Acórdão nº 06048/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelJoão Beato de Sousa
Data da Resolução24 de Maio de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência no 1º Juízo, 1ª Secção, do TCAS: RELATÓRIO MARIA ..., residente na Rua ...Corroios, veio interpor recurso contencioso de anulação do despacho do Secretário de Estado da Administração Educativa, de 20 de Agosto de 2001, que rejeitou o recurso por si interposto "da ordem e do acto" praticados pela Presidente do Conselho Executivo da Escola Básica dos 2° e 3° ciclos Elias Garcia, da Sobreda da Caparica.

Imputa ao acto recorrido um vício de incompetência, por não mencionar a delegação de poderes do seu autor e um vício de forma, por falta de fundamentação. Considera ainda "ilegais a ordem e o acto administrativo praticado pela Presidente da CEI, praticadas em abuso de funções e de poder" e "por carecer de fundamento legal, erro notório na apreciação da prova e omissões na sua apreciação, bem como erro na aplicação do direito aos factos".

Na sua resposta, a entidade recorrida suscitou como questão prévia a excepção da irrecorribilidade do acto, por falta de objecto, argumentando que não ocorreu, por parte da Presidente do Conselho Executivo da Escola, a prolação de um acto administrativo. Assim, o recurso hierárquico carecia de objecto, por inexistir o dever legal de decidir, devendo ser rejeitado.

A Recorrente respondeu à matéria da excepção conforme fls. 55 e ss.

O conhecimento da questão prévia foi relegado para final.

Em alegações a Recorrente formulou as seguintes conclusões: 1º.

In casu padece o despacho do Exm.º Secretário de Estado da Administração Educativa, de 20.08.01, do vício de incompetência e consequentemente deverá ser anulado no termos do disposto no art°. 135° do CPA, porquanto verifica-se a ausência de acto válido da respectiva competência delegada, por não existir qualquer menção à lei de habilitação, e do conteúdo do despacho concordante não conhece a ora recorrente se existe delegação válida, sendo que deverá entender-se que esta menção é absolutamente necessária para a recorrente aferir do carácter definitivo do acto.

  1. E, por tal, o referido despacho deverá ser considerado inválido, e consequentemente anulado por verificado o vício de incompetência do autor do acto, Exm°. Secretário de Estado da Administração Educativa -art°. 135°. do CPA.

  2. De igual modo, o despacho apresenta-se ferido do vício de forma, e como tal anulável nos termos do art°. 135° do CPA, na medida em que o despacho com a expressão "concordo", revela-se manifestamente insuficiente para que o seu autor manifeste validamente o acto decisório, não sendo inteligível, deixando margens para dúvidas da concordância em relação ao quê e com o quê, quando no âmbito desta questão, deveria o autor do acto plasmar uma declaração inequívoca que não deixe dúvidas quanto à identificação dos fundamentos do acto.

  3. Deve o referido despacho ser considerado inválido, e anulável por ferido do vício de forma, nos termos dos art°s 125° e 135° do CPA, por verificada a falta de fundamentação, a qual deverá assegurar a transparência, serenidade e reflexão decisórias, e por o autor do acto não ter assumido como seu o conteúdo desse parecer ou informação, v.g. por remissão.

  4. O parecer jurídico proferido em 07.11.00, ignorou na íntegra os fundamentos alegados pela recorrente, que se baseia não em conversas laterais e comentários alegadamente produzidos, mas em factos concretos ocorridos em 11.07.2000, pelas 14:00 horas...

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