Acórdão nº 06048/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Maio de 2007
Magistrado Responsável | João Beato de Sousa |
Data da Resolução | 24 de Maio de 2007 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam em conferência no 1º Juízo, 1ª Secção, do TCAS: RELATÓRIO MARIA ..., residente na Rua ...Corroios, veio interpor recurso contencioso de anulação do despacho do Secretário de Estado da Administração Educativa, de 20 de Agosto de 2001, que rejeitou o recurso por si interposto "da ordem e do acto" praticados pela Presidente do Conselho Executivo da Escola Básica dos 2° e 3° ciclos Elias Garcia, da Sobreda da Caparica.
Imputa ao acto recorrido um vício de incompetência, por não mencionar a delegação de poderes do seu autor e um vício de forma, por falta de fundamentação. Considera ainda "ilegais a ordem e o acto administrativo praticado pela Presidente da CEI, praticadas em abuso de funções e de poder" e "por carecer de fundamento legal, erro notório na apreciação da prova e omissões na sua apreciação, bem como erro na aplicação do direito aos factos".
Na sua resposta, a entidade recorrida suscitou como questão prévia a excepção da irrecorribilidade do acto, por falta de objecto, argumentando que não ocorreu, por parte da Presidente do Conselho Executivo da Escola, a prolação de um acto administrativo. Assim, o recurso hierárquico carecia de objecto, por inexistir o dever legal de decidir, devendo ser rejeitado.
A Recorrente respondeu à matéria da excepção conforme fls. 55 e ss.
O conhecimento da questão prévia foi relegado para final.
Em alegações a Recorrente formulou as seguintes conclusões: 1º.
In casu padece o despacho do Exm.º Secretário de Estado da Administração Educativa, de 20.08.01, do vício de incompetência e consequentemente deverá ser anulado no termos do disposto no art°. 135° do CPA, porquanto verifica-se a ausência de acto válido da respectiva competência delegada, por não existir qualquer menção à lei de habilitação, e do conteúdo do despacho concordante não conhece a ora recorrente se existe delegação válida, sendo que deverá entender-se que esta menção é absolutamente necessária para a recorrente aferir do carácter definitivo do acto.
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E, por tal, o referido despacho deverá ser considerado inválido, e consequentemente anulado por verificado o vício de incompetência do autor do acto, Exm°. Secretário de Estado da Administração Educativa -art°. 135°. do CPA.
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De igual modo, o despacho apresenta-se ferido do vício de forma, e como tal anulável nos termos do art°. 135° do CPA, na medida em que o despacho com a expressão "concordo", revela-se manifestamente insuficiente para que o seu autor manifeste validamente o acto decisório, não sendo inteligível, deixando margens para dúvidas da concordância em relação ao quê e com o quê, quando no âmbito desta questão, deveria o autor do acto plasmar uma declaração inequívoca que não deixe dúvidas quanto à identificação dos fundamentos do acto.
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Deve o referido despacho ser considerado inválido, e anulável por ferido do vício de forma, nos termos dos art°s 125° e 135° do CPA, por verificada a falta de fundamentação, a qual deverá assegurar a transparência, serenidade e reflexão decisórias, e por o autor do acto não ter assumido como seu o conteúdo desse parecer ou informação, v.g. por remissão.
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O parecer jurídico proferido em 07.11.00, ignorou na íntegra os fundamentos alegados pela recorrente, que se baseia não em conversas laterais e comentários alegadamente produzidos, mas em factos concretos ocorridos em 11.07.2000, pelas 14:00 horas...
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