Acórdão nº 02420/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Maio de 2007

Data30 Maio 2007
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

Acordam os Juizes do 2º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. F ..., Lda., com os sinais dos autos, veio recorrer da sentença lavrada a fls. 320 e seguintes dos autos no TAF de Lisboa, que julgou improcedente o pedido de suspensão da eficácia do despacho do Vereador da C. M. Lisboa Dr. Fontão ..., proferido em 24/8/2006, que decretou o encerramento imediato do estabelecimento comercial "Alto ...", de que é proprietária.

Em sede de alegações, formulou as conclusões seguintes:

  1. Salvo o devido respeito, a douta sentença recorrida é nula, com fundamento em omissão de pronúncia, nos termos do art. 668º nº 1, al. d), do CPC, já que, como demonstrado, na apreciação do pedido de suspensão de eficácia do despacho requerido, nos termos do art. 120º nº 1, al. a), do CPTA, não conheceu a totalidade das ilegalidades manifestas alegadas pela recorrente no seu requerimento inicial - a saber, violação do direito de audiência; erro sobre os pressupostos de facto do fundamento de urgência concretamente invocado; violação de lei procedimental, na aplicação de sanção administrativa - quando é certo que em processo administrativo cada um dos vícios ou das ilegalidades concretamente alegados consubstancia (uma) questão sobre a qual o Tribunal não pode deixar de se pronunciar.

  2. A douta sentença recorrida fez errado julgamento ao decidir que o juízo de evidência requerido nos termos do art. 120º nº 1, al. a), do CPTA é apenas dirigido à pretensão principal, e não ao acto administrativo, já que um dos critérios erigidos nessa norma é precisamente o facto de estar em causa a impugnação de um acto administrativo (manifestamente ilegal), o que é o caso do despacho requerido que é, obviamente, um acto administrativo.

  3. A douta sentença recorrida julgou erradamente não se verificar ilegalidade manifesta do acto requerido, nos termos do art. 120º nº 1, al. a), do CPTA, com fundamento na violação do direito de audiência da recorrente.

  4. Pois nem a decisão requerida é passível de uma decisão de urgência, excludente de direito de audiência por se tratar de matéria sancionatória, e de quanto a estas matérias estar legal e constitucionalmente afastada essa hipótese, nos termos dos artigos 18º nº 1, 32º nº 10 da CRP e 133º nº 2, al. d), do CPA.

  5. Nem os 2 fundamentos de urgência concretamente invocados eram suficientes para efeitos de afastar esse direito de audição, tendo até ficado demonstrado, quanto ao fundamento de urgência referente ao ruído, que todas as obras para que a recorrente havia sido intimada, foram por ela realizadas, o que nem foi contestado pela entidade requerida, ora recorrida, verificando-se também por isso, quanto a este fundamento de urgência, erro...

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