Acórdão nº 01584/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 12 de Junho de 2007

Magistrado ResponsávelLUCAS MARTINS
Data da Resolução12 de Junho de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

- O RFPública , por senão conformar com a decisão proferida pelo Mm.º juiz do TAF de Sintra em que julgou procedente a oposição fiscal deduzida por A...

, com os sinais dos autos em virtude de ter concluído que , este último fora notificado do acto tributário de liquidação onde foi apurada a dívida exequenda , já depois de expirado o prazo de caducidade para a respectiva concretização , delaveio interpor o presente recurso formulando , para o efeito , as seguintes conclusões; L) A sentença recorrida não atendeu que, a administração fiscal, para que se concretizasse a notificação da liquidação oficiosa de IRS de 1999, tendo diligenciado nos termos do disposto na lei, atendendo em particular ao constante do n.º 5 do art.º 39.º do CPPT tendo sido remetida uma segunda carta registada com aviso de recepção, no prazo de 15 dias, após a primeira ter sido devolvida.

  1. Pelo exposto, e tendo em atenção os elementos de facto e de direito, está devidamente provado que o sujeito passivo foi notificado dentro do prazo legal.

  2. Donde, a sentença proferida não fez uma aplicação adequada dos pressupostos temporais que conduziram à caducidade da liquidação, sob pena de violar o disposto na al. e) do art. 204.º e simultaneamente o art. 176.º ambos do CPPT.

- Conclui que , pela procedência do recurso , se revogue a decisão recorrida , substituindo-a por outra que julgue a oposição improcedente com as legais consequências.

- Não houve contra-alegações.

- O EMMP , junto deste Tribunal , veio a proferir o douto parecer de fls. 210 e v.º , pronunciando-se , a final , no sentido de ser concedido provimento ao recurso no essencial porque a alteração de morada dos contribuintes não é oponível à AT se tal facto lhe não for comunicado.

***** - Colhidos os vistos legais , cabe DECIDIR.

- A sentença recorrida deu , por provada , a seguinte; - MATÉRIA DE FACTO - A).

A Administração Fiscal efectuou uma liquidação adicional de IRS do ano de 1999 relativamente ao Oponente; B).

Em data anterior a 31.10.2003 , foi enviada carta registada , com aviso de recepção , para a morada constante do domicílio fiscal do Oponente - fls. 89 e 91; C).

A carta referida em B).

foi devolvida com indicação pelos CTT de endereço insuficiente - fls.89 e 91; D).

Em 31.10.2003, foi enviada nova carta registada, com aviso de recepção, para a morada constante do domicílio fiscal do Oponente - fls. 89 e 93; E).

A carta referida em B).

foi devolvida com indicação pelos CTT de endereço insuficiente - fls. 89 e 94; F).

Em 29.01.2204 um funcionário do Serviço de Finanças de Sintra 1 deslocou-se ao local de residência do Oponente onde deixou um aviso para este comparecer naquele Serviço em 30.11.2004 , no âmbito do processo de execução fiscal para cobrança de dívida de IRS de 1999 e Contribuição Autárquica de 2001 e 2002 - fls. 15; G).

Foi instaurado processo para cobrança coerciva da dívida resultante da liquidação referida em A).

.

***** - No que concerne ao probatório fixado em 1.ª instância importa corrigir o atestado em duas das suas alíneas que , como decorre , que do cotejo de umas com as outras , quer dos elementos documentais carreados para os autos e nelas referenciados , padecem de evidentes lapsos de escrita.

- Assim na al.

E).

a referência que , ali se faz a precedente alínea , é reportada à al.

D).

e não à al.

B).

, como resulta , não só da documentação de suporte em que se apoia , como do facto de , a não ser assim , o teor de tal...

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