Acórdão nº 02613/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 21 de Junho de 2007

Magistrado ResponsávelCristina dos Santos
Data da Resolução21 de Junho de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

As sociedades G..., SA e S..., Lda., ambas com os sinais nos autos, inconformadas com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra dela vêm recorrer, concluindo como segue: 1. Nos termos da disposição da alínea c) do n.° l do Art.° 86° do DL 197/99 de 8/6, para que se considerem preenchidos os requisitos da adjudicação por ajuste directo é necessário que, cumulativamente, tenham ocorrido factos imprevisíveis que determinem a urgência da adjudicação e que tais factos não sejam, em caso algum, imputáveis à entidade adjudicante.

  1. A suspensão do concurso público internacional é imputável ao MUNICÍPIO DE OEIRAS, 3. Já que foi determinada pela douta sentença proferida no processo n.° 1295/06.1BESNT ao abrigo do disposto na alínea a) do n.° l do Art.° 120° do CPTA com fundamento na ilegalidade manifesta cometida pelo júri do concurso ao ter procedido à fixação extemporânea da densificação e da grelha classificativa dos sub critérios definidos na Acta de 2 de Agosto em violação do Art.° 94° do DL 197/99 de 8/6 e dos Princípios da legalidade, da transparência, da publicidade, da imparcialidade e da estabilidade consagrados nos artigos 7°, 8°, 11° e 14° do mesmo diploma legal.

  2. Não estamos, assim, perante uma decisão cautelar qualquer, mas perante uma decisão cautelar que suspendeu o concurso por considerar que está na presença de uma ilegalidade manifesta, grosseira, ostensiva, que "entra pelos olhos dentro", ilegalidade essa cometida pelo MUNICÍPIO DE OEIRAS.

  3. Pelo que esta circunstância não pode deixar de ser considerada imputável ao MUNICÍPIO DE OEIRAS.

  4. Não é necessário alegar e demonstrar que houve intenção por parte da entidade adjudicante em cometer a ilegalidade com o objectivo de contratar por ajuste directo.

  5. Basta que a ilegalidade tenha sido cometida pela entidade adjudicante.

  6. Como foi decidido pelo Acórdão do STA de 13 de Janeiro de 2005, proferido no Processo 01318/04 in www.dgsi.pt: "(...) Ainda que se admitisse que a interposição de um recurso contencioso que imputara uma ilegalidade que conduzira à anulação do concurso levada a cabo pela Administração se consubstanciara num acontecimento imprevisível, a verdade é que tal acontecimento sempre teria de ser imputado à entidade que cometeu a apontada ilegalidade, assim se frustrando o segundo pressuposto cuja verificação era imprescindível para se poder figurar o ajuste directo".

  7. O caso julgado pelo STA é idêntico ao caso subjudice: naquele, foi interposto pelo recorrente um requerimento de medidas provisórias e um recurso contencioso de anulação, apontando uma ilegalidade a um concurso, o qual acabou por ser anulado pela entidade adjudicante; neste foi interposto pelas recorrentes uma providência cautelar e uma acção emergente de contencioso pré-contratual, tendo o Tribunal já decretado a suspensão do concurso por considerar manifesta a ilegalidade apontada pelas recorrentes.

  8. Para considerar o acontecimento imputável à entidade adjudicante, o STA considerou que bastava o cometimento da ilegalidade, não tendo sequer indagado se a entidade adjudicante cometeu essa ilegalidade de propósito para poder contratar por ajuste directo.

  9. Tanto basta para concluir pela não verificação, no caso subjudice, de um dos pressupostos exigidos no Art.° 86° n.° l al. c) do DL 197/99 de 8/6 para o MUNICÍPIO DE OEIRAS poder contratar a UNISELF por ajuste directo.

  10. Ao não entender assim, a douta sentença recorrida violou a disposição do Artigo 86° n.° l al. c) do DL 197/99 de 8/6.

  11. A única solução legalmente possível é o ajuste directo à GERTAL, por aplicação analógica da disposição da alínea g) do n.° l do Art.° 86° do Decreto-Lei n.° 197/99 de 8/6.

  12. A alínea g) do n.° l do Art.° 86° do DL 197/99 de 8/6 não exige que os serviços sejam iguais, exige apenas que os serviços sejam similares, parecidos 15.

    Ora, quer os novos quer os anteriores são serviços de fornecimento de refeições a crianças e, como tal, similares 16.

    Não tem razão a douta sentença recorrida quanto afirma que o Art° 86° n.° l al. g) do DL 197/99 de 8/6 não admite aplicações analógicas.

  13. Apenas as normas excepcionais não comportam aplicação analógica (cfr. Art.° 11° do Código Civil), o que não é o caso da disposição do Art.° 86° n.° l do DL 197/99 de 8/6.

  14. Ao não entender assim, violou a douta sentença recorrida a disposição do Art.° 11° do Código Civil e a disposição do Art.° 86° n.° l alínea g) do DL 197/99 de 8/6.

  15. A decisão de celebrar contrato por ajuste directo com a UNISELF não foi precedida de audiência prévia da GERTAL.

  16. Sendo certo que tal audiência prévia deveria ter sido realizada, 21.

    Já que aquela decisão prejudica a GERTAL na medida em que a priva, a partir do dia 3 de Janeiro de 2007, dos lucros resultantes do fornecimento das refeições aos jardins-de-infância e escolas do 1° ciclo da rede pública do Concelho de Oeiras.

  17. Contrariamente ao que refere a douta sentença recorrida, o fornecimento das refeições aos jardins-de-infância e escolas do 1° ciclo da rede pública do Concelho de Oeiras a partir do dia 3 de Janeiro de 2007 devia ter sido efectuado pela GERTAL ao abrigo do disposto no Art.° 86° n.° l al. g) do DL 197/99 de 8/6.

  18. A obrigação de ouvir os interessados abrange também os contra-interessados como é o caso da GERTAL.

  19. Ao não ter realizado a audiência prévia da GERTAL, violou o MUNICÍPIO DE OEIRAS a disposição do Art.° 100° do CPA.

  20. Ao decidir em contrário, violou a douta sentença recorrida a disposição do Art.° 100° do CPA.

    * O Recorrido contra-alegou, concluindo como segue: 1. Andou bem o Tribunal a quo ao julgar improcedente a acção administrativa especial relativa a contencioso pré-contratual intentada pelas aqui Recorrentes, não merecendo qualquer censura a douta sentença recorrida; 2. Conforme resulta demonstrado na douta sentença recorrida, a adjudicação feita pelo Município de Oeiras à empresa UNISELF, LDA., do fornecimento de refeições às escolas do 1° ciclo do ensino básico e aos jardins-de-infância da rede pública do concelho de Oeiras, reúne os pressupostos de aplicação constantes da alínea c) do n.° l do 86° do Decreto-Lei n.°...

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