Acórdão nº 01638/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 05 de Junho de 2007
Magistrado Responsável | VALENTE TORRÃO |
Data da Resolução | 05 de Junho de 2007 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. M... e Q..., contribuinte fiscal nº ..., residente na ... veio recorrer do despacho do Mmº Juiz do TAF de Loulé que recusou a produção de prova testemunhal nos presentes autos, por entender não ser a mesma admissível nesta forma processual, bem como da sentença que julgou improcedente o pedido de intimação formulado pela recorrente, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui:
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Quanto ao despacho que recusou a produção de prova testemunhal: Iª). Entendeu-se no despacho ora questionado que o meio processual usado pela recorrente não admitia a fase de produção de provas constituendas.
IIª). Em sede de petição inicial intimação havia a recorrente alegado vários factos.
IIIª).É certo que a recorrente juntou vários elementos de prova documental em relação a tudo o que alegou, mas menos verdade não será que tais elementos de prova, despidos do apoio do depoimento de testemunhas, pode não se revelar suficiente para a prova dos factos alegados com a subsequente procedência do pedido de intimação da recorrente.
IVª).Sendo bom não obnubilar que o meio de prova que a jurisprudência de há muito elegeu como prova-rainha é, precisamente, a testemunhal.
Vª). Ora os factos em causa são passíveis de prova testemunhal.
VIª). E não resulta líquido ou linear do artigo 147° do CPPT que este meio processual não admite prova testemunhal.
VIIª).E nem se diga que por este meio processual ser urgente não se compadece com delongas.
VIIIª). E não se diga tal porque, em primeiro lugar, mesmo que o processo fosse urgente - que não é como sustentam a jurisprudência e doutrina supra citadas -, tal não impediria, por mera força de tal, que não fosse produzida prova testemunhal.
IXª).Ora, assim sendo, entende a recorrente que não existe razão justificável quer na letra da lei quer no seu espírito que impeça a produção de prova testemunhal.
Xª).Tanto mais que se encontra subjacente ao processo judicial tributário a busca da verdade material com uso pelo tribunal do seu vasto poder inquisitório - artigo 99°, n° 1 da Lei Geral Tributária.
XIª). Acresce que o legislador ordinário beneficia, é certo, de alguma liberdade/margem na limitação do uso de meios de prova (in casu a testemunhal); Mas menos verdade não será que tal limitação terá de assentar em razões justificadas e devidamente fundamentadas bem como terá de assumir natureza excepcional e encontrar-se suportada por uma justificação que tenha um mínimo de racionalidade.
XIIª).Neste mesmo sentido já decidiu a jurisprudência do Tribunal Constitucional supra citada.
XIIIª).Ora, no presente caso nenhuma razão ou justificação racional existe para que seja impedida a prova testemunhal; se algo existe será exactamente o contrário, pois que o contributo da mesma aparenta indubitavelmente ser de grande relevância em sede probatória.
XIVª). Entende a recorrente que ao assim não se ter entendido no despacho tal faz incorrer o mesmo numa interpretação inconstitucional do artigo 147° do CPPT, por violação do artigo 20°, n°s 4 e 5 e 268°, n° 4 ambos da CRP.
XVª). Pois que está a ser vedado à recorrente, sem razão plausível, o seu direito a um processo justo e equitativo de modo a poder obter uma tutela efectiva.
XVIª). Ora e como será bom de ver o acesso aos tribunais para defesa dos direitos dos utentes da justiça não pode ser um direito amputado à nascença, isto é, não pode o legislador "dar com uma mão e tirar com a outra".
XVIIª). Isto no sentido de elevar, primeiro, à categoria de direito fundamental o acesso aos tribunais e a um processo justo e equitativo e depois limitar, sem qualquer razão válida, os meios de prova que os cidadãos, in casu a aqui recorrente, possam utilizar para salvaguarda dos seus direitos.
XVIIIª). Pelo que assim não ter entendido violou o despacho o artigo 147° do CPPT, 99°, n° 1 da LGT e 20°, n°s 4 e 5 e 268°, n° 4 ambos da CRP; XIXª). Nestes termos e nos melhores de direito deverá o presente recurso merecer provimento e, em consequência, ser revogado o despacho ora questionado e substituído por um outro que ordene a inquirição das testemunhas arroladas prosseguindo, se a tal nada mais obstar, o processo os seus regulares trâmites, tudo o mais com as consequências legais.
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Quanto ao recurso da sentença:
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A decisão tomada padece de claro déficit instrutório.
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Não se vislumbra, quer dos elementos juntos aos autos quer do probatório fixado quando é que a primeira carta foi devolvida ao serviço de finanças, e tal constitui um elemento absolutamente essencial.
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Pois que nos termos do artigo 39°, n° 5 do CPPT, e no caso de se frustrar a primeira notificação, a segunda notificação será efectuada nos 15 dias seguintes à devolução da carta registada com aviso de recepção que adornava a primeira.
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Ora, do probatório fixado não consta de ponto algum a data em que ocorreu a devolução da primeira notificação ao Serviço de Finanças, pelo que não se podia concluir sem mais que o prazo previsto no artigo 39°, n° 5 do CPPT foi cumprido pelo serviço de finanças de Aljezur.
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Acresce que não se encontrando tal prova feita, as regras da experiência apontam precisamente em sentido contrário, ou seja, de que a segunda notificação foi enviada antes de ter sido devolvida a primeira.
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Isto uma vez que tendo o aviso postal referente à primeira notificação sido deixado pelos serviços postais no dia 04/08/2004 o mesmo só poderia ter sido devolvido ao serviço de finanças após se consumarem 6 dias úteis que é o prazo que de acordo com o Regulamento dos Serviços postais em vigor a destinatária da missiva teria para efectuar o seu levantamento no posto dos correios.
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Significa tal que a primeira notificação havia de ter sido devolvida a 13/8/2006 que foi uma sexta-feira; Significa ainda que a mesma havia de ter chegado ao remetente (o Serviço de Finanças de Aljezur) na segunda-feira seguinte - 16/08/2004; e significa também que nesse mesmo dia teria sido expedida a segunda notificação.
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Isto não só é altamente improvável de acordo com as regras da experiência como também não consta do probatório fixado, pelo que ocorre manifesto déficit instrutório.
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Pelo que terá que ser dado provimento à pretensão da recorrente e não, apenas, ser ordenada a ampliação da matéria de facto, isto porque aquela DGCI se encontra representada junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé pelo Sr. Representante da Fazenda Pública tendo sido por aquele apresentada contestação e não tendo o mesmo junto qualquer documento que provasse a data da devolução da primeira notificação.
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Ora ao assim tendo actuado, e tendo de se presumir que o Sr. Representante da Fazenda Pública exerce as suas funções com a diligência exigível, terá de se concluir que tal meio de prova não existe pelo que sponse sua, é um facto apenas imputável à Fazenda Pública e de que terá de arcar com as respectivas consequências.
k)Isto uma vez que, atenta até a citação supra feita de Ilustre Autor, cabia-lhe o ónus da prova da correcta efectivação da notificação e tal prova não se encontra feita.
I) Por outro lado na decisão tomada foi cometida uma nulidade, decidiu-se sem que se mostrassem cumpridas diligências de prova requeridas pela recorrente.
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Desde logo, foi desconsiderada a prova testemunhal requerida na p.i., decisão essa que foi oportunamente objecto de recurso interlocutório e cujos fundamentos aqui se reiteram; n) Além disto, a artigo 75.° da sua petição inicial, a ora recorrente solicitou que se ordenasse a notificação dos CTT para informar a quem e onde foram deixados os avisos atinentes às cartas registadas com aviso de recepção a levantar e tal era um elemento absolutamente essencial para se poder aferir da validade da notificação.
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O tribunal omitiu-se de ordenar o requerido e com tal omissão foi cometida uma infracção processual susceptível de influenciar a boa decisão da causa.
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Logo ocorreu uma nulidade nos termos do artigo 201°, n° 1 do CPC pois que dúvidas não podem existir que a prova documental requerida era absolutamente essencial para a cabal decisão da presente lide.
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E a presente infracção pode influenciar na decisão da causa pelo que é o quanto basta para ter ocorrida a invocada nulidade.
r)Isto uma vez que a lei não impõe que a mesma tenha influído na decisão da causa, antes se bastando com a possibilidade de influenciar em tal decisão.
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A presunção de notificação prevista no artigo 39°, n° 5 do CPPT visa, no entender da recorrente, obstar a que contribuintes menos zelosos e "chicaneiros" se furtem às notificações que a DGCI lhes pretende efectuar.
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E até aí a redacção do preceito é compreensível mas mais do que isso já não será admissível pois uma interpretação do...
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