Acórdão nº 01841/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 26 de Junho de 2007

Data26 Junho 2007
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

- M...

, com os sinais dos autos , por se não conformar com o despacho do Mm.º juiz do TAF de Castelo Branco e que lhe indeferiu liminarmente a petição inicial destes autos de impugnação judicial , no entendimento de que o acto impugnado , relativo a retenção na fonte e indeferimento de reclamação do acto de retenção foram praticados por entidade administrativa que não integra a administração tributária , dele veio interpor o presente recurso , formulando , para o efeito , as seguintes conclusões; 1. A fazenda Nacional é parte legítima no presente processo.

  1. A Impugnação Judicial é o meio idóneo para a presente causa.

  2. O Tribunal Tributário é o competente.

  3. A douta decisão proferida violou o disposto nos artºs 49º do ETAF, 15º do CPPT, 234º A nº 1 do CPC e 970º nº 1 a) e 2 c), 132º do CPPT, e 140º nº 2 do CIRS, bem como violou a douta decisão constante do Acórdão proferido no Recurso 01254/06 do TCA SUL, bem como o art.º 668 nº 1 b) e c) do CPC.

- O EMMP , junto deste Tribunal , emitiu o douto parecer de fls. 54/57 dos autos , pronunciando-se , a final, no sentido de ser concedido provimento ao recurso , na medida em que , insurgindo-se , a recorrente contra acto de retenção de IRS , praticado pela Escola Secundária de Campo Maior e por referência ao pagamento que lhe fez de € 67.341,69 respeitando aos anos de 1996 a 2003 , relativo à sua aposentação , por o entender ilegal na medida em que tal retenção devia reportar-se às quantias recebidas em cada um daqueles anos e não valor global , o que o procedimento judicial adequado ao efeito é o processo de impugnação judicial , nos termos do decidido no Ac. deste Tribunal , de 2006OUT31 , tendo legitimidade para nele intervir a FPública , sendo certo que estamos perante um acto administrativo relativo a questão fiscal , pelo que a competência material para a dilucidação da questão controvertida cabe aos tribunais tributários.

***** - Com dispensa de vistos vêm , os autos , à conferência para decisão.

- face aos elementos documentais constantes dos autos , dá-se por provada , com relevância à decisão a proferir , a seguinte; - MATÉRIA DE FACTO - A).

A recorrente foi punida , por despacho do SEAPública , de 96JAN11 , com pena de demissão - cfr. doc. de fls. 16/17 para que se remete.

B).

Tendo reagido contenciosamente contra a decisão referenciada na precedente alínea , veio , no entanto e a final , a ser-lhe negada razão , por decisão transitada em julgado em Dezembro de 2002 - cfr. doc...

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