Acórdão nº 02559/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Junho de 2007
Magistrado Responsável | Cristina dos Santos |
Data da Resolução | 14 de Junho de 2007 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
A sociedade Jardim ... Lda., com os sinais nos autos, inconformada com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa que rejeitou o pedido de intimação por si formulado, dela vem recorrer concluindo como segue: 1. O Tribunal a quo por despacho de 26 de Maio de 2006 ordenou a tramitação do presente processo segundo o disposto no artigo 112.° do RJUE epigrafado de "intimação judicial para a prática de acto legalmente devido", e, mais tarde, com base em tal tramitação e enquadramento legal, veio por sentença de 26 de Setembro de 2006 a rejeitar a procedência da presente intimação, desta feita, pugnando pela caducidade do direito de acção por aplicação do disposto no artigo 69.°, n.° 1 do CPTA.
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A Recorrente enquadrou a sua pretensão como uma "intimação para a emissão de alvará de autorização de utilização", com a tramitação prevista no artigo "113.°, n.° 5 do RJUE", no âmbito da qual peticionou "a intimação da Recorrida a emitir o alvará de autorização de utilização para o estabelecimento de restauração e bebidas, sito no passeio das Tágides, Lote 2.26.01, Parque das Nações no prazo não superior a 15 dias úteis, com as devidas consequências legais".
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O Recorrente entende que o Tribunal a quo ao aplicar em bloco no presente processo a tramitação prevista no artigo 112.° do RJUE, formulou uma interpretação de tal disposição legal que não se sustenta em qualquer elemento hermenêutica da interpretação pois entende que existe no caso sub judice um erro manifesto e grosseiro na forma de processo adoptada.
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De uma interpretação puramente literal dos artigos 111.°, 112.° e 113.° do RJUE conclui-se de modo manifesto e inequívoco que o meio processual denominado "intimação judicial para a prática de um acto legalmente devido" consagrado no artigo 112.° do RJUE depende da inexistência de um acto expresso ou tácito e da existência de uma omissão na prática de um acto "que devesse ser praticado por qualquer órgão municipal no âmbito do procedimento de licenciamento".
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De uma interpretação puramente literal dos artigos 111.°, 112.° e 113.° do RJUE conclui-se de modo manifesto e inequívoco que meio processual denominado "intimação para emissão de alvará" consagrada no artigo 113.°, n.° 5 e 6, do RJUE depende da formação de um acto tácito e da existência de uma omissão na prática de um acto "que devesse ser praticado por qualquer órgão municipal no âmbito do procedimento de autorização"; 6. De uma interpretação puramente literal dos artigos 111.°, 112.° e 113.° do RJUE conclui-se de modo manifesto e inequívoco que a "intimação judicial para a prática de um acto legalmente devido" consagrada no artigo 112.° do RJUE e a "intimação para emissão de alvará" consagrada no artigo 113.°, n.° 5 e 6, do RJUE configuram meios processuais distintos que obedecem a diferentes pressupostos substantivos de provimento e a uma diferente tramitação processual 7. Da letra dos artigos 111°, 112.° e 113.° do RJUE conclui-se ainda de modo manifesto e inequívoco que o único elemento comum à "intimação judicial para a prática de um acto legalmente devido" consagrada no artigo 112.° do RJUE e à "intimação para emissão de alvará" consagrada no artigo 113.°, n.° 5 e 6, do RJUE é a circunstância de ambos os meios processuais terem sido configurados pelo legislador como processos urgentes nos termos da interpretação conjugada dos arts. 112.°, n.° 7 e 113.°, n.° 6 do RJUE 8. No entanto, no caso sub judice, a tramitação processual adoptada no presente processo não foi a consagrada no artigo 113.°, n.°s 5 e 6, do RJUE, mas a consagrada no artigo 112.° do mesmo diploma.
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As decisões ora impugnadas - o despacho de 26 de Maio de 2006 e a sentença de 26 de Setembro de 2006 - ao sujeitaram a pretensão invocada pela Recorrente no presente processo aos pressupostos substantivos e à tramitação processual consagrada no art. 111.°, al. a) e 112.° do RJUE violaram de modo manifesto os artigos 111.°, als. a) e b), 112.° e 113.° do RJUE.
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O Tribunal a quo pugnou pela procedência de uma excepção peremptória - a caducidade do direito de acção - no pressuposto da existência legal de uma regra de caducidade do direito da acção destinada a compelir a administração a emitir um simples documento.
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Tal pressuposto ou premissa, é salvo o devido muito respeito, manifestamente contrário a uma interpretação da literal, sistemática, histórica e teleológica do meio processual em análise e do próprio artigo 69.° do CPTA.
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Se fosse intenção do legislador estabelecer um prazo de caducidade para o direito de intimar a administração a emitir alvará seria lógico e curial que tal prazo fosse expressamente consagrado no próprio RJUE, em especial nos arts. 111.°, n.° al. b) e 113.°, n.°s 5 e 6 do RJUE ou no artigo 19.° do RJIFERB, disposições legais que definem todos os demais pressupostos substantivos e processuais para a procedência da intimação.
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Assim, um entendimento segundo o qual existe um prazo de caducidade para a interposição da intimação para a emissão de alvará é desde logo contrário à letra dos arts. 111.°, n.° al. b) e 113.°, n.°s 5 e 6 do RJUE e do art. 19.° do RJIFERB os quais, entre os pressupostos substantivos e processuais para a procedência da intimação, não estipulam a existência de qualquer prazo de caducidade.
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Um entendimento segundo o qual existe um prazo de caducidade para a interposição da "intimação para emissão do alvará" implica negligenciar a evolução histórica de tal figura na actual legislação urbanística a qual se orientou de modo inequívoco pela eliminação do prazo de caducidade expressamente previsto na legislação revogada.
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A Recorrente não pretende, com o presente processo, a impugnação de qualquer acto administrativo praticado pela Recorrida, nem a condenação da Recorrida à prática de qualquer acto administrativo ilegalmente omitido mas sim uma intimação judicial destinada à emissão de um simples alvará.
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Se dúvidas houvesse sobre a natureza jurídica do alvará [em especial se consubstancia ou não um acto administrativo], o STA veio a decidir, por Acórdão de 29.09.2005, sob o nº de processo 0180/05, que l- Em matéria de licenciamento de obras de construção, o alvará é o documento que titula o direito de edificar. II - Não é, portanto, um acto administrativo e, por isso, é irrecorrível contenciosamente." 17.
O Tribunal a quo ao interpretar o pedido de intimação do Município para a emissão de alvará como um processo regulado pelo art. 112.° do RJUE e, em especial, ao aplicar o artigo 69.° do CPTA, que tem por objecto a prática de actos administrativos, adoptou uma interpretação contrária ao disposto no artigos 46.°, 66.° e 71.° do CPTA e 112.° do RJUE pois todas estas normas tem em vista apenas a condenação na prática de "actos administrativos".
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A situação jurídica da Recorrente já se encontra definida materialmente ao abrigo do acto administrativo tacitamente deferido, este não pediu e nem poderia pedir no presente processo qualquer condenação na prática de qualquer acto administrativo mas apenas a emissão do respectivo titulo.
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Assim sendo, não se está perante qualquer acção administrativa onde se vise obter "a condenação da entidade competente à prática, dentro de determinado prazo, de um acto administrativo ilegalmente omitido ou recusado" nos termos dos artigos 66.° a 71.° do CPTA, ao contrário do que o Tribunal a quo pretendeu sustentar, ao qual seja aplicável, nomeadamente, o art. 69.° do CPTA.
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O presente processo, por não ter por objecto um acto administrativo, nunca estará sujeita à tramitação da acção administrativa especial prevista para a condenação à prática de um acto administrativo ou à tramitação prevista no art. 112.° do RJUE.
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Assim, não sendo aplicável ao presente processo urgente, as disposições da acção administrativa especial - por não se tratar de uma "acção relativa a pretensões emergentes da prática ou da omissão de actos administrativos ou de disposições normativas de direito administrativo" (artigo 46.° do CPTA) - sempre se dirá que é aplicável a forma residual processo existente no contencioso administrativo: a acção administrativa comum.
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O art. 37.°, n.° 1 do CPTA, estatui expressamente que "seguem a forma da acção administrativa comum os processos que tenham por objecto litígios cuja apreciação se inscreva no âmbito da jurisdição administrativa e que, nem neste Código nem em legislação avulsa, sejam objecto de regulamentação especial" e a forma de processo comum é sempre aplicável "aos litígios sujeitos à jurisdição administrativa relativamente aos quais não esteja expressamente estabelecida uma regulação especial" (cfr.
vieira de andrade - A Justiça Administrativa, 4.a ed., Almedina, p. 177).
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Em sustento desta tese, atente-se que, in casu, estamos perante uma acção que implica, implicitamente, o reconhecimento de uma situação jurídica subjectiva (o acto tacitamente deferido), nos termos do artigo 37.°, n.° 2, al. a) do CPTA e, por outro lado, a presente acção envolve, da parte da Recorrida, o cumprimento de deveres (a emissão de um documento: o alvará de autorização de utilização) que decorrem directamente de normas jurídico-administrativas, nos termos da al. e) do artigo 37.° do CPTA.
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Nos termos do artigo 41.°, n.° 1 do CPTA "a acção administrativa comum pode ser interposta a todo o tempo", pelo que o entendimento segundo o qual a presente acção está sujeita a um prazo de caducidade é contrária às normas previstos no processo a que esta acção está, subsidiariamente, sujeita.
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Acresce que, a aplicação ao caso dos autos do disposto no art. 69.° do CPTA ou ainda a tramitação prevista do artigo 112.° do RJUE, tem implícita a ideia de que um acto tácito e uma omissão que não tenha como consequência legal o deferimento da pretensão configuram uma mesma realidade jurídica.
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Ora, o deferimento tácito implica desde logo que o particular fica dispensado de recorrer aos tribunais, podendo dar início à execução da sua operação urbanística sem a prévia emissão do...
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