Acórdão nº 01688/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 12 de Junho de 2007

Magistrado ResponsávelCASIMIRO GONÇALVES
Data da Resolução12 de Junho de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

RELATÓRIO 1.1. M..., com os sinais dos autos, recorre da decisão proferida pela Mma. Juíza do TAF de Leiria, que rejeitou liminarmente a oposição por si deduzida contra a execução fiscal nº 1325200401004085, instaurada originariamente contra a Sociedade A... Edificações Técnicas Ld.ª, para cobrança de dívidas de IVA, IRC e coimas fiscais e, posteriormente, revertida contra o recorrente.

1.2. O recorrente alegou o recurso e termina formulando as Conclusões seguintes: 1) Conforme consta de fls.. o recorrente apresentou nos termos do disposto no nº 4 do artigo 22° da LGT, "ex vi", artigos 70°, 99° a 130° e 203° do Código de Procedimento e de Processo Tributário, oposição e impugnação, à execução instaurada pelo Exmo. Sr. Chefe dos Serviços de Finanças de Ansião comunicado ao oponente através da "Citação" junto em fotocópia como doc. nº 1 na p.i.; 2) Nessa Oposição, o Oponente/Recorrente, alegou o que acima se transcreveu para melhor apreciação, neste recurso; 3) Sem qualquer Despacho prévio, foi notificado o Mandatário do Oponente ora Recorrente do Despacho recorrido; 4) Na Lei, nada se diz que o ora Recorrente não possa na mesma peça processual, apresentar como primeiro pedido a Oposição e como pedido secundário a Impugnação; 5) Ou que possa na mesma peça processual alegar factos que possam ser apreciados em Oposição e Impugnação; 6) Os fundamentos à Oposição constantes da Lei, são uma coisa, e alegação dos factos são outra coisa; 7) O Recorrente alegou na p.i., factos que a Lei permite que se aleguem, e que com essa alegação, não pode de forma alguma, emitir-se o Despacho na forma e modo como foi emitido, o Despacho recorrido; 8) Uma coisa é a omissão de factos, outra coisa é a alegação de factos em excesso; 9) Nunca uma petição inicial pode ser indeferida ou declarada nula, pelo facto de se terem alegado factos em excesso, segundo o Despacho recorrido, mas simplesmente se pode indeferir liminarmente a petição inicial, quando esta é omissa quanto a factos; 10) Se analisarmos a peça processual apresentada pelo Recorrente, este teve o cuidado primeiramente de indicar as normas legais que apresentou a oposição, e depois descriminou na mesma peça processual a parte que entendia como oposição e impugnação; 11) A Lei não permite que se decida como decidiu; 12) A Meritíssima Juíza "a quo", não cumpriu o princípio do contraditório previsto nos artigos 3° e 3°-A do CPC, que têm neste caso aplicação em virtude do disposto na alínea e) do artigo 2° do CPPT; 13) Caso a Meritíssima Juíza "a quo" entendesse que a petição inicial sofria de alguma deficiência, deveria primeiramente notificar o recorrente através do seu Mandatário para corrigir a petição inicial, nos termos do disposto no nº 2 do artigo 508° do CPC, também aplicável a este caso em concreto em virtude do disposto na alínea e) do artigo 2° do CPPT; 14) Ou tendo em conta outra norma legal que a Meritíssima Juíza "a quo" entendesse mais apropriada; 15) O que não podia era decidir como decidiu, sem que as partes pudessem exercer o direito ao contraditório; 16) Ao não ter procedido desta forma, a Meritíssima Juíza "a quo", cometeu uma nulidade; 17) Nulidade esta que aqui desde já se invoca e requer a sua apreciação; 18) Acresce que, nunca poderia ter-se decidido como se decidiu, pois nada existe na Lei que não possa alegar-se na oposição todos os factos que se alegaram com o título de impugnação; 19) O Recorrente, pode sempre alegar todos os vícios que entenda convenientes na sua petição inicial - sejam de oposição, impugnação, ou de outra forma qualquer; 20) É preciso é que se aleguem factos - sem factos não há petição; 21) A Meritíssima Juíza "a quo" tem de apreciar estes vícios, e pode é dar ou não dar, razão ao recorrente; 22) Se porventura o recorrente não tem alegado os vícios, não poderia a Meritíssima Juíza "a quo" apreciá-los; 23) E caso a petição inicial fosse omissa, também a Meritíssima Juíza "a quo", estava obrigada a notificar o Mandatário do recorrente, para no prazo que lhe fosse fixado, a corrigir a petição inicial, sob pena de os pedidos serem liminarmente indeferidos; 24) Não pode de forma alguma decidir-se como de facto se decidiu, pois a petição inicial tem os factos suficientes para serem apreciados todos os vícios invocados pelo ora recorrente, a título de Oposição, e não é pelo facto do recorrente ter individualizado todos os vícios, apelidando-os de oposição e impugnação, que poderá ser prejudicado: 25) Se analisarmos a petição inicial, podemos verificar que esta contém todos os factos e as normas legais indicadas que foram violados pela Administração fiscal; 26) Não é pelo facto da Fazenda Pública ter 10 dias num caso para contestar e noutro caso 90 dias, que esta poderá ficar prejudicada; 27) A Fazenda Pública tem os seus profissionais a tempo inteiro, e não tem problemas nessa natureza, e não é fundamento ao arquivamento dos autos, o facto do...

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