Acórdão nº 01749/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Junho de 2007

Magistrado ResponsávelJOSÉ CORREIA
Data da Resolução19 de Junho de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acorda-se nesta Secção do Contencioso do Tribunal Central Administrativo Sul: I.- RELATÓRIO A...

, inconformado com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, que julgou improcedente esta impugnação judicial, por si deduzida contra liquidação adicional de IVA referente ao ano de 1996, dela recorreu para o TCAS, rematando a sua alegação de recurso com as seguintes conclusões:

  1. Decorreram, já, mais de 8 anos desde o termo do ano em que se verificou o facto tributário, tendo já prescrito a dívida tributária em causa (art. 48 e 49 da Lei Geral Tributária e 496 do C.P. Civil).

  2. Dos autos constam todos os elementos de prova (documentais e testemunhais), suficientes e necessários, para ser dado como provado que existiu um erro no preenchimento das facturas respeitantes às obras realizadas ao Sr. António Prata Martinho que foram passadas em nome Sr. José Benedito Tavares, cujas obras importaram em apenas 5.000 contos mais IVA.

  3. Da prova produzida pelo impugnante e da ausência de prova material imputável à administração fiscal, resultou, pelo menos, a fundada dúvida sobre a existência e quantificação do facto tributário.

  4. Devido à ausência e obscuridade da prova material imputável à administração fiscal, caso não sejam suficientes as provas constantes dos autos, por uma questão de justiça material, requer-se se dignem ordenar, relativamente às obras controvertidas, a verificação no terreno que obras foram realizadas, seus valores e a quem foram realizadas (art. 712 n.° 4 do CPC).

  5. A ausência de pressupostos materiais e lógico-técnicos, evidencia a falta de rigor do trabalho efectuado pela A F demonstrando uma afrontosa discricionaridade, que põe em causa a segurança do impugnante e da generalidade dos cidadãos contribuintes.

Pelo que, com mais que vossas Excelências se dignarão suprir, deve dar-se provimento ao presente recurso,

  1. Declarando-se que já prescreveu a dívida tributária em causa nestes autos; b) Subsidiariamente, caso não proceda o requerido na al. a), requer-se seja revogada a sentença recorrida e ser substituída por outra que anule as liquidações em causa; c) Subsidiariamente, caso não proceda o requerido em a) e b), deve declarar-se nula ou anular-se a sentença recorrida pois só assim se fará justiça.

    Não houve contra - alegações.

    O EPGA emitiu a fls. 123/127, douto parecer no sentido da improcedência do recurso, do seguinte teor: "1 - A... veio interpor recurso da douta sentença proferida pelo M° Juiz do TAF de Castelo Branco, que julgou improcedente a impugnação judicial que havia deduzido contra a liquidação adicional de IVA do ano de 1996, no montante de Esc. 850 000$00, e respectivos juros compensatórios no valor de Esc. 150 626$00.

    Alega, em síntese:

  2. Ausência de fundamentação das correcções levadas a efeito pela fiscalização; b) Incorrecta apreciação da matéria de facto; c) Da prova produzida pelo impugnante resultou, pelo menos, a fundada dúvida sobre a existência e quantificação do facto tributário.

  3. A prescrição da dívida.

    2 - Salvo o devido respeito, a sentença recorrida não merece, a nosso ver, qualquer censura, dado ter feito uma correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade que, com pertinência, vem fixada.

    Com efeito, no que concerne à fundamentação, dispunha o artigo 21° do CPT, sob a epígrafe "direito à fundamentação", que "as decisões em matéria tributária, que afectem os direitos ou interesses legalmente protegidos dos contribuintes conterão s respectivos fundamentos, de facto e de direito".

    Tal direito constituía garantia expressa dos contribuintes, nos termos do artigo 19°, l. b), do mesmo diploma.

    Aliás, o referido direito, com relação aos actos que afectem direitos ou interesses legalmente protegidos, constitui, hoje, princípio constitucional (artigo 268°, n° 3 da RP).

    Por força do disposto no n° 1 do artigo 77° da LGT, a fundamentação deve consistir, no mínimo, numa sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito que motivaram a decisão, ou numa declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, conforme decorre suficientemente dos autos e, nomeadamente do n° 3 do probatório, as correcções levadas a efeito pela Administração Tributária estão suficientemente fundamentadas, sendo a liquidação em causa o corolário lógico as referidas correcções.

    Assim sendo, o impugnante conhecia as razões por que lhe foi liquidado aquele imposto, tendo podido analisar os critérios de que a Administração Fiscal se ocorreu para chegar àquele montante e para indeferir a reclamação graciosa oportunamente apresentada.

    E a jurisprudência vai no sentido de que "não é insuficiente a fundamentação do acto administrativo cujo iter lógico dá a saber a um destinatário normal o necessário para que opte conscientemente pela aceitação da legalidade do acto ou pelo contencioso do mesmo" (Ac. do STA de 23.04.97, Recurso 20 168. No mesmo sentido, cfr. Ac. do TT de 2a Instância, de 10.03.92, P. 60 860, in CTF. 167/121 e Ac. do STA de 11.11.98, 2a Secção - Pleno, Recurso 20 168).

    Aliás, se o impugnante entendesse que a notificação da liquidação não continha a sua fundamentação sempre poderia fazer uso do disposto no artigo 37° do CPPT, d que não aconteceu.

    Daí que não ocorra, no caso dos autos, o apontado vício de forma, por falta de fundamentação da liquidação.

    *3 - Quanto à incorrecta apreciação da matéria de facto, também ela não ocorre. O impugnante limita-se a alegar o que, no seu entender, deveria ter sido dado como provado, sem que da prova apresentada se possa acolher a sua pretensão. Trata-se, pois, de um desejo que não corresponde à realidade.

    *4 - Aliás, se assim fosse, não invocaria o impugnante a fundada dúvida sobre a existência e quantificação do facto tributário.

    Porém, perante o tribunal de 1ª Instância não invocou a existência de tal dúvida. Ora, saber se, perante determinado quadro factual, fica ou não fica "fundada dúvida sobre a existência ou quantificação do facto tributário", é questão que se põe em sede de matéria de facto, porquanto a "fundada dúvida" respeita aos factos, e resulta da livre ponderação dos elementos de facto recolhidos, e de um juízo crítico sobre eles.

    Como vem sendo afirmado pela jurisprudência, à face do artigo 121° do CPT, só se estaria perante uma situação de fundada dúvida quando positivamente se provasse que tal quantificação era errada ou, pelo menos, que houvesse indícios de que o fosse, o que não é o caso dos autos (cfr. Ac. do STA, de 24/04/2002, processo 026679).

    E, como já se disse, a sentença fez uma correcta apreciação da matéria de facto, ao merecendo, por isso, qualquer censura neste particular.

    *5- Quanto à alegada prescrição, o impugnante nada disse na petição de impugnação, motivo por que dela a douta sentença de 1a Instância não conheceu, nem tinha de conhecer.

    Trata-se, por isso, de matéria deduzida ex novo, o que impede este Tribunal ad quem de dela conhecer.

    A este propósito, salienta-se o teor do acórdão do STA, de 23.11.2000, recurso 43299, onde designadamente se refere: "l - É através das conclusões da alegação do recorrente que é delimitado objectivamente o âmbito do recurso (art°s 684°, n°3e 690°, n° 1 do CPC ...), visto que aquelas se destinam a resumir para o tribunal "ad quem" os fundamentos daquele, ou seja, as questões a decidir e das razões porque devem ser decididas em determinado sentido, pelo que tudo o que fique para aquém de tal objectivo é deficiente ou impertinente.

    II - Os recursos jurisdicionais visam modificar as decisões recorridas e não criar decisões sobre matéria nova (art°s 676°, n° 1 e 684°, n° 3 do CPC), não sendo, assim, licito às partes suscitar questões que não tenham sido objecto das decisões impugnadas, pelo que o Tribunal de recurso não pode pronunciar-se sobre questões novas não decididas nos arestos recorridos, excepto nas situações em que a lei expressamente determine o contrário ou em que a matéria é de conhecimento oficioso.

    E, conforme se diz no Ac. deste TCA, de 16/03/2005, recurso 00598/05, que passamos a Citar "Da opção do legislador de atribuir aos recursos ordinários a função de permitir que o Tribunal ad quem proceda à reapreciação da decisão proferida pelo Tribunal a quo, decorre que essa reapreciação se há - de mover dentro dos mesmos condicionalismos em que se encontrava o Tribunal recorrido no momento do seu proferimento. Isto significa que, em regra, o Tribunal de recurso não pode ser chamado a pronunciar-se sobre matéria que não foi alegada pelas partes na instância recorrida ou sobre pedidos que nela não foram formulados. Os recursos são meios de impugnação de decisões judiciais e não meios de julgamento de questões novas.

    Excluída está, por isso, a possibilidade de alegação de factos novos (ius novorum; nova) na instância de recurso, embora isso não resulte de qualquer proibição legal, as antes da ausência de qualquer permissão expressa.

    (...) Concluímos assim que, ressalvada a possibilidade legal de apreciação de matéria de conhecimento oficioso e funcional, de factos notórios ou supervenientes, uso de poderes de substituição e de ampliação do objecto por anulação do julgado, o âmbito dos poderes cognitivos do Tribunal Central Administrativo em via de recurso, é balizado: 1.

    pela matéria de facto alegada em primeira instância, 2. pelo pedido formulado pelo autor em primeira instância, 3. e pelo julgado na decisão proferida em primeira instância".

    Ora, conforme jurisprudência assente, "A prescrição da obrigação tributária não é de conhecimento oficioso no processo de impugnação judicial do acto de liquidação, por não consubstanciar vício invalidante desse acto, cuja verificação possa conduzir à procedência da respectiva impugnação" (cfr. Ac. do STA, de 07/02/07, Proc. 01130/06).

    *6 - Em face do exposto, emito parecer no sentido da improcedência do presente recurso, mantendo - se a douta sentença recorrida nos seus precisos termos, por se afigurar que a mesma não enferma de qualquer...

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