente, o arresto sobre o direito de superfície do prédio urbano destinado a indústria, correspondente ao lote 31, no Vale da Arrancada, Zona Industrial da Coca Maravilhas, em Portimão.
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).Tal arresto encontrava-se registado, conforme inscrição F3 - Ap. 17/280501.
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). No processo de execução fiscal que corre os seus termos no Serviço de Finanças de Portimão com o n° 1112-00/100790.4 (e apensos) foi vendido o a ser registada em 19 de Maio de 2003, conforme inscrição F10 - Ap. 38/190503 da certidão predial junta aos autos.
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). Posteriormente foram canceladas todas as inscrições registrais atinentes aos ónus ou encargos que impendiam sobre o prédio supra - entre elas a inscrição F3, ou seja, o arresto da aqui reclamante.
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). Por despacho judicial proferido em 22 de Abril de 2005 na execução sumária n° 330-B/2001 do 2.° Juízo Cível de Portimão, foi judicialmente decretada a conversão em penhora do arresto anteriormente decretado a favor da recorrente.
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). Os cancelamentos que se aludem em 7 ocorreram na sequência - e por consequência - da venda judicial promovida nos presentes autos, de acordo com o disposto nos art°s 888° do C.P.C e 824° do C.C.
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).A douta decisão recorrida, no entender da recorrente, conclui, salvo o devido respeito, erroneamente, que a natureza de garantia real conferida ao arresto deriva do respectivo registo, sendo que; 11ª). 0 registo predial não tem efeitos constitutivos, mas de mera publicidade (art° 1°...
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