Acórdão nº 02471/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 06 de Junho de 2007
Magistrado Responsável | António Coelho da Cunha |
Data da Resolução | 06 de Junho de 2007 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam no 2º Juízo TCA Sul 1.
Relatório.
Maria ...intentou no TAF de Lisboa acção administrativa especial contra a Caixa Geral de Aposentações, formulando o seguinte pedido: (a) Que seja anulado o acto da Ré que fixou o montante da pensão a pagar à A. em € 1.693.08; (b) Que a Ré seja condenada a pagar à A. a pensão de aposentação calculada no valor da sua retribuição mensal de € 2.457,99, em obediência às disposições conjugadas dos artigos 6º, 47º e 48º do Estatuto da Aposentação (EA), aprovado pelo Dec. Lei nº 493/72, na redacção aplicável; (c) Que a Ré seja condenada a pagar à A. os diferenciais devidos desde a data do início do pagamento da pensão de aposentação, quer dos já vencidos, quer daqueles que se vencerem até decisão final, tudo acrescido de juros contados desde o vencimento de cada uma das prestações e até integral pagamento, calculados à taxa legal de 4% ao ano.
Por Acordão de 25.07.06, o TAF de Lisboa julgou a acção improcedente.
Inconformada, a A. interpôs recurso jurisdicional para este TCA Sul, em cujas alegações formulou as conclusões seguintes: 1ª) Nos termos do art. 1º do Dec. Lei 321/88, conjugado com o artigo 3º do Dec. Lei 353/80, deveria a A. ter sido inscrita na Ré, para ali sendo remetidas as respectivas contribuições desde 1988, cabendo à Ré a fiscalização desse cumprimento e respectiva cobrança, nos termos do artigo 11º do Dec. Lei 321/88; 2ª) E a obrigatoriedade de o pessoal docente ser inscrito na Ré não exclui as Instituições Particulares de Solidariedade Social, como se alcança do art. 1º do Dec. Lei 321/88, conjugado com o artigo 3º do Dec. Lei 553/80, devendo por isso a A. ter sido inscrita na Ré em 1988, quando estava ao serviço do Centro Social Paroquial de Moscavide; 3ª) E que o tempo de serviço prestado pela A. naquele Centro Social relevou para efeitos de aplicação do artigo 120º do Estatuto da Carreira Docente, decorre do facto de lhe ter sido concedida a aposentação nos termos previstos naquele art. 120º do E.C.D.; 4ª) E só tendo a A. sido inscrita na Ré em 1.09.1998 quando ingressou na função pública, não pode a A. aplicar-lhe o regime geral de aposentação aplicável aos beneficiários da Segurança Social, nos termos previstos no Dec. Lei 268/93, porquanto se ficou a dever à inércia da Ré a situação de incumprimento da inscrição da A. desde 1988; 5ª) Existindo essa imposição da inscrição obrigatória na Caixa Geral de Aposentações, essa imposição visa acautelar, quer os direitos dos trabalhadores que ao regime de aposentação têm direito, quer a acautelar que a C.G.A. tenha os proventos necessários para assegurar o cumprimento desses direitos; 6ª) E, por isso é que a R., de acordo com o procedimento de aposentação que tem de seguir, tem necessariamente que tomar a iniciativa de promover as falhas que existam na contagem do tempo útil de serviço para efeitos de aposentação artigo 86º nº 2 do Estatuto da Aposentação diligenciando junto dos serviços a correcção do tempo a considerar para efeitos de aposentação art. 88º nº 2 do mesmo Estatuto; 7ª) Na instrução do processo de aposentação, a Ré não pode assumir a posição passiva de contar só o tempo desde a inscrição, mas antes tem obrigatoriamente um papel...
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