Acórdão nº 01661/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 22 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelLUCAS MARTINS
Data da Resolução22 de Maio de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

- A...

, com os sinais dos autos , por se não conformar com a decisão proferida pela Mm.ª juiz do TAF de Almada e que lhe julgou improcedente a presente impugnação judicial contra a liquidação de Sisa , na importância de € 6.499,44, dela veio interpor recurso formulando , para o efeito , as seguintes conclusões; 1 - A recorrente não concorda com a decisão proferida pelo Tribunal a quo porquanto a mesma não tem em conta a efectiva realidade do caso sub judice.

2 - Com efeito, a recorrente reconheceu desde sempre ter celebrado escritura de compra e venda do terreno em causa, mas fê-lo por erro.

3 - Descoberto o erro, foram trocados os bens entre as duas compradores com vista a adequar a realidade formal à material.

4 - E isto porque a recorrente nunca tomou posse de um terreno que não era seu, não exerceu quaisquer poderes de facto sobre o mesmo.

5 - A prova produzida permitiu ilidir a presunção de que houve transmissão do bem uma vez que não houve tradição do mesmo, como se provou.

6 - A tradição é um efeito essencial da compra e venda que, não se verificando, impede que a mesma possa ser considerada completa, como é o caso dos autos.

7 - Por não ter havido tradição do bem, e porque a actuação das partes, como supra se explicou - com a apresentação da mod. 129, com assinatura de contrato promessa de compra e venda e posterior permuta do bem - assim o conforma, foi ilidida judicialmente a transmissão do bem.

8 - E não havendo transmissão do bem, não há lugar a liquidação de qualquer sisa adicional pelo que a mesma é ilegal.

- Conclui que , pela procedência do recurso , se revogue a decisão recorrida , com arquivamento da execução.

- Não houve contra-alegações.

- O EMMP , junto deste Tribunal , emitiu o douto parecer de fls. 193 pronunciando-se , a final , no sentido de ser negado provimento ao recurso já que tendio sido celebrado contrato de compra e venda , por escritura pública , se transmitiu a propriedade do bem , independentemente da posterior permuta do mesmo , pelo que a recorrente é responsável pelo imposto resultante de avaliação do imóvel enquanto o mesmo se manteve na sua titularidade.

***** - Colhidos os vistos legais , cabe DECIDIR.

- A sentença recorrida , com suporte na prova documental carreada para estes autos e para a constante do processo administrativo apenso , e referenciada nas distintas e subsequentes alíneas , deu , por provada , a seguinte; - MATÉRIA DE FACTO - A).

A impugnante adquiriu por escritura pública outorgada em 26/05/1999, pelo preço de Esc. 2.875.000 uma parcela de terreno para construção com área de 2.490 m2, omisso na matriz, prédio a desanexar do descrito na 1.ª Conservatória do registo predial de Setúbal sob o n.º 33.146 (Cfr. documento a fls. 25 e 26 dos autos, cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido para todos os efeitos legais).

B).

Em 25/05/1999 foi apresentada a declaração para efeitos de liquidação de Sisa no Serviço de Finanças de Setúbal 2, com base no preço declarado de Esc. 2.875.000, tendo sido pago imposto de Sisa no montante de € 1.434,04 (Cfr.documento a fls. 63 do processo de reclamação graciosa apenso).

C).

O prédio mencionado...

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