Acórdão nº 02543/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelElsa Pimentel
Data da Resolução24 de Maio de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SECÇÃO DO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I - RELATÓRIO ELIANA ...

veio interpor recurso jurisdicional do acórdão do T.A.F. de Lisboa II (Loures), que julgou improcedente a acção administrativa especial de impugnação da parte do despacho do SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA, de 12-12-2005, proferido por delegação de competências do Ministro de estado e da Administração Interna (Desp. nº 10494/2005, de 29/04, publicado DR 2ª Série, nº 91, de 11/05), que lhe recusou a autorização de residência por razões humanitárias, concluindo, em síntese, que: - "A sentença recorrida por um lado dá factos provados que admitem a autorização de residência por razões humanitárias (....) por outro lado na aplicação do direito conclui que não está demonstrado que exista ou tenha existido perseguição continuada da guerrilha, nem que haja qualquer elemento comprovativo de um receio fundado em perseguição", pelo que viola os arts 1° e 33° da Declaração Universal dos Direitos Humanos, 8° da CRP e 8° da Lei 15/98, de 26-03, devendo ser revogada e ser deferido o pedido formulado na petição inicial.

A Autoridade Recorrida contra-alegou, concluindo, em síntese, que o recurso não merece provimento, por não ter sido assacado ao acórdão recorrido qualquer vício concreto e por o mesmo ter feito correcta aplicação daquelas disposições legais.

O Exmº Magistrado do Ministério Público pronunciou-se, ao abrigo do disposto no artigo 146º, nº 1 do CPTA, no sentido do improvimento do recurso, com fundamento em que «a recorrente não logrou provar a ocorrência dos requisitos de que a lei (art. 8° da Lei 15/98, de 26/3) faz depender a concessão de autorização de residência a estrangeiros por razões humanitárias» e o acórdão recorrido enunciou, com clareza e exactidão, a materialidade factual apurada, aplicando correctamente as normas jurídicas atinentes.

Com dispensa de vistos, vêm os autos submetido à conferência para julgamento.

II- OS FACTOS O acórdão recorrido deu por assente a seguinte factualidade: «A) A A nasceu em Montenegro Quindio, Colômbia, filha de Jorge Alirio Moreno Forero e de Luz Elena Tabarez Buitrago, portadora do passaporte colombiano n.° CC41 955500, emitido em 23 de Junho de 2005 e válido até 23 de Junho de 2015 (processo administrativo instrutor fls. 7 a 14; acordo); B) A A. apresentou pedido de asilo a 18 de Agosto de 2005, no aeroporto de Lisboa; C) A A. prestou declarações no SEF entre as quais as seguintes (cfr.doc fls. 30 e ss. do processo administrativo instrutor em apenso): "- o seu pai trabalhava para a família OCHOA como electricista em Calarca; - a família OCHOA é uma família muito rica com muitas propriedades e negócios; - em 2000, não se recorda da data, o seu pai começou a receber ameaças escritas e por telefone, das FRAC (desconhece o significado da sigla FARC); - as ameaças eram para dar informações sobre os OCHOA, nomeadamente sobre o paradeiro destes, o que faziam e quais os seus bens; - caso se recusasse seria torturado para revelar tudo o que sabia;(. . .) - com receio das ameaças dos guerrilheiros, o seu pai saiu da Colômbia em Março de 2001, não se recorda do dia certo;(...) - em Dezembro de 2001, a Requerente começou a receber ameaças escritas e por telefone para que revelasse o paradeiro do seu pai, senão seria torturada para revelar o seu paradeiro; (. . .) - passados dois meses após o seu regresso à Colômbia, voltaram as ameaças escritas e por telefone por parte das FARC; - perguntavam-lhe porque tinha voltado, se o seu pai tinha regressado com ela e onde estava, senão colaborasse seria torturada para revelar as informações que pretendiam; - contactou o seu pai e este disse-lhe que o melhor era sair do país" D) Foi elaborado relatório pelo Conselho Português para os Refugiados (CPR) que consta de fls 50 e ss. do processo administrativo instrutor em apenso e que aqui se dá por integralmente reproduzido, onde se conclui que a situação da A. se enquadra na previsão da Convenção de Genebra de 1951 e no Protocolo de...

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