Acórdão nº 01730/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 26 de Junho de 2007

Magistrado ResponsávelLUCAS MARTINS
Data da Resolução26 de Junho de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

- A Fazenda Pública , por se não conformar com a decisão proferida pela Mm.ª juiz do TAF de Almada e que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por «D... - Sociedade de Dragagens, Ldª» , com os sinais dos autos contra liquidação adicional de IRC referente ao exercício de 1999 , dela veio interpor o presente recurso apresentando, para o efeito , as seguintes conclusões; A) Está provado que só em 02-04-2003.a impugnante apresentou documento certificado pelas autoridades fiscais do Reino Unido que comprovasse a residência, naquele Estado da beneficiária dos pagamentos de royalties; B) Pelo que não podia dar cumprimento ao disposto no art.º 9.º do Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho; C) Por conseguinte,não podia a impugnante aplicar aos montantes pagos, a taxa de retenção na fonte prevista na CDT, pois que não podia accionar a CDT sem ter tal documento na sua posse, em momento anterior ao pagamento; D) Assim, deveria ter efectuado a retenção na fonte, a título definitivo, à taxa interna de 15%, como então dispunham os artigos 75.º, n.º 1, alínea a), n.º 3 n.º 5 e 69.º , n.º 2 , alínea a), do CIRC; E) Pelo que há que concluir que a liquidação impugnada é e devida e legal.

- Conclui que , pela procedência do recurso , se revogue a decisão recorrida a qual deverá ser substituída por outra (...) em conformidade com o aqui alegado e pedido.

".

- O EMMP , junto deste Tribunal , em esclarecido parecer de fls. 100 , pronuncia-se , a final , no sentido de ser negado provimento ao recurso , talcomo decidido em 1.ª instância e na esteira , também , do parecer do M.ºP.º, junto do tribunal recorrido.

***** - Colhidos os vistos legais , cabe DECIDIR.

- A sentença recorrida , com suporte na prova documental carreada para os autos e seguindo alíneas da nossa iniciativa , deu , por provada , a seguinte; - MATÉRIA DE FACTO - A).

No âmbito do controlo da tributação de rendimentos pagos a não residentes, a Direcção de Serviços dos Benefícios Fiscais elaborou a informação n.º 1691/03 relativo à ora impugnante e ao exercício de 1999 na qual consta o seguinte "Na sequência da análise da declaração modelo 130, relativa a rendimentos pagos a não residentes no decurso do ano de 1999, procedeu-se ao apuramento do imposto em falta. (...) O contribuinte exerceu o direito de audição, o contribuinte dentro do prazo estabelecido. Ao exercer o direito de audição, o contribuinte alega que os certificados de residência fiscal são válidos para accionar a CDT, embora...

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