Acórdão nº 01725/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 29 de Maio de 2007
Data | 29 Maio 2007 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/1998_02 |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.
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A... - Sociedade de Exploração de Bares e Restaurantes, Lda, identificada nos autos, dizendo-se inconformada com a sentença proferida pelo M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa - 2.º Juízo - que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: a) A ora recorrente arrolou testemunhas para serem inquiridas e requereu a realização de prova pericial quanto aos factos constantes dos artigos 225.º a 244.º da P.I. sendo que na matéria de facto alegada existiam factos que eram passíveis do uso quer de um quer de outro meio de prova.
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No entanto o Tribunal, sem lavrar qualquer despacho prévio a fundamentar o porquê da não inquirição de testemunhas e da não realização da prova pericial, passou de imediato à prolação da sentença sem que tivessem sido realizadas aquelas diligências de prova requeridas.
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Pelo que foi cometida uma nulidade, melhor dizendo duas nulidades, que influíram na decisão da causa - Artigo 201° do CPC.
d) Diz-se na sentença sob censura que a fundamentação se revela suficiente uma vez que a recorrente revelou ter dela conhecimento e que a mesma constava do relatório inspectivo que lhe fora notificado e ainda que assim não fosse a recorrente poderia ter usado da faculdade prevista no art.º 37° do CPPT, o que não fez.
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A liquidação de imposto e o relatório inspectivo são dois actos administrativos autónomos e distintos e assim o sendo encontra-se muito longe de poder ser tido como certeiro o entendimento de que por a recorrente ter tido acesso ao relatório de inspecção tal seria o bastante para se considerar também na posse de todos os elementos atinentes à fundamentação do acto de liquidação do imposto, pois que nenhum sentido faz considerar como fundamentado um acto (o de liquidação) por apelo a um outro que com ele se não confunde (o relatório inspectivo).
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Acresce que o direito à fundamentação consagrado no artigo 268°, nº3 da C.R.P se integra na categoria dos direitos fundamentais de natureza análoga aos direitos, liberdade e garantias.
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O regime que se encontra previsto no artigo 37° do CPPT é uma faculdade da recorrente e não um dever.
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Se a DGCI se encontra obrigada, nos termos do artigo 74°, nº1 do CIVA, a fazer acompanhar as notificações atinentes a liquidações que efectua da sua iniciativa da respectiva fundamentação que se lhes encontra subjacente não é, seguramente, à recorrente que incumbe zelar para que aquela cumpra com a lei.
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Diz-se depois na sentença, alínea c) da parte decisória que o facto de existirem várias deficiências contabilísticas e documentais legitimava o recurso à utilização de métodos indirectos.
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Do relatório de inspecção apenas consta que foram detectadas deficiências contabilísticas e documentais passando-se de imediato à conclusão de que estava legitimado o recurso à avaliação indirecta, mas do mesmo relatório não consta a razão que justifique o impedimento da quantificação directa e exacta do imposto da recorrente.
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De há muito se encontra pacificado na jurisprudência e na doutrina que o recurso à avaliação indirecta apenas é possível quando não o for o recurso à avaliação directa, assim o impõem também os artigos 85° e 87° da LGT sendo que o ónus da prova da impossibilidade da quantificação pela via directa do imposto incumbe à DGCJ.
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E a prova de tal impossibilidade não só não se encontra feita como também não consta do probatório fixado.
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O critério usado pela DGCI para definir o imposto corresponde a uma amostragem feita a partir de mais ou menos 46% do volume de negócios contabilizados e a recorrente, como o anteriormente fez em sede de impugnação, expressamente questiona o resultado de tal amostragem, desde logo porque a mesma é recolhida a partir de menos de metade das vendas efectuadas e porque não se levou em consideração as diferentes margens que se obtinham em relação à totalidade dos produtos comercializados pela recorrente.
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A matéria em causa - o cumprimento do prazo para apresentação do pedido de revisão - era passível de prova testemunhal, prova essa que, repita-se; o tribunal se omitiu de levar a cabo.
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E ao ter sido como a recorrente alegou na P.I., como o foi, a não realização da reunião onde a recorrente iria dirimir os seus argumentos constituiu a preterição de uma formalidade essencial.
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O prazo de caducidade do direito à liquidação do IVA, sendo este um imposto de obrigação única, contava-se a partir da ocorrência do facto tributário e alteração emprestada pelo legislador ao artigo 88° do CIVA pelo Decreto-lei nº 472/99, de 8 de Novembro em nada buliu com tal situação.
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Demonstrativo disso mesmo é que a jurisprudência supra citada, em relação a situações anteriores ao diploma de 1999 já vinha decidindo no sentido defendido pela recorrente.
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Refere a sentença, se bem que quase a título de obter dictum a Lei n° 32-B/2002, de 30 de Dezembro que ao fazer reportar o início da contagem do prazo de caducidade ao final do ano teria atribuído a tal alteração uma natureza interpretativa.
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O facto de o legislador atribuir efeito interpretativo a uma alteração legislativa que enceta não deve ser alvo de análise acrítica pelo intérprete pois que as leis interpretativas exigem, para serem consideradas como tais: «1° - Elas intervém para decidir uma questão de direito cuja solução era controvertida ou incerta no domínio da vigência da lei antiga. Significa isto, antes de tudo, que, para que a lei nova possa ser interpretativa de sua natureza, é preciso que haja matéria para interpretação.
Se a regra de direito era certa na legislação anterior ou se a prática jurisprudencial lhe havia de há muito atribuído um determinado sentido, que se mantinha constante e pacífico, a lei nova que venha resolver o respectivo problema jurídico em termos diferentes deve ser considerada uma lei inovadora.» t) Ora o primeiro segmento do supra citado não sucedeu no caso em apreço pois que a jurisprudência bastando ver os acórdãos supra citados mas dezenas de outros poderiam ser referidos no mesmo sentido, de há muito havia feito uma interpretação que se encontra de acordo com o aqui defendido pela recorrente.
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A questão em causa está pois que nos encontramos perante uma situação de "falsa interpretabilidade" e assim sendo, como o é, o que o legislador veio fazer foi uma aplicação retroactiva da lei...
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