Acórdão nº 00897/05 de Tribunal Central Administrativo Sul, 26 de Junho de 2007

Data26 Junho 2007
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

- O RFPública , por se não conformar com a decisão proferida pelo Mm.º juiz do TAF de Loulé e que julgou procedente a presente impugnação judicial deduzida por «A... & Companhia, Ld.ª» , com os sinais dos autos, dela veio interpor recurso apresentando, para o efeito, as seguintes conclusões; 1. A douta sentença proferida pelo Mm.º. Juiz "a quo" fez um incorrecto entendimento da matéria de facto e de direito, isto é, padece de erro de julgamento quanto aos factos fixados com as implicações daí decorrentes ao nível da aplicação das normas jurídico- -tributárias; 2. A sentença recorrida analisou a prova documental junta aos autos (Relatório da Inspecção Tributária e estudos anexos), de forma deficiente, desprezando-se factos determinantes para uma boa decisão da causa, assim: - não se valorizou os estudos anexos ao RIT que valoraram os prédios de forma diferente do pretendido como real pela impugnante, utilizando-se para tal argumentos vagos e imprecisos; - não se considerou a violação dos critérios valorimétricos nem a indevida utilização do critério do custo efectivo de produção nas declarações de rendimentos Modelo 22 do IRC, quando na realidade não foi utilizado aquele critério, que originou apuramento de resultados não correspondentes aos efectivamente obtidos com a venda dos produtos em causa; - também não foram tidas em consideração as valorizações diferenciadas do mesmo bem consoante a operação em causa; - nem relevou a variação injustificada dos preços de venda de imóveis idênticos, com correspondência aos valores patrimoniais e chegando mesmo a ser inferior no caso do lote 10, em detrimento dos valores de mercado praticados nem a venda abaixo do respectivo custo de produção de uma moradia; - e ainda não se levou em consideração o pagamento em dinheiro, por caixa, da venda e 13 fracções autónomas do edifício Central Bloco efectuada à empresa Garvetur - Agência imobiliária, Lda, cujo preços de venda contabilizados estão abaixo dos respectivos valores de mercado e não existem fluxos financeiros a comprovar os valores escriturados.

3. Assim, a douta sentença não apreciou correctamente a prova documental junta aos autos e violou o disposto no Art.º 52.º do CIRC e nos Art.ºs 87.º e 88.º ambos da LGT ao considerar que não estavam presentes os requisitos legais para a Administração Fiscal fixar a matéria tributária da impugnante por meio de métodos indirectos; 4. Na decisão da matéria de facto, o Tribunal fundou-se no relatório da Inspecção e documentos juntos e, ainda, nos depoimentos testemunhais produzidos em audiência; 5. A não valorização dos estudos anexos ao relatório de Inspecção (elaborado pelo Sr. Engenheiro Vitor Manuel da Silva Correia e pela Caixa Geral de Depósitos) e a relevância dada aos depoimentos testemunhais do Dr. João Correia e do Sr. Manuel Marques pelo Tribunal "a quo" não são suficientes para concluir que não estavam reunidos os requisitos legais para a Administração lançar mão do recurso a métodos indirectos; 6. Tanto mais, que o Relatório da Inspecção é bastante elucidativo das irregularidades constantes da contabilidade da empresa, que entre outras passavam pelo método utilizado na valorimetria das existências; na subvalorização do preço dos produtos vendidos (lote 37 sito na Urbanização "Encosta do Lago", Quinta do Lago, Almancil) por comparação com as dações em pagamento e valores patrimoniais; variações injustificadas dos preços de venda de imóveis idênticos (Urbanização "Fonte da Pedra", S. Brás de Alportel e edifício "Torres Iberius"), venda de uma moradia (Urbanização "Fonte da Pedar") abaixo do respectivo peço de produção; venda com pagamento em dinheiro (13 fracções autónomas do edifício Central Bloco); 7. Todas estas situações factuais têm de ser analisadas pormenorizadamente, ao contrário do que fez o tribunal "a quo", com o devido respeito que nos merece, pois, limitou-se a concluir que a sua posição se baseou no depoimento do Dr. João Correia que afirmou que os valores dos bens dados em dação em pagamento e vendidos foram os reais face à situação do mercado e da própria impugnante, que era financeiramente catastrófica e no depoimento do Sr. Manuel Marques, mediador imobiliário em Loulé, que afirmou que não logrou vender nenhuma das lojas que a impugnante lhe entregou para venda, mesmo com sucessivas baixas de preço; 8. Em nosso entender, os depoimentos das referidas testemunhas não põem em causa o teor e conteúdo do relatório da Inspecção Tributária, o Dr. João Correia não conseguiu explicar com precisão, rigor e objectividade porque razões todas estas vendas de imóveis foram efectuadas abaixo dos valores de mercado e com valores próximos dos valores patrimoniais e em alguns casos até inferiores, além das disparidades desses valores relativamente às dações em pagamento efectuadas sobre aqueles bens às diversas instituições bancárias; 9. Os argumentos utilizados pela referida testemunha de que todas estas situações foram originadas pelas dificuldades económicas atravessadas pela empresa e que os valores dos bens dados em pagamento e vendidos foram reais não podem ser valorados a desfavor da Administração Tributária, como foram pelo Tribunal "a quo", porque não têm qualquer credibilidade face à análise efectuada à contabilidade da empresa e aos respectivos relatórios anexos de entidades independentes (relatório do engenheiro civil e de um Banco - Caixa Geral de Depósitos), os quais concluíram que os valores de venda dos imóveis foram subvalorizados atendendo ao tipo, área por m2, valor por m2 e sua localização geográfica; 10. A não valorização dos estudos anexos ao relatório de inspecção (elaborado pelo sr. Engenheiro Vitor Manuel da Silva Correia e pela Caixa Geral de Depósitos) pelo Tribunal "a quo" baseou-se em argumentos vagos e imprecisos, que não podem pôr em causa a credibilidade de quem procedeu à sua elaboração, respectivamente um profissional da área da construção civil e uma instituição financeira de conceituada credibilidade e nome no mercado da Banca; 11. A Administração Tributária só deverá legalmente partir para o apuramento da matéria tributável por métodos indirectos se conseguir demonstrar que a contabilidade do contribuinte não é merecedora de credibilidade e que pode quantificar directa e exactamente a matéria tributável através de correcções técnicas, por não dispor da totalidade dos elementos indispensáveis para esse efeito; 12. Assim, sempre que a Administração Fiscal esteja perante uma situação contabilística, de um contribuinte, que se traduza numa escrita com inexactidões, irregularidades e/ou omissões, ou enganadoras dos reais valores a tributar tem ainda de demonstrar a impossibilidade do seu apuramento directo, só assim se impõe o recurso a métodos indirectos, que se encontrará legalmente justificado.«; 13. No caso sub judice, o ónus que impende sobre a Administração Tributária da demonstração dos necessários e legais pressupostos do recurso aos métodos indirectos, e simultânea e complementarmente, a fundamentação adequada e criteriosa das circunstâncias em que se suporta a matéria tributável quantificada, está devidamente explicitada e fundamentada no Relatório da Inspecção Tributária, que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais; 14. O relatório inspectivo explicitou todo o percurso e raciocínio lógico cognoscitivo de forma acessível e congruente, possibilitando manifestamente à impugnante apreender as razões de facto e de direito que originaram o recurso a métodos indirectos bem como dos critérios por que se guiou para atingir o lucro tributável fixado àquela; 15. Embora a acção inspectiva tenha surgido na sequência de uma denúncia devidamente identificada, não se baseou unicamente nos indícios denunciados, foram devidamente analisados todos os elementos contabilísticos bem como os documentos extracontabilísticos da empresa pelos senhores inspectores, que concluiram que os resultados obtidos pela impugnante, nos exercícios de 1997 a 1999, não correspondiam aos efectivamente apurados; 16. Destarte, estavam verificados os presupostos contidos na al. b) do Art.º 87.º e al. a) do Art.º 88.º ambos da LGT, ou seja, a existência de fundados indícios de que a contabilidade da impugnante não reflectia a exacta situação patrimonial e o resultado efectivamente obtido e explicitada a motivação da impossibilidade de comprovação e quantificação directa e exacta da matéria tributável; 17. Todas as situações descritas no ponto IV do RIT, que aí se encontram devidamente fundamentadas, levaram a Administração Fiscal a concluir que os resultados obtidos pela impugnante, nos exercícios aqui em causa, não correspondiam aos efectivamente apurados, originando o recurso aos métodos indirectos para determinação da matéria tributável; 18. Assim, o recurso a métodos indirectos era claramente o único meio disponível e idóneo para uma efectiva determinação do lucro tributável, pelo que a Administração Tributária fez cabal demonstração nos autos da necessidade da sua aplicação; 19. Os Serviços efectuaram a correcção dos valores das vendas declaradas pela empresa assim como o valor atribuído aos bens dados em pagamento às instituições bancárias aqui intervenientes; 20. Para efeitos de apuramento do lucro tributável corrigido, os Serviços consideraram uma margem média de lucro líquido de 20% das vendas aos preços de mercado, tendo por base as declarações apresentadas por algumas empresas concorrentes do sector que efectuaram, no distrito e no mesmo período, idênticas operações comerciais e presumiram que os custos correspondiam a 80% das vendas a preços de mercado; 21. A impugnante não teve actividade operacional nos exercícios de 1997, 1998 e 1999 mas teve proveitos nesses exercícios respeitantes à venda de imóveis construídos por si nos anos de 1980 e 1990, pelo que não podemos concordar com o Mm.º Juiz "a quo" quando afirma que a Administração Tributária não podia ter alterado a valorimetria contabilística das existências para servir de...

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