Acórdão nº 01483/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, 26 de Junho de 2007

Magistrado ResponsávelVALENTE TORRÃO
Data da Resolução26 de Junho de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. A..., residente na Rua ..., veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF de Loulé que julgou não verificado o crédito no montante de 40.995,68 euros, referente a bens, equipamentos e prestações de serviços, por si reclamado no processo de execução fiscal nº 1112001007904 e apensos, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: 1ª). A douta sentença de graduação de créditos proferida nos presentes autos decidiu-se pela por não verificação do crédito reclamado pela aqui recorrente, não tendo, por consequência, graduado o mesmo.

  1. ). Funda-se, para tal no cancelamento de arresto anteriormente de que a apelante beneficiava, o qual, no entender da douta sentença recorrida, determinou que a mesma tivesse deixado de beneficiar de garantia real.

  2. ).Nos presentes autos a recorrente reclamou um crédito de Esc 7.246.046$00, ou seja (acrescido dos juros vincendos e contabilizados desde 29/05/2001) que detém contra a ali Executada/Reclamada, Duarte e Gil, Ldª e que lhe fora reconhecido por sentença de 29 de Outubro de 2001, proferida nos autos 330/2001 do 2.° Juízo Cível do Tribunal Judicial de Portimão.

  3. ). No supra mencionado Tribunal, e previamente à Acção Ordinária ali referida, correu termos providência cautelar de arresto na sequência da qual veio a ser decretado, a favor da aqui recorrente, o arresto sobre o direito de superfície do prédio urbano destinado a indústria, correspondente ao lote 31, no Vale da Arrancada, Zona Industrial da Coca Maravilhas, em Portimão.

  4. ).Tal arresto encontrava-se registado, conforme inscrição F3 - Ap. 17/280501.

  5. ). No processo de execução fiscal que corre os seus termos no Serviço de Finanças de Portimão com o n° 1112-00/100790.4 (e apensos) foi vendido o a ser registada em 19 de Maio de 2003, conforme inscrição F10 - Ap. 38/190503 da certidão predial junta aos autos.

  6. ). Posteriormente foram canceladas todas as inscrições registrais atinentes aos ónus ou encargos que impendiam sobre o prédio supra - entre elas a inscrição F3, ou seja, o arresto da aqui reclamante.

  7. ). Por despacho judicial proferido em 22 de Abril de 2005 na execução sumária n° 330-B/2001 do 2.° Juízo Cível de Portimão, foi judicialmente decretada a conversão em penhora do arresto anteriormente decretado a favor da recorrente.

  8. ). Os cancelamentos que se aludem em 7 ocorreram na sequência - e por consequência - da venda judicial promovida nos presentes autos, de acordo com o disposto nos art°s 888° do C.P.C e 824° do C.C.

  9. ).A douta decisão recorrida, no entender da recorrente, conclui, salvo o devido respeito, erroneamente, que a natureza de garantia real conferida ao arresto deriva do respectivo registo, sendo que; 11ª). 0 registo predial não tem efeitos constitutivos, mas de mera publicidade (art° 1°...

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