Acórdão nº 06268/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 21 de Junho de 2007

Magistrado ResponsávelRui Pereira
Data da Resolução21 de Junho de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 1º JUÍZO LIQUIDATÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO Tomás ...

, com os sinais dos autos, veio interpor o presente RECURSO CONTENCIOSO DE ANULAÇÃO do despacho do Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, datado de 27-2-2002, pelo qual foi homologada a lista de classificação final do concurso para provimento do cargo de Chefe de Divisão de Documentação e Relações Públicas da Direcção de Serviços de Cooperação Aduaneira e Documentação do quadro de pessoal dirigente da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais Sobre o Consumo, aberto pelo Aviso nº 9980/2001, publicado no DR, II série, nº 183, de 8 de Agosto de 2001, imputando-lhe os vícios de violação de lei, por erro nos respectivos pressupostos de facto, de forma por falta de fundamentação, e de violação do princípio da imparcialidade e de violação do artigo 12º da Lei nº 49/99, de 22/6.

A entidade recorrida respondeu, nos termos constantes de fls. 72/77 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, pugnando pelo improvimento do recurso.

De igual modo respondeu o recorrido particular Nuno..., sustentando que o recurso não merece provimento, por o despacho recorrido não padecer dos vícios apontados pelo recorrente [cfr. fls. 86/117 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].

Notificado para apresentar alegações, veio o recorrente fazê-lo, tendo concluído nos seguintes termos: "1ª - O acto recorrido é ilegal desde logo por se basear em diferentes erros nos pressupostos de facto.

  1. - O primeiro desses erros, e porventura o mais ostensivo, é o facto de, ao arrepio dos critérios por si fixados, o júri não ter pontuado a participação do recorrente em júris de concurso. Tomou assim uma decisão em que não se tem em conta a realidade dos factos.

  2. - Acresce que tal como se expôs no ponto II.1 das presentes alegações o júri deveria ter em conta os documentos que, nas circunstâncias descritas, foram entregues com a audiência prévia.

  3. - Incorreu igualmente o júri em erro sobre os pressupostos de facto ao não ter valorizado, em nenhum dos itens da avaliação, a parte escolar do Mestrado terminada com aproveitamento pelo recorrente, nem o próprio grau de Mestre, tal como se demonstrou no ponto II.2. das presentes alegações.

  4. - No que à avaliação da Formação Profissional diz respeito, constatou o recorrente que o júri ignorou totalmente o seu curso de bibliotecário-arquivista, o que consubstancia nos termos expostos no ponto II.3. das presentes alegações mais um vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto.

  5. - O quarto erro nos pressupostos de facto consiste no facto de não se ter pontuado o exercício pelo recorrente de funções de chefia, tal como exposto no ponto II.4. destas alegações.

  6. - O acto recorrido é ainda ilegal por vício de forma por falta de fundamentação no que se refere à entrevista nos termos expostos no ponto III, sendo certo que os destinatários ficam sem perceber as pontuações atribuídas, podendo o júri manipulá-las como bem entender.

  7. - Finalmente, e caso se entenda que não procedem os vícios invocados, o que se admite por mera cautela de patrocínio, deve então entender-se que o acto recorrido é ilegal por vício de violação do princípio da imparcialidade e de violação do artigo 12º da Lei nº 49/99, nos termos expostos no ponto 4 destas alegações".

Por sua vez, o recorrido particular Nuno ... também contra-alegou, concluindo nos seguintes termos: "1. O recurso interposto pelo recorrente não pode proceder porquanto é destituído de fundamento jurídico e fáctico.

  1. A alegação do recorrente de que o Júri não considerou a sua participação como "Júri de Concursos", e que desconhecia que tal aspecto seria pontuado, não pode proceder porquanto: - O aviso de abertura do concurso [ponto 8.4 alínea a)] exigia a apresentação de currículo detalhado, e se o recorrente omitiu a sua participação como júri de concursos no seu curriculum fê-lo deliberada e conscientemente, porquanto, foi o próprio recorrente quem seleccionou quais os factos que fez constar do referido documento.

    - O aviso de abertura do concurso nº 9980/2001 [2ª série], publicado em 8 de Agosto de 2001 no DR nº 183, refere no ponto 12.1: "De acordo com a alínea d) do artigo 10º da Lei nº 49/99, de 22 de Junho, os critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular e da entrevista profissional de selecção, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constam de acta das reuniões do júri do concurso, que será facultada aos candidatos que a solicitem.

    - À data da realização da entrevista o recorrente tinha perfeito conhecimento de que tais factores seriam pontuados, pois que, o recorrente solicitou em 16-10-2001, ao presidente do Júri, que lhe fosse entregue a Acta nº 1 com os critérios de avaliação.

    - Tendo aquela sido remetida para o recorrente por correio através do ofício nº 3487, procº 1.1.1/48, de 17-10-2001.

    - Aquando da realização da entrevista profissional de selecção em 23 de Novembro de 2001, o recorrente conhecia os factores de classificação.

    - Se o Júri não ponderou os referidos aspectos da experiência profissional do recorrente, como júri de concursos, foi porque o mesmo, consciente e deliberadamente os omitiu.

    - E não pode o recorrente, em sede de audição prévia pretender vir acrescentar ao seu currículo factos não declarados e que já eram do seu conhecimento pessoal no momento da candidatura ao concurso.

    - Pelo que, o recorrente tem de ser responsabilizado pela sua opção e por fazer ele mesmo uma selecção do que é relevante ou não para o concurso no seu currículo face à área em que o concurso foi aberto [neste sentido Recurso nº 10.485/01, de 25-11-2001].

    - Pelo que, não pode agora, pretender valer-se de tais factos para obter vantagens próprias em detrimento de outros candidatos a concurso.

  2. Da inexistência do alegado vício de violação de lei por erro na não consideração da parte escolar do Mestrado, nem do Mestrado: - Face ao regime consagrado no Decreto-Lei nº 216/92, de 13 de Outubro [quadro jurídico da atribuição dos graus de mestre e de doutor pelas instituições de ensino universitário], designadamente, nos artigos 3º, nº 1, 5º, nº 2, e 16º, conclui-se que um aluno que se encontre na pendência de realização da discussão pública não tem ainda o grau de Mestre.

    - Na realidade, o próprio recorrente, na redacção do seu currículo na parte relativa ao mestrado [em Saúde Mental], vem referir que "...aguarda provas públicas para obtenção do grau de Mestre a solicitar até 30 de Setembro de 2001".

    - E só em 18 de Fevereiro de 2002, como refere, obteve o grau de Mestre [artigo 56º do recurso]. Isto é, o recorrente obteve o seu grau de Mestre após o terminus do prazo de apresentação das candidaturas ao concurso [Agosto de 2001], após a realização das entrevistas [23 de Novembro de 2001] e após a notificação para audição prévia [22 de Janeiro de 2002].

    - Pelo que, tal factor não pode contar para efeitos de avaliação profissional.

    - Tendo em conta o critério de interesse para o cargo a prover, tal como referido no ponto 4.2 - Formação profissional [FP], que "Neste factor serão considerados os cursos ou acções de formação que se revelem de interesse para o cargo a prover...", entendeu o júri soberanamente, no âmbito do seu poder discricionário que a parte escolar de um mestrado em saúde mental não se revelava de interesse para o cargo a prover - Chefe da Divisão de Documentação e Relações Públicas.

  3. Da inexistência do alegado vício de violação de lei por erro devido à falta de consideração do curso de pós graduação de bibliotecário-arquivista como formação profissional.

    - A formação profissional de um candidato...

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