Acórdão nº 00833/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 29 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelVALENTE TORRÃO
Data da Resolução29 de Maio de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Sul
  1. A Fazenda Pública veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do (então) Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto que julgou procedente a impugnação deduzida por "S... -SGPS, SA", pessoa colectiva nº 502 290 811, com sede em Lugar do Espido - Via Norte 4470 Maia, contra as liquidações adicionais de IVA indicadas a fls. 1 e 2 dos autos, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: 1ª) - Concluiu a douta sentença sob recurso, pela ilegalidade dos actos tributários impugnados (IVA dos anos de 1994 a 1997), tendo em conta, por um lado, a factualidade não provada - não se demonstrou que nos anos em causa a impugnante tenha exercido operações de índole financeira - e, por outro lado, por a AT ter considerado para cálculo do pró rata, no denominador todos os proveitos, designadamente, os dividendos de mais valias do imobilizado, contrariamente à lei e à posição que vem sendo tomada pelo TJC; 2ª) - Prende-se a questão de fundo, com a aplicabilidade à impugnante, dada a especificidade do seu objecto social, do mecanismo previsto no art° 23° do CIVA para efeitos de determinação do montante de imposto dedutível, dado exercer simultaneamente actividades isentas sem direito à dedução, e actividades sujeitas que conferem direito à dedução, gerando assim um direito à dedução incompleto; 3ª) - Discorda-se do segmento decisório que afirma não resultar provado que a impugnante tenha efectuado operações de índole financeira para, a partir daí retirar - como parece ser o sentido da decisão - que nos anos em questão, a actividade da impugnante se traduziu " na agregação/aquisição de serviços de consultoria, designadamente junto de revisores oficiais de contas, auditores e consultores estrangeiros, ao nível, entre outras, da auditoria, fiscalidade, consolidação de contas e da consultoria jurídico-liberal, bem como de serviços de publicidade respeitantes às publicações obrigatórias das contas individuais e do grupo, bem como aos folhetos institucionais, " redibitando-os" às empresas participadas'''(SIC, em 3 - do probatório), tendo por base o depoimento da única testemunha ouvida, depoimento este que contraria a posição assumida pela própria impugnante na PI, de que nos anos de 1996 e 1997 não existiram de facto prestações de serviços (cfr. art° 93°), não sendo por isso credível; 4ª) - Para além de ser a própria impugnante a caracterizar uma parte da sua actividade como financeira, no que respeita aos dividendos e mais valias do imobilizado, resulta demonstrado que, a actividade desenvolvida por aquela no âmbito do seu objecto contratual, a sua actividade principal, constitui uma actividade financeira na medida em que os seus rendimentos são essencialmente constituídos pela percepção de dividendos, juros de obrigações e outras aplicações financeiras, na sua maioria e mais valias na venda de títulos, operações estas isentas de IVA, nos termos da alínea f) do n° 28° do art° 9° do CIVA; 5ª) - De harmonia com o preceituado no n° l do art° 1° do DL. n° 495/88, de 30 de Dezembro, as sociedades gestoras de participações sociais (SGPS) têm por "único objecto contratual a gestão de participações sociais noutras sociedade como forma indirecta de exercício de actividades económicas", permitindo a diploma que complementarmente à actividade para a qual foram...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT