Acórdão nº 02303/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelCristina dos Santos
Data da Resolução30 de Maio de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Ernst ... e Ilse ......, casados entre si, inconformados com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal dela vêm recorrer, concluindo como segue: A) A sentença ora recorrida padece do vício de falta de fundamentação, porquanto o Tribunal a quo não justificou por que razão considerou que "a factualidade alegada e provada não cabe de todo no art. 88° RJUE e, logo, no art. 113° RJUE", tendo-se limitado a extrair a consequência da improcedência dos autos a partir da referida consideração que, no entanto, não fundamentou, pelo menos na parte relevante para o caso sub judice; B) Com efeito, embora o Tribunal a quo tenha fundamentado a não aplicabilidade do n° l do artigo 88° do RJUE ao caso sub judice, na medida em que "os Requerentes não são terceiros ", mas os proprietários e legítimos possuidores do prédio em causa, a verdade é que não justificou por que razão considerou que "não há factualidade integrável no n° 3", que é precisamente o preceito relevante para o caso em apreço; C) Na verdade, o caso sub judice não se integra manifestamente na previsão normativa do n° l do artigo 88° do RJUE, referente às situações de caducidade da licença ou autorização por motivo de falência ou insolvência do seu titular, em que qualquer terceiro que tenha adquirido a legitimidade para realizar operações urbanísticas, no prédio em causa, pode requerer a concessão da licença especial de conclusão de obras inacabadas, mas no âmbito de aplicação do n° 3 da citada disposição legal, relativo às situações de caducidade, por qualquer motivo, da licença ou autorização de obras em estado avançado de execução; D) Deste modo, ainda que os Recorrentes tenham, nos seus requerimentos dirigidos à Câmara Municipal do Porto Santo, bem como no seu requerimento inicial, feito referência apenas ao artigo 88° do RJUE, sem menção expressa ao n° 3 da citada disposição legal, a verdade é que tal referência nem se mostrava necessária, uma vez que, por um lado, era manifesto que o seu caso não se integrava na previsão do n° l do mesmo preceito, e, por outro, já resultava do alegado pelos Recorrentes nos artigos 6° a 8° da petição inicial que os mesmos, ao procurar demonstrar o interesse na conclusão da sua moradia inacabada, estavam a fundamentar o seu pedido com base no n° 3 da supra citada disposição, o qual, ao contrário do n° l, se refere expressamente ao "interesse na conclusão da obra "; E) Por conseguinte, integrando-se o caso dos Recorrentes na previsão do n° 3 do artigo 88° do RJUE, interessaria que o Tribunal a quo fundamentasse a não aplicabilidade da citada disposição legal ao caso sub judice, o que não fez, ficando os ora Recorrentes sem perceber por que razão concluiu aquele Tribunal que "não há factualidade integrável no n° 3 " do referido normativo; F) Assim sendo, embora o Tribunal a quo tenha indicado o artigo 88°, n° 3, do RJUE, a verdade é que concluiu pela sua não aplicabilidade ao caso sub judice, sem proceder a qualquer interpretação e aplicação do mesmo, em desrespeito do disposto no artigo 94°, n° 2 do CPTA; G) Pelo exposto, a douta sentença ora recorrida padece do vício de falta de fundamentação, o que constitui uma causa de nulidade da mesma, com as legais consequências, nos termos do artigo 668°, n°s l, alínea b), e 3, do CPC, aplicável in casu por força do disposto no artigo 1° do CPTA; H) No que respeita à aplicabilidade in casu do artigo 88°, n° 3, do RJUE, integram a previsão da citada disposição legal os casos de obras inacabadas cuja licença ou autorização tenha caducado por qualquer motivo que não seja o de falência ou insolvência do seu titular, situação prevista no n° l do mesmo preceito; I) Ora, a moradia dos Recorrentes encontra-se inacabada, faltando concluir os acabamentos no rés-do-chão da mesma, tendo a respectiva licença, titulada pelo alvará n° 74/90, emitido pela Câmara Municipal do Porto Santo em Abril de 1990, caducado há muito; J) Os Recorrentes não puderam requerer a prorrogação da supra referida licença, nos termos gerais, dadas as vicissitudes judiciais por que passou a deliberação da Câmara Municipal do Porto Santo, de 19-04-1990, com base na qual aquela foi emitida (cfr. os n°s 3 e 4 dos factos relevantes provados, a fls. 3 da sentença, bem como os Docs. n°s l e 2 do requerimento inicial); K) Embora a supra referida deliberação da Câmara Municipal do Porto Santo tenha sido declarada nula pelo Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa e posteriormente confirmada por decisão do Supremo Tribunal Administrativo, a parte da moradia que falta concluir, o rés-do-chão, não foi considerada ilegal pelos Tribunais, tendo o próprio Tribunal a quo considerado que "se as obras em questão não integram o âmbito da alteração invalidada pelos Tribunais, tal significa que os Requerentes a incluem no licenciado e não invalidado, pelo que poderiam executar as obras, se não houver caducidade "; L) No entanto, como se referiu supra, a licença titulada pelo alvará n° 74/90 caducou há muito, pelo que aos Recorrentes não restava outra alternativa que não fosse recorrer ao procedimento de concessão da licença especial de conclusão de obras inacabadas, previsto no artigo 88° do RJUE, e não, como entendeu o Tribunal a quo, "iniciar novo procedimento "; M) Com efeito, o "novo procedimento" previsto nos artigos 28° e seguintes do RJUE, atinentes à concessão da autorização administrativa a que estão sujeitas as obras previstas no n° 3 do artigo 4° do mesmo diploma, consagram regras gerais, aplicáveis à generalidade dos casos; N) Enquanto que o artigo 88° do RJUE prevê a situação...

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