Acórdão nº 01374/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Junho de 2007

Magistrado ResponsávelCASIMIRO GONÇALVES
Data da Resolução19 de Junho de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

RELATÓRIO 1.1.M...e A..., ambos com os sinais dos autos, recorrem da decisão que, proferida pelo Mmo. Juiz do TAF de Sintra, lhes rejeitou liminarmente a impugnação judicial deduzida contra a liquidação adicional do IRS e juros compensatórios, do ano de 2000, no montante global de 26.416,94 €.

1.2. Os recorrentes terminam as alegações do recurso formulando as Conclusões seguintes: 1° - Relativamente ao mesmo acto tributário (liquidação adicional de IRS/99, nº 2004 5004262104) existem duas impugnações judiciais: uma, interposta do acto de indeferimento tácito; outra, do acto de indeferimento expresso, tomada e notificada muito depois daquela).

  1. - Ocorrendo uma manifesta identidade natureza dos tributos e dos fundamentos de facto, entendeu o mto. tribunal recorrido estarmos perante uma excepção de litispendência, a justificar a absolvição da instância da administração tributária no processo que "nasceu" em 2° lugar, (ou seja, neste).

  2. - A questão que constitui o objecto do presente recurso resume-se, pois, a saber-se qual a impugnação que, perante aquele contexto, deve subsistir.

  3. - Questão que, na impugnação do acto expresso, os impugnantes formularam como questão prévia, tendo, simultaneamente, dado conhecimento ao processo a correr termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra sob o nº 1265/05.7 BESNT (impugnação do acto tácito de indeferimento) da interposição do presente processo (o que tudo se fez por mera cautela, prevenindo diversos e possíveis entendimentos ...).

  4. - E, em consequência, requereram: a) o prosseguimento da presente impugnação, considerando-se a anterior inútil e/ou impossível (v.g. impossibilidade de objecto); b) caso assim se não entenda, e subsidiariamente, que ambas sejam apensadas e julgadas conjuntamente; ainda subsidiariamente: c) que se considere que o indeferimento tácito correspondeu a uma verdadeira decisão de indeferimento e que, portanto, não existindo já o dever de decidir, a actual decisão (indeferimento expresso) seja considerada nula e de nenhum efeito.

  5. - Ora, a douta decisão recorrida - mal, salvo o devido respeito por melhor opinião, limitou-se a decidir no sentido daquela litispendência.

  6. - Na verdade, quanto à natureza do acto tácito e não obstante significativas divergências doutrinárias, aquele não pode confinar-se a simples pressuposto do recurso contencioso ou impugnação judicial mas, antes, deve ser entendido como uma ficção legal de acto administrativo, tudo se passando, na prática, como se de verdadeiro acto administrativo se tratasse.

  7. - Nesse sentido, a redacção dada à alínea d) do artigo 102°do CPPT e que vinha já da redacção do artigo 125° do CPT ao referir-se a «formação da presunção de indeferimento tácito».

  8. - De notar que, a notificação do acto expresso ao interessado sendo obrigatória para a administração, de acordo com o disposto no art. 268°, nº 3 da CRP e art. 66°do CPA, é uma formalidade exterior e posterior ao próprio acto, não contendendo com a sua existência, validade ou perfeição, mas apenas com a sua eficácia ou oponibilidade.

  9. - De notar, também, que a inoponibilidade do acto expresso ao contribuinte, por o mesmo não lhe ter sido notificado, não afecta a sua existência e validade, subsistindo o acto na ordem jurídica, não podendo o mesmo deixar de ser considerado para a questão aqui sub judice.

  10. - Daí que, o indeferimento tácito impugnado nos autos - mero acto presumido para efeitos de impugnação judicial - só subsistiria se a administração não tomasse uma decisão expressa sobre a reclamação interposta pelo contribuinte.

  11. - Pelo que, encontrando-se tal reclamação decidida pelo acto administrativo de indeferimento expresso, deixou de existir o acto tácito de indeferimento invocado pelo douto despacho recorrido.

  12. - Por isso, têm decidido os nossos tribunais que as impugnações de indeferimentos tácitos carecem de objecto, quer no caso de este (indeferimento tácito) ainda se não ter formado (extemporaneidade por antecipação), quer quando ele deixou de existir face ao indeferimento expresso.

  13. - O douto despacho recorrido violou por erro de interpretação o disposto nos citados preceitos e diplomas legais, 15° - devendo ser revogado e substituído por outro que julgue no sentido de uma das alternativas indicadas nas alíneas a), b) e c) da anterior conclusão "5ª", com carácter sucessivamente subsidiário, assim se fazendo justiça.

1.3. Não foram apresentadas contra - alegações.

1.4. O EMMP, junto deste Tribunal, emitiu parecer do seguinte teor: "(…) A decisão recorrida é uma decisão final.

Efectivamente na mesma é invocada a excepção de litispendência que é uma excepção dilatória que obsta ao conhecimento do pedido.

Não se trata assim de uma deficiência que afecte a petição inicial, devendo ser conhecida no despacho saneador e no caso do processo de impugnação na decisão final, por não haver lugar a este.

Assim deveria constar a fixação da matéria de facto.

Nos termos do artigo 659° nº 2 do CPC o juiz deve descriminar os factos que considera provados.

O mesmo refere o artigo 123° nº 2 do CPPT.

Ora não sendo possível a este TCA fixá-la, por não ser aplicável o artigo 712° do CPC, deverá a decisão recorrida ser anulada e ordenado que os autos baixem ao tribunal recorrido para aí ser fixada conforme tem sido jurisprudência deste TCA e do STA.

Veja-se neste sentido a...

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