Acórdão nº 01638/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 05 de Junho de 2007

Magistrado ResponsávelVALENTE TORRÃO
Data da Resolução05 de Junho de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. M... e Q..., contribuinte fiscal nº ..., residente na ... veio recorrer do despacho do Mmº Juiz do TAF de Loulé que recusou a produção de prova testemunhal nos presentes autos, por entender não ser a mesma admissível nesta forma processual, bem como da sentença que julgou improcedente o pedido de intimação formulado pela recorrente, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui:

  1. Quanto ao despacho que recusou a produção de prova testemunhal: Iª). Entendeu-se no despacho ora questionado que o meio processual usado pela recorrente não admitia a fase de produção de provas constituendas.

    IIª). Em sede de petição inicial intimação havia a recorrente alegado vários factos.

    IIIª).É certo que a recorrente juntou vários elementos de prova documental em relação a tudo o que alegou, mas menos verdade não será que tais elementos de prova, despidos do apoio do depoimento de testemunhas, pode não se revelar suficiente para a prova dos factos alegados com a subsequente procedência do pedido de intimação da recorrente.

    IVª).Sendo bom não obnubilar que o meio de prova que a jurisprudência de há muito elegeu como prova-rainha é, precisamente, a testemunhal.

    Vª). Ora os factos em causa são passíveis de prova testemunhal.

    VIª). E não resulta líquido ou linear do artigo 147° do CPPT que este meio processual não admite prova testemunhal.

    VIIª).E nem se diga que por este meio processual ser urgente não se compadece com delongas.

    VIIIª). E não se diga tal porque, em primeiro lugar, mesmo que o processo fosse urgente - que não é como sustentam a jurisprudência e doutrina supra citadas -, tal não impediria, por mera força de tal, que não fosse produzida prova testemunhal.

    IXª).Ora, assim sendo, entende a recorrente que não existe razão justificável quer na letra da lei quer no seu espírito que impeça a produção de prova testemunhal.

    Xª).Tanto mais que se encontra subjacente ao processo judicial tributário a busca da verdade material com uso pelo tribunal do seu vasto poder inquisitório - artigo 99°, n° 1 da Lei Geral Tributária.

    XIª). Acresce que o legislador ordinário beneficia, é certo, de alguma liberdade/margem na limitação do uso de meios de prova (in casu a testemunhal); Mas menos verdade não será que tal limitação terá de assentar em razões justificadas e devidamente fundamentadas bem como terá de assumir natureza excepcional e encontrar-se suportada por uma justificação que tenha um mínimo de racionalidade.

    XIIª).Neste mesmo sentido já decidiu a jurisprudência do Tribunal Constitucional supra citada.

    XIIIª).Ora, no presente caso nenhuma razão ou justificação racional existe para que seja impedida a prova testemunhal; se algo existe será exactamente o contrário, pois que o contributo da mesma aparenta indubitavelmente ser de grande relevância em sede probatória.

    XIVª). Entende a recorrente que ao assim não se ter entendido no despacho tal faz incorrer o mesmo numa interpretação inconstitucional do artigo 147° do CPPT, por violação do artigo 20°, n°s 4 e 5 e 268°, n° 4 ambos da CRP.

    XVª). Pois que está a ser vedado à recorrente, sem razão plausível, o seu direito a um processo justo e equitativo de modo a poder obter uma tutela efectiva.

    XVIª). Ora e como será bom de ver o acesso aos tribunais para defesa dos direitos dos utentes da justiça não pode ser um direito amputado à nascença, isto é, não pode o legislador "dar com uma mão e tirar com a outra".

    XVIIª). Isto no sentido de elevar, primeiro, à categoria de direito fundamental o acesso aos tribunais e a um processo justo e equitativo e depois limitar, sem qualquer razão válida, os meios de prova que os cidadãos, in casu a aqui recorrente, possam utilizar para salvaguarda dos seus direitos.

    XVIIIª). Pelo que assim não ter entendido violou o despacho o artigo 147° do CPPT, 99°, n° 1 da LGT e 20°, n°s 4 e 5 e 268°, n° 4 ambos da CRP; XIXª). Nestes termos e nos melhores de direito deverá o presente recurso merecer provimento e, em consequência, ser revogado o despacho ora questionado e substituído por um outro que ordene a inquirição das testemunhas arroladas prosseguindo, se a tal nada mais obstar, o processo os seus regulares trâmites, tudo o mais com as consequências legais.

  2. Quanto ao recurso da sentença:

    1. A decisão tomada padece de claro déficit instrutório.

    2. Não se vislumbra, quer dos elementos juntos aos autos quer do probatório fixado quando é que a primeira carta foi devolvida ao serviço de finanças, e tal constitui um elemento absolutamente essencial.

    3. Pois que nos termos do artigo 39°, n° 5 do CPPT, e no caso de se frustrar a primeira notificação, a segunda notificação será efectuada nos 15 dias seguintes à devolução da carta registada com aviso de recepção que adornava a primeira.

    4. Ora, do probatório fixado não consta de ponto algum a data em que ocorreu a devolução da primeira notificação ao Serviço de Finanças, pelo que não se podia concluir sem mais que o prazo previsto no artigo 39°, n° 5 do CPPT foi cumprido pelo serviço de finanças de Aljezur.

    5. Acresce que não se encontrando tal prova feita, as regras da experiência apontam precisamente em sentido contrário, ou seja, de que a segunda notificação foi enviada antes de ter sido devolvida a primeira.

    6. Isto uma vez que tendo o aviso postal referente à primeira notificação sido deixado pelos serviços postais no dia 04/08/2004 o mesmo só poderia ter sido devolvido ao serviço de finanças após se consumarem 6 dias úteis que é o prazo que de acordo com o Regulamento dos Serviços postais em vigor a destinatária da missiva teria para efectuar o seu levantamento no posto dos correios.

    7. Significa tal que a primeira notificação havia de ter sido devolvida a 13/8/2006 que foi uma sexta-feira; Significa ainda que a mesma havia de ter chegado ao remetente (o Serviço de Finanças de Aljezur) na segunda-feira seguinte - 16/08/2004; e significa também que nesse mesmo dia teria sido expedida a segunda notificação.

    8. Isto não só é altamente improvável de acordo com as regras da experiência como também não consta do probatório fixado, pelo que ocorre manifesto déficit instrutório.

    9. Pelo que terá que ser dado provimento à pretensão da recorrente e não, apenas, ser ordenada a ampliação da matéria de facto, isto porque aquela DGCI se encontra representada junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé pelo Sr. Representante da Fazenda Pública tendo sido por aquele apresentada contestação e não tendo o mesmo junto qualquer documento que provasse a data da devolução da primeira notificação.

    10. Ora ao assim tendo actuado, e tendo de se presumir que o Sr. Representante da Fazenda Pública exerce as suas funções com a diligência exigível, terá de se concluir que tal meio de prova não existe pelo que sponse sua, é um facto apenas imputável à Fazenda Pública e de que terá de arcar com as respectivas consequências.

      k)Isto uma vez que, atenta até a citação supra feita de Ilustre Autor, cabia-lhe o ónus da prova da correcta efectivação da notificação e tal prova não se encontra feita.

      I) Por outro lado na decisão tomada foi cometida uma nulidade, decidiu-se sem que se mostrassem cumpridas diligências de prova requeridas pela recorrente.

    11. Desde logo, foi desconsiderada a prova testemunhal requerida na p.i., decisão essa que foi oportunamente objecto de recurso interlocutório e cujos fundamentos aqui se reiteram; n) Além disto, a artigo 75.° da sua petição inicial, a ora recorrente solicitou que se ordenasse a notificação dos CTT para informar a quem e onde foram deixados os avisos atinentes às cartas registadas com aviso de recepção a levantar e tal era um elemento absolutamente essencial para se poder aferir da validade da notificação.

    12. O tribunal omitiu-se de ordenar o requerido e com tal omissão foi cometida uma infracção processual susceptível de influenciar a boa decisão da causa.

    13. Logo ocorreu uma nulidade nos termos do artigo 201°, n° 1 do CPC pois que dúvidas não podem existir que a prova documental requerida era absolutamente essencial para a cabal decisão da presente lide.

    14. E a presente infracção pode influenciar na decisão da causa pelo que é o quanto basta para ter ocorrida a invocada nulidade.

      r)Isto uma vez que a lei não impõe que a mesma tenha influído na decisão da causa, antes se bastando com a possibilidade de influenciar em tal decisão.

    15. A presunção de notificação prevista no artigo 39°, n° 5 do CPPT visa, no entender da recorrente, obstar a que contribuintes menos zelosos e "chicaneiros" se furtem às notificações que a DGCI lhes pretende efectuar.

    16. E até aí a redacção do preceito é compreensível mas mais do que isso já não será admissível pois uma interpretação do...

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