Acórdão nº 02613/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 21 de Junho de 2007
Magistrado Responsável | Cristina dos Santos |
Data da Resolução | 21 de Junho de 2007 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
As sociedades G..., SA e S..., Lda., ambas com os sinais nos autos, inconformadas com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra dela vêm recorrer, concluindo como segue: 1. Nos termos da disposição da alínea c) do n.° l do Art.° 86° do DL 197/99 de 8/6, para que se considerem preenchidos os requisitos da adjudicação por ajuste directo é necessário que, cumulativamente, tenham ocorrido factos imprevisíveis que determinem a urgência da adjudicação e que tais factos não sejam, em caso algum, imputáveis à entidade adjudicante.
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A suspensão do concurso público internacional é imputável ao MUNICÍPIO DE OEIRAS, 3. Já que foi determinada pela douta sentença proferida no processo n.° 1295/06.1BESNT ao abrigo do disposto na alínea a) do n.° l do Art.° 120° do CPTA com fundamento na ilegalidade manifesta cometida pelo júri do concurso ao ter procedido à fixação extemporânea da densificação e da grelha classificativa dos sub critérios definidos na Acta de 2 de Agosto em violação do Art.° 94° do DL 197/99 de 8/6 e dos Princípios da legalidade, da transparência, da publicidade, da imparcialidade e da estabilidade consagrados nos artigos 7°, 8°, 11° e 14° do mesmo diploma legal.
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Não estamos, assim, perante uma decisão cautelar qualquer, mas perante uma decisão cautelar que suspendeu o concurso por considerar que está na presença de uma ilegalidade manifesta, grosseira, ostensiva, que "entra pelos olhos dentro", ilegalidade essa cometida pelo MUNICÍPIO DE OEIRAS.
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Pelo que esta circunstância não pode deixar de ser considerada imputável ao MUNICÍPIO DE OEIRAS.
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Não é necessário alegar e demonstrar que houve intenção por parte da entidade adjudicante em cometer a ilegalidade com o objectivo de contratar por ajuste directo.
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Basta que a ilegalidade tenha sido cometida pela entidade adjudicante.
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Como foi decidido pelo Acórdão do STA de 13 de Janeiro de 2005, proferido no Processo 01318/04 in www.dgsi.pt: "(...) Ainda que se admitisse que a interposição de um recurso contencioso que imputara uma ilegalidade que conduzira à anulação do concurso levada a cabo pela Administração se consubstanciara num acontecimento imprevisível, a verdade é que tal acontecimento sempre teria de ser imputado à entidade que cometeu a apontada ilegalidade, assim se frustrando o segundo pressuposto cuja verificação era imprescindível para se poder figurar o ajuste directo".
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O caso julgado pelo STA é idêntico ao caso subjudice: naquele, foi interposto pelo recorrente um requerimento de medidas provisórias e um recurso contencioso de anulação, apontando uma ilegalidade a um concurso, o qual acabou por ser anulado pela entidade adjudicante; neste foi interposto pelas recorrentes uma providência cautelar e uma acção emergente de contencioso pré-contratual, tendo o Tribunal já decretado a suspensão do concurso por considerar manifesta a ilegalidade apontada pelas recorrentes.
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Para considerar o acontecimento imputável à entidade adjudicante, o STA considerou que bastava o cometimento da ilegalidade, não tendo sequer indagado se a entidade adjudicante cometeu essa ilegalidade de propósito para poder contratar por ajuste directo.
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Tanto basta para concluir pela não verificação, no caso subjudice, de um dos pressupostos exigidos no Art.° 86° n.° l al. c) do DL 197/99 de 8/6 para o MUNICÍPIO DE OEIRAS poder contratar a UNISELF por ajuste directo.
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Ao não entender assim, a douta sentença recorrida violou a disposição do Artigo 86° n.° l al. c) do DL 197/99 de 8/6.
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A única solução legalmente possível é o ajuste directo à GERTAL, por aplicação analógica da disposição da alínea g) do n.° l do Art.° 86° do Decreto-Lei n.° 197/99 de 8/6.
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A alínea g) do n.° l do Art.° 86° do DL 197/99 de 8/6 não exige que os serviços sejam iguais, exige apenas que os serviços sejam similares, parecidos 15.
Ora, quer os novos quer os anteriores são serviços de fornecimento de refeições a crianças e, como tal, similares 16.
Não tem razão a douta sentença recorrida quanto afirma que o Art° 86° n.° l al. g) do DL 197/99 de 8/6 não admite aplicações analógicas.
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Apenas as normas excepcionais não comportam aplicação analógica (cfr. Art.° 11° do Código Civil), o que não é o caso da disposição do Art.° 86° n.° l do DL 197/99 de 8/6.
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Ao não entender assim, violou a douta sentença recorrida a disposição do Art.° 11° do Código Civil e a disposição do Art.° 86° n.° l alínea g) do DL 197/99 de 8/6.
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A decisão de celebrar contrato por ajuste directo com a UNISELF não foi precedida de audiência prévia da GERTAL.
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Sendo certo que tal audiência prévia deveria ter sido realizada, 21.
Já que aquela decisão prejudica a GERTAL na medida em que a priva, a partir do dia 3 de Janeiro de 2007, dos lucros resultantes do fornecimento das refeições aos jardins-de-infância e escolas do 1° ciclo da rede pública do Concelho de Oeiras.
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Contrariamente ao que refere a douta sentença recorrida, o fornecimento das refeições aos jardins-de-infância e escolas do 1° ciclo da rede pública do Concelho de Oeiras a partir do dia 3 de Janeiro de 2007 devia ter sido efectuado pela GERTAL ao abrigo do disposto no Art.° 86° n.° l al. g) do DL 197/99 de 8/6.
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A obrigação de ouvir os interessados abrange também os contra-interessados como é o caso da GERTAL.
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Ao não ter realizado a audiência prévia da GERTAL, violou o MUNICÍPIO DE OEIRAS a disposição do Art.° 100° do CPA.
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Ao decidir em contrário, violou a douta sentença recorrida a disposição do Art.° 100° do CPA.
* O Recorrido contra-alegou, concluindo como segue: 1. Andou bem o Tribunal a quo ao julgar improcedente a acção administrativa especial relativa a contencioso pré-contratual intentada pelas aqui Recorrentes, não merecendo qualquer censura a douta sentença recorrida; 2. Conforme resulta demonstrado na douta sentença recorrida, a adjudicação feita pelo Município de Oeiras à empresa UNISELF, LDA., do fornecimento de refeições às escolas do 1° ciclo do ensino básico e aos jardins-de-infância da rede pública do concelho de Oeiras, reúne os pressupostos de aplicação constantes da alínea c) do n.° l do 86° do Decreto-Lei n.°...
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