Acórdão nº 06268/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 21 de Junho de 2007
Magistrado Responsável | Rui Pereira |
Data da Resolução | 21 de Junho de 2007 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 1º JUÍZO LIQUIDATÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO Tomás ...
, com os sinais dos autos, veio interpor o presente RECURSO CONTENCIOSO DE ANULAÇÃO do despacho do Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, datado de 27-2-2002, pelo qual foi homologada a lista de classificação final do concurso para provimento do cargo de Chefe de Divisão de Documentação e Relações Públicas da Direcção de Serviços de Cooperação Aduaneira e Documentação do quadro de pessoal dirigente da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais Sobre o Consumo, aberto pelo Aviso nº 9980/2001, publicado no DR, II série, nº 183, de 8 de Agosto de 2001, imputando-lhe os vícios de violação de lei, por erro nos respectivos pressupostos de facto, de forma por falta de fundamentação, e de violação do princípio da imparcialidade e de violação do artigo 12º da Lei nº 49/99, de 22/6.
A entidade recorrida respondeu, nos termos constantes de fls. 72/77 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, pugnando pelo improvimento do recurso.
De igual modo respondeu o recorrido particular Nuno..., sustentando que o recurso não merece provimento, por o despacho recorrido não padecer dos vícios apontados pelo recorrente [cfr. fls. 86/117 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
Notificado para apresentar alegações, veio o recorrente fazê-lo, tendo concluído nos seguintes termos: "1ª - O acto recorrido é ilegal desde logo por se basear em diferentes erros nos pressupostos de facto.
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- O primeiro desses erros, e porventura o mais ostensivo, é o facto de, ao arrepio dos critérios por si fixados, o júri não ter pontuado a participação do recorrente em júris de concurso. Tomou assim uma decisão em que não se tem em conta a realidade dos factos.
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- Acresce que tal como se expôs no ponto II.1 das presentes alegações o júri deveria ter em conta os documentos que, nas circunstâncias descritas, foram entregues com a audiência prévia.
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- Incorreu igualmente o júri em erro sobre os pressupostos de facto ao não ter valorizado, em nenhum dos itens da avaliação, a parte escolar do Mestrado terminada com aproveitamento pelo recorrente, nem o próprio grau de Mestre, tal como se demonstrou no ponto II.2. das presentes alegações.
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- No que à avaliação da Formação Profissional diz respeito, constatou o recorrente que o júri ignorou totalmente o seu curso de bibliotecário-arquivista, o que consubstancia nos termos expostos no ponto II.3. das presentes alegações mais um vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto.
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- O quarto erro nos pressupostos de facto consiste no facto de não se ter pontuado o exercício pelo recorrente de funções de chefia, tal como exposto no ponto II.4. destas alegações.
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- O acto recorrido é ainda ilegal por vício de forma por falta de fundamentação no que se refere à entrevista nos termos expostos no ponto III, sendo certo que os destinatários ficam sem perceber as pontuações atribuídas, podendo o júri manipulá-las como bem entender.
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- Finalmente, e caso se entenda que não procedem os vícios invocados, o que se admite por mera cautela de patrocínio, deve então entender-se que o acto recorrido é ilegal por vício de violação do princípio da imparcialidade e de violação do artigo 12º da Lei nº 49/99, nos termos expostos no ponto 4 destas alegações".
Por sua vez, o recorrido particular Nuno ... também contra-alegou, concluindo nos seguintes termos: "1. O recurso interposto pelo recorrente não pode proceder porquanto é destituído de fundamento jurídico e fáctico.
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A alegação do recorrente de que o Júri não considerou a sua participação como "Júri de Concursos", e que desconhecia que tal aspecto seria pontuado, não pode proceder porquanto: - O aviso de abertura do concurso [ponto 8.4 alínea a)] exigia a apresentação de currículo detalhado, e se o recorrente omitiu a sua participação como júri de concursos no seu curriculum fê-lo deliberada e conscientemente, porquanto, foi o próprio recorrente quem seleccionou quais os factos que fez constar do referido documento.
- O aviso de abertura do concurso nº 9980/2001 [2ª série], publicado em 8 de Agosto de 2001 no DR nº 183, refere no ponto 12.1: "De acordo com a alínea d) do artigo 10º da Lei nº 49/99, de 22 de Junho, os critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular e da entrevista profissional de selecção, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constam de acta das reuniões do júri do concurso, que será facultada aos candidatos que a solicitem.
- À data da realização da entrevista o recorrente tinha perfeito conhecimento de que tais factores seriam pontuados, pois que, o recorrente solicitou em 16-10-2001, ao presidente do Júri, que lhe fosse entregue a Acta nº 1 com os critérios de avaliação.
- Tendo aquela sido remetida para o recorrente por correio através do ofício nº 3487, procº 1.1.1/48, de 17-10-2001.
- Aquando da realização da entrevista profissional de selecção em 23 de Novembro de 2001, o recorrente conhecia os factores de classificação.
- Se o Júri não ponderou os referidos aspectos da experiência profissional do recorrente, como júri de concursos, foi porque o mesmo, consciente e deliberadamente os omitiu.
- E não pode o recorrente, em sede de audição prévia pretender vir acrescentar ao seu currículo factos não declarados e que já eram do seu conhecimento pessoal no momento da candidatura ao concurso.
- Pelo que, o recorrente tem de ser responsabilizado pela sua opção e por fazer ele mesmo uma selecção do que é relevante ou não para o concurso no seu currículo face à área em que o concurso foi aberto [neste sentido Recurso nº 10.485/01, de 25-11-2001].
- Pelo que, não pode agora, pretender valer-se de tais factos para obter vantagens próprias em detrimento de outros candidatos a concurso.
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Da inexistência do alegado vício de violação de lei por erro na não consideração da parte escolar do Mestrado, nem do Mestrado: - Face ao regime consagrado no Decreto-Lei nº 216/92, de 13 de Outubro [quadro jurídico da atribuição dos graus de mestre e de doutor pelas instituições de ensino universitário], designadamente, nos artigos 3º, nº 1, 5º, nº 2, e 16º, conclui-se que um aluno que se encontre na pendência de realização da discussão pública não tem ainda o grau de Mestre.
- Na realidade, o próprio recorrente, na redacção do seu currículo na parte relativa ao mestrado [em Saúde Mental], vem referir que "...aguarda provas públicas para obtenção do grau de Mestre a solicitar até 30 de Setembro de 2001".
- E só em 18 de Fevereiro de 2002, como refere, obteve o grau de Mestre [artigo 56º do recurso]. Isto é, o recorrente obteve o seu grau de Mestre após o terminus do prazo de apresentação das candidaturas ao concurso [Agosto de 2001], após a realização das entrevistas [23 de Novembro de 2001] e após a notificação para audição prévia [22 de Janeiro de 2002].
- Pelo que, tal factor não pode contar para efeitos de avaliação profissional.
- Tendo em conta o critério de interesse para o cargo a prover, tal como referido no ponto 4.2 - Formação profissional [FP], que "Neste factor serão considerados os cursos ou acções de formação que se revelem de interesse para o cargo a prover...", entendeu o júri soberanamente, no âmbito do seu poder discricionário que a parte escolar de um mestrado em saúde mental não se revelava de interesse para o cargo a prover - Chefe da Divisão de Documentação e Relações Públicas.
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Da inexistência do alegado vício de violação de lei por erro devido à falta de consideração do curso de pós graduação de bibliotecário-arquivista como formação profissional.
- A formação profissional de um candidato...
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