Acórdão nº 01768/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Junho de 2007

Magistrado ResponsávelEUGÉNIO SEQUEIRA
Data da Resolução19 de Junho de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.

  1. J...& Filhos, Lda, identificada nos autos, dizendo-se inconformada com o despacho proferido pelo M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, 2 (Loures), que negou provimento ao recurso interposto contra o despacho proferido pelo Chefe de Finanças e que lhe aplicou a coima de € 3.367,81, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: a) É o presente recurso interposto contra a Sentença de 5 de Dezembro de 2006, proferida no âmbito do processo de recurso de decisão de aplicação de coima que, sob o n.º 346/06.4BELRS, correu termos junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loures (Lisboa - 2); b) Nos termos do disposto no artigo 79.º, do Regime Geral das Infracções Tributárias as decisões administrativas de aplicação de coima devem, entre outros elementos, indicar, fundamentadamente, não só a coima aplicada, mas também os elementos que contribuíram para a sua fixação.

    1. Visa-se, assim, que à arguida e, bem assim, ao Tribunal, seja possível controlar a legalidade da decisão de aplicação de coima e, correlativamente, impedir uma completa arbitrariedade das mesmas.

    2. Sucede, porém, que na "decisão de aplicação de coima" analisada na Sentença recorrida, não se aludiu, minimamente que fosse, aos critérios para determinação da concreta medida da coima que, por regra, são os constantes do artigo 27.º do Regime Geral das Infracções Tributárias.

    3. Deste modo, a "decisão de aplicação de coima" é nula, conforme previsto no artigo 63.º, n.º1 , alínea d), do Regime Geral das Infracções Tributárias, vício este que se apresenta de conhecimento oficioso (cfr. n.º 5 do artigo 63.º do Regime Geral das Infracções Tributárias).

    4. Por outro lado, Sentença recorrida, "objectiviza" a responsabilidade contra-ordenacional.

    5. Ora, tal entendimento revela-se inconstitucional à luz do princípio de presunção de inocência ínsito no artigo 32.º, n.º2, da Constituição da República Portuguesa, h) A negligência (e o dolo) são elementos duplamente valorados na análise do ilícito contraordenacional: em primeiro lugar enquanto elemento do tipo objectivo e, em segundo lugar, nexo de imputação ético-jurídica que liga o facto ilícito à vontade o agente (A. Varela, RLJ, 102 - 59.º) i) Deste modo, impunha-se à Administração tributária que não se limitasse a indicar - como fez os factos dos quais poderá resultar a negligência enquanto elemento do tipo objectivo de ilícito contraordenacional, mas também os factos dos quais se pudesse retirar a culpa(bilidade) da arguida.

    6. Num outro plano, e atenta a necessidade de prova do comportamento negligente da arguida, prova que a Administração tributária não logrou produzir, a condenação da arguida no pagamento da coima no valor de € 3.367,81, sempre violará o princípio da legalidade previsto no artigo 2.º do Regime Geral das Infracções Tributárias.

    7. Toda a sanção penal ou contra-ordenacional tem como suporte uma culpa concreta, apesar da não intervenção nas contra-ordenações de uma censura de tipo ético-social; l) Culpa que, in casu, não foi nunca provada; m) Em suma, em parte alguma se logrou demonstrar e provar que a conduta da arguida materializada na omissão de entrega da prestação tributária, é o resultado da violação objectiva de um dever de cuidado; n) Não resulta de qualquer peça que instrui o presente processo a possibilidade de imputar subjectivamente o resultado que a norma pretende evitar ao comportamento da arguida; o) A Administração tributária não descreve e, consequentemente, não prova quais as circunstâncias que no caso concreto impunham à ora arguida proceder com o cuidado a que estava obrigada e de que era capaz, nem se a arguida chegou a representar, sequer, a possibilidade de incorrer em infracção, pelo contrário, é referido na decisão de aplicação de coima que a arguida não tinha a obrigação de não cometer a infracção.

    8. Nada disto se mencionou, o que legitima a necessária e impostergável conclusão da impossibilidade de se aplicar à arguida qualquer coima em virtude da prática da contra-ordenação prevista no n.º2 do artigo 114.º do Regime Geral das Infracções Tributárias.

    9. Por fim, caso assim não o entendam Vossas Excelências o processo de contra-ordenação em apreço não deveria ser analisado de forma isolada, mas em conjunto com as condutas punidas nos processos de contra-ordenação autuados com os n.ºs 3492200506517390, 3492200506517382, 3492200506516246, 3492200306024912, 3492200306025412, 3492200506516238, 3492200306025854, 3492200306027873, 3492200406001459, 3492200406008682, 3492200406008950, 3492200406013848, 3492200506517048 e 3492200506517374 relativos aos períodos de tributação de 0205, 0206, 0208, 0209, 0210, 0211, 0212, 0302, 0304, 0308, 0309, 0310, 0311, 0312, na medida em que as condutas que conduziram à instauração de cada um dos referidos...

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