Acórdão nº 01688/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 12 de Junho de 2007
Magistrado Responsável | CASIMIRO GONÇALVES |
Data da Resolução | 12 de Junho de 2007 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
RELATÓRIO 1.1. M..., com os sinais dos autos, recorre da decisão proferida pela Mma. Juíza do TAF de Leiria, que rejeitou liminarmente a oposição por si deduzida contra a execução fiscal nº 1325200401004085, instaurada originariamente contra a Sociedade A... Edificações Técnicas Ld.ª, para cobrança de dívidas de IVA, IRC e coimas fiscais e, posteriormente, revertida contra o recorrente.
1.2. O recorrente alegou o recurso e termina formulando as Conclusões seguintes: 1) Conforme consta de fls.. o recorrente apresentou nos termos do disposto no nº 4 do artigo 22° da LGT, "ex vi", artigos 70°, 99° a 130° e 203° do Código de Procedimento e de Processo Tributário, oposição e impugnação, à execução instaurada pelo Exmo. Sr. Chefe dos Serviços de Finanças de Ansião comunicado ao oponente através da "Citação" junto em fotocópia como doc. nº 1 na p.i.; 2) Nessa Oposição, o Oponente/Recorrente, alegou o que acima se transcreveu para melhor apreciação, neste recurso; 3) Sem qualquer Despacho prévio, foi notificado o Mandatário do Oponente ora Recorrente do Despacho recorrido; 4) Na Lei, nada se diz que o ora Recorrente não possa na mesma peça processual, apresentar como primeiro pedido a Oposição e como pedido secundário a Impugnação; 5) Ou que possa na mesma peça processual alegar factos que possam ser apreciados em Oposição e Impugnação; 6) Os fundamentos à Oposição constantes da Lei, são uma coisa, e alegação dos factos são outra coisa; 7) O Recorrente alegou na p.i., factos que a Lei permite que se aleguem, e que com essa alegação, não pode de forma alguma, emitir-se o Despacho na forma e modo como foi emitido, o Despacho recorrido; 8) Uma coisa é a omissão de factos, outra coisa é a alegação de factos em excesso; 9) Nunca uma petição inicial pode ser indeferida ou declarada nula, pelo facto de se terem alegado factos em excesso, segundo o Despacho recorrido, mas simplesmente se pode indeferir liminarmente a petição inicial, quando esta é omissa quanto a factos; 10) Se analisarmos a peça processual apresentada pelo Recorrente, este teve o cuidado primeiramente de indicar as normas legais que apresentou a oposição, e depois descriminou na mesma peça processual a parte que entendia como oposição e impugnação; 11) A Lei não permite que se decida como decidiu; 12) A Meritíssima Juíza "a quo", não cumpriu o princípio do contraditório previsto nos artigos 3° e 3°-A do CPC, que têm neste caso aplicação em virtude do disposto na alínea e) do artigo 2° do CPPT; 13) Caso a Meritíssima Juíza "a quo" entendesse que a petição inicial sofria de alguma deficiência, deveria primeiramente notificar o recorrente através do seu Mandatário para corrigir a petição inicial, nos termos do disposto no nº 2 do artigo 508° do CPC, também aplicável a este caso em concreto em virtude do disposto na alínea e) do artigo 2° do CPPT; 14) Ou tendo em conta outra norma legal que a Meritíssima Juíza "a quo" entendesse mais apropriada; 15) O que não podia era decidir como decidiu, sem que as partes pudessem exercer o direito ao contraditório; 16) Ao não ter procedido desta forma, a Meritíssima Juíza "a quo", cometeu uma nulidade; 17) Nulidade esta que aqui desde já se invoca e requer a sua apreciação; 18) Acresce que, nunca poderia ter-se decidido como se decidiu, pois nada existe na Lei que não possa alegar-se na oposição todos os factos que se alegaram com o título de impugnação; 19) O Recorrente, pode sempre alegar todos os vícios que entenda convenientes na sua petição inicial - sejam de oposição, impugnação, ou de outra forma qualquer; 20) É preciso é que se aleguem factos - sem factos não há petição; 21) A Meritíssima Juíza "a quo" tem de apreciar estes vícios, e pode é dar ou não dar, razão ao recorrente; 22) Se porventura o recorrente não tem alegado os vícios, não poderia a Meritíssima Juíza "a quo" apreciá-los; 23) E caso a petição inicial fosse omissa, também a Meritíssima Juíza "a quo", estava obrigada a notificar o Mandatário do recorrente, para no prazo que lhe fosse fixado, a corrigir a petição inicial, sob pena de os pedidos serem liminarmente indeferidos; 24) Não pode de forma alguma decidir-se como de facto se decidiu, pois a petição inicial tem os factos suficientes para serem apreciados todos os vícios invocados pelo ora recorrente, a título de Oposição, e não é pelo facto do recorrente ter individualizado todos os vícios, apelidando-os de oposição e impugnação, que poderá ser prejudicado: 25) Se analisarmos a petição inicial, podemos verificar que esta contém todos os factos e as normas legais indicadas que foram violados pela Administração fiscal; 26) Não é pelo facto da Fazenda Pública ter 10 dias num caso para contestar e noutro caso 90 dias, que esta poderá ficar prejudicada; 27) A Fazenda Pública tem os seus profissionais a tempo inteiro, e não tem problemas nessa natureza, e não é fundamento ao arquivamento dos autos, o facto do...
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