Acórdão nº 02471/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 06 de Junho de 2007

Magistrado ResponsávelAntónio Coelho da Cunha
Data da Resolução06 de Junho de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam no 2º Juízo TCA Sul 1.

Relatório.

Maria ...intentou no TAF de Lisboa acção administrativa especial contra a Caixa Geral de Aposentações, formulando o seguinte pedido: (a) Que seja anulado o acto da Ré que fixou o montante da pensão a pagar à A. em € 1.693.08; (b) Que a Ré seja condenada a pagar à A. a pensão de aposentação calculada no valor da sua retribuição mensal de € 2.457,99, em obediência às disposições conjugadas dos artigos 6º, 47º e 48º do Estatuto da Aposentação (EA), aprovado pelo Dec. Lei nº 493/72, na redacção aplicável; (c) Que a Ré seja condenada a pagar à A. os diferenciais devidos desde a data do início do pagamento da pensão de aposentação, quer dos já vencidos, quer daqueles que se vencerem até decisão final, tudo acrescido de juros contados desde o vencimento de cada uma das prestações e até integral pagamento, calculados à taxa legal de 4% ao ano.

Por Acordão de 25.07.06, o TAF de Lisboa julgou a acção improcedente.

Inconformada, a A. interpôs recurso jurisdicional para este TCA Sul, em cujas alegações formulou as conclusões seguintes: 1ª) Nos termos do art. 1º do Dec. Lei 321/88, conjugado com o artigo 3º do Dec. Lei 353/80, deveria a A. ter sido inscrita na Ré, para ali sendo remetidas as respectivas contribuições desde 1988, cabendo à Ré a fiscalização desse cumprimento e respectiva cobrança, nos termos do artigo 11º do Dec. Lei 321/88; 2ª) E a obrigatoriedade de o pessoal docente ser inscrito na Ré não exclui as Instituições Particulares de Solidariedade Social, como se alcança do art. 1º do Dec. Lei 321/88, conjugado com o artigo 3º do Dec. Lei 553/80, devendo por isso a A. ter sido inscrita na Ré em 1988, quando estava ao serviço do Centro Social Paroquial de Moscavide; 3ª) E que o tempo de serviço prestado pela A. naquele Centro Social relevou para efeitos de aplicação do artigo 120º do Estatuto da Carreira Docente, decorre do facto de lhe ter sido concedida a aposentação nos termos previstos naquele art. 120º do E.C.D.; 4ª) E só tendo a A. sido inscrita na Ré em 1.09.1998 quando ingressou na função pública, não pode a A. aplicar-lhe o regime geral de aposentação aplicável aos beneficiários da Segurança Social, nos termos previstos no Dec. Lei 268/93, porquanto se ficou a dever à inércia da Ré a situação de incumprimento da inscrição da A. desde 1988; 5ª) Existindo essa imposição da inscrição obrigatória na Caixa Geral de Aposentações, essa imposição visa acautelar, quer os direitos dos trabalhadores que ao regime de aposentação têm direito, quer a acautelar que a C.G.A. tenha os proventos necessários para assegurar o cumprimento desses direitos; 6ª) E, por isso é que a R., de acordo com o procedimento de aposentação que tem de seguir, tem necessariamente que tomar a iniciativa de promover as falhas que existam na contagem do tempo útil de serviço para efeitos de aposentação artigo 86º nº 2 do Estatuto da Aposentação diligenciando junto dos serviços a correcção do tempo a considerar para efeitos de aposentação art. 88º nº 2 do mesmo Estatuto; 7ª) Na instrução do processo de aposentação, a Ré não pode assumir a posição passiva de contar só o tempo desde a inscrição, mas antes tem obrigatoriamente um papel...

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