Acórdão nº 02516/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelMagda Geraldes
Data da Resolução30 de Maio de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam no TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 2º Juízo SÃO ... LDA, identificada nos autos, interpôs recurso jurisdicional da sentença do TAF de Loulé que declarou extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, nos autos de providência cautelar de suspensão de eficácia do despacho datado de 21.02.06, do DIRECTOR-GERAL DE GEOLOGIA E ENERGIA, pelo qual foi licenciada a Linha de Muito Alta Tensão a 150 KV, Tunes-Estói.

Apresentou alegações de recurso onde concluiu: 1a) O presente recurso vem interposto da sentença proferida em 07-12-2006, de fls. 1202 a 1213, que declarou a instância extinta por inutilidade superveniente da lide, por considerar que "Inexiste na ordem jurídica a possibilidade de o acto impugnado ser passível de ser suspenso, [pelo que] perdeu desta forma objecto a presente Acção", revelando-se esta decisão manifestamente ilegal e contrária à sentença proferida nos autos em 28-06-2006, a fls.

1074 a 1080, a propósito da Resolução Fundamentada; 2a) Ao contrário do que afirma a sentença recorrida, a sentença proferida em 28-06-2006, sobre a resolução fundamentada, ao dizer que "decide improcedente a referida Resolução Fundamentada, apenas relativamente ao Troco nº 2 da Linha de Alta Tensão", julgou que as razões que fundamentam aquela resolução são improcedentes para o Troço 2 da LAT, pelo que tem de considerar-se indevida a execução de todos os actos naquela parte da LAT, nos termos do n.° 3 do art.o 128° do CPTA.

3a) A decisão sobre a improcedência dos fundamentos da resolução fundamentada é tomada em função das circunstâncias de facto e de direito existentes no momento da prática de tal resolução (tempus regit actum), pelo que, uma vez declarada tal improcedência, todos os actos praticados após a sua prolação são de execução indevida, cfr. nº3 do artº 128º do CPTA; 4a) No caso concreto, o julgamento da improcedência da Resolução Fundamentada para o Troço 2, que consta do último parágrafo da sentença de 28-06-2006, a fls.

1080, significa que todos os actos levados a cabo pelo MEI, pela DGGE e pela REN nessa parte da linha, ao abrigo da mencionada resolução, foram praticados indevidamente (vide supra 6. a 11.).

5a) Assim, a conclusão da sentença recorrida de que os actos praticados antes da sentença de 28-06-2006 foram considerados, por esta, de execução devida, viola o próprio teor desta decisão judicial e o n.° 3 do art.° 128° do CPTA; 6a) Uma vez que a resolução fundamentada não produziu efeitos no Troço n.° 2 da LAT, não existe qualquer execução válida e eficaz das obras naquela parte, sendo manifesta a utilidade da providência cautelar e a necessidade de a julgar; 7a) Caso assim não se entenda, o que só por mera hipótese se admite, acontece que existem efeitos decorrentes do acto suspendendo que permanecem na Ordem Jurídica e, que por essa razão, justificam a utilidade da providência cautelar, ao contrário do que considerou a sentença recorrida; 8a) Ao invés do que entende o Tribunal a quo, o acto administrativo suspendendo não se limita a licenciar a execução de uma simples obra e dele derivam outros efeitos que se protelam no tempo e que justificam a utilidade da providência (vide supra 16.), como mui doutamente decidiu o Venerando Supremo Tribunal Administrativo no seu Acórdão de 08-10-1996, onde concluiu o seguinte: "// - Aprovado o projecto de traçado de um gasoduto e implantado já no terreno o mesmo gasoduto, continua a ter utilidade para os interesses que se defendem no recurso a suspensão de eficácia do acto que procede àquela aprovação." (vide supra 17.) 9a) Neste contexto, é evidente que a providência cautelar continua a ser necessária e útil não se verificando a inutilidade superveniente declarada, pelo que a sentença em crise viola o disposto no art.° 287°, al. e) do CPC e os art.ºs 112°, n.° l e o art.° 129º do CPTA, devendo ser revogada com todas as consequências legais.

IV - DO EFEITO SUSPENSIVO DO RECURSO Considerando que os presentes autos respeitam a suspensão de eficácia de acto administrativo nos quais a Requerente, ora recorrente, pretende prevenir a verificação de prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação - invocados no requerimento inicial da suspensão de eficácia - e que a sentença de 28-06-2006, já transitada, declarou improcedente a resolução fundamentada para o Troço n.° 2 da LAT, justifica-se a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, nos termos do art.° 740°, n.°s 2, al. d) e 3 do CPC, ex vi art.° 140° do CPTA, o que desde já se requer.

Nestes termos e nos de Direito, Deve ser julgado procedente o presente recurso Jurisdicional, por provado, e em consequência, revogada a sentença proferida em 07-12-2006, de fls.

1202 a 1213, que declarou a instância extinta por inutilidade superveniente da lide, com todas as consequências legais, assim se fazendo se fazendo a costumada JUSTIÇA Mais se requer a fixação de efeito suspensivo ao presente recurso." Em contra-alegações, o recorrido Ministério da Economia e da Inovação, concluiu: "A) A douta sentença recorrida entendeu e bem que verificando-se a integral execução da Linha de muito Alta Tensão, nada mais há a suspender, não existindo as condições necessárias para o decretamento da providência, pelo que a presente acção se tornou desnecessária e inútil, sendo certo que a discussão da legalidade ou ilegalidade da obra deve ser tratada na sede própria a apensa acção administrativa especial; B) A sentença de 28/06/06 constitui uma decisão meramente provisória nos Autos proferida ao abrigo do art° 131° do CPTA, delimitada temporalmente, como nela se refere, desde a data da sua prolação, melhor da notificação ao Recorrido, até a decisão definitiva na acção cautelar, C) O decretamento provisório de providência não é impugnável mas pode ser alterada pelo Tribunal, mediante prévio requerimento das partes. ( art°131° n°6 do CPTA); D) Pelo que a sentença recorrida não tinha sequer de acatar aquela decisão provisória e tanto basta para se verificar da improcedência da alegação da Recorrente.

Não obstante, E) A sentença de 28/06/06 considerou expressamente procedentes as razões da Resolução Fundamentada do Director Geral de Geologia e Energia de 11/05/06, ao afirmar que o Tribunal "está convicto da bondade dos propósitos mencionados pela entidade demandada e do sentido das justificações apresentadas para a continuidade da obra"; F) E tal sentença não considerou improcedente qualquer das razões da Resolução Fundamentada, mesmo relativamente ao troço 2, pois para tal teria de motivadamente indicar qual ou quais as razões que...

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