Acórdão nº 01293/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, 22 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelCASIMIRO GONÇALVES
Data da Resolução22 de Maio de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

RELATÓRIO 1.1. Da sentença que, proferida pelo TAF de Leiria, julgou parcialmente procedente a impugnação que a C... - Construções e Turismo, Lda., com os demais sinais dos autos, deduziu contra a liquidação adicional de IRC e juros compensatórios relativa ao ano de 1995, recorreram quer a Fazenda Pública (requerimento de fls. 507/508), quer a referida C..., Lda. (requerimento de fls. 510).

1.2. A Recorrente C..., Lda. veio, porém, desistir do respectivo recurso (requerimento de fls. 522), não tendo, sequer, apresentado alegações.

Sobre este requerimento de desistência do recurso, foi, posteriormente, proferido o despacho de fls. 576, que julgou extinto o respectivo direito.

1.3. Quanto a recurso interposto pela Fazenda Pública, foram apresentadas as seguintes Conclusões, ora submetidas a alíneas:

  1. Os fundamentos das conclusões acerca da impossibilidade de comprovação directa e exacta da matéria tributável e a decisão tomada acerca da necessidade de determinação da matéria colectável por avaliação indirecta, são perfeitamente discerníveis no relatório inspectivo.

  2. A sua demonstração foi efectuada através de análise contabilística à impugnante.

  3. Todo o acervo normativo sobre a questão da fundamentação aponta para que esta se consubstancie numa sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito que estão na base da decisão, sem que necessite de ser exaustiva e podendo mesmo realizar-se por meio de quadros demonstrativos e remissões expressas para os documentos concretos.

  4. Mostra-se absolutamente respeitado o quadro normativo acerca da exigência de fundamentação alegadamente preterida pela AT.

  5. Ficou demonstrada a não elegibilidade para efeitos fiscais das despesas identificadas no ponto l da alínea A) do sector de alojamento do relatório inspectivo mediante a sua específica identificação, remissão e junção ao relatório, dele fazendo parte integrante.

  6. A transmissão do lote nº 14 operou-se pelo menos pelo valor de 12 500 000$00.

  7. Os fundamentos invocados acerca dos custos com imóveis registados em 1994 e 1995 não foram apreciados em concreto pela douta sentença recorrida.

  8. Não basta para a procedência desta matéria a consideração de que a liquidação por métodos indiciários tem de ser anulada por falta de fundamentação legalmente exigida pois que esta efectivamente não se verificou.

  9. Não poderia a douta sentença abster-se de verificar os critérios e métodos utilizados na determinação dos custos com os imóveis registados em 1994 e 1995 nem de reconhecer a ausência de indicação e sustentação de outro critério pela impugnante.

    1.4. A C..., Lda., contra-alegou apresentando as Conclusões seguintes: 1. A decisão do Presidente da Comissão de Revisão, onde foi discutida a matéria colectável fixada por métodos indiciários, não está convenientemente fundamentada, uma vez que não revela as razões de facto e de direito com base nas quais terá afastado a argumentação da recorrida 2. A decisão de aplicação de métodos indiciários padece de vício de forma, por falta de fundamentação, uma vez que não esclarece os motivos que levaram à avaliação indirecta da matéria colectável, nem as razões que lhe permitiram duvidar dos valores declarados.

    1. A decisão de aplicação de métodos indiciários baseia-se, durante todo o relatório, em "parâmetros normais" e "valores normais para o sector", variáveis que nunca concretiza.

    2. A decisão de aplicação de métodos indiciários inquina de vício de forma por falta de fundamentação uma vez que não revela as razões de facto e de direito que lhe permitiram supor como real e adequada uma taxa de rentabilidade de 41%.

    3. A decisão de aplicação de métodos indiciários inquina de vício de forma por falta de fundamentação uma vez que se baseia em simples juízos conclusivos.

    4. A decisão de aplicação de métodos indiciários inquina de vício de violação de lei por ofensa às regras de ónus de prova, uma vez que transferiu para a recorrida o ónus da prova da veracidade dos elementos declarados quando, segundo a legislação vigente, era a Administração Tributária que tinha o ónus de prova da falsidade dos mesmos.

    5. A decisão de aplicação de métodos indiciários inquina de manifesto erro de apreciação uma vez que conduz a resultados e a margens que a recorrida, ou qualquer outra unidade hoteleira de Fátima, dada as características próprias da região, nunca conseguiria obter.

    6. A decisão de correcção de "custos não aceites fiscalmente" padece de vício de forma por falta de fundamentação, uma vez que o relatório de inspecção se limita a indicar o respectivo montante associado ao comentário transcrito. Não são, por isso, reveladas as razões de facto e de direito por que as despesas em causa - relacionadas com deslocações em representação da unidade hoteleira A... I - foram desconsideradas.

    7. A decisão de correcção de "custos na Urbanização da Arrábida" padece de vício de forma por falta de fundamentação, uma vez que o relatório de inspecção não revela minimamente as razões de facto e de direito por que as despesas em causa foram desconsideradas, não permitindo, por isso, absorver o itinerário cognoscitivo do autor do acto, condição para a sua validade.

    8. A decisão de acrescer à matéria colectável a aparente diferença do valor de venda da Arrábida padece de vício de forma por falta de fundamentação uma vez que a prova documental apresentada pela Administração tributária para o efeito, se prende com um outro imóvel.

    9. A mesma decisão padece de vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto, uma vez que o lote em causa foi, efectivamente, como resulta da escritura pública de permuta já junta aos autos, vendido pela quantia lançada na contabilidade.

    10. A decisão de acrescer à matéria colectável a aparente diferença do valor de venda da Arrábida padece de vício de violação de lei por ofensa ao disposto nos artigos 342°, nº 1, 371°, nº 1, 372°, nº 1, e 376°, nº 1, do Código Civil, uma vez que, para promover tal correcção, a Administração Tributária se socorreu de um documento particular, não autenticado, que, segundo o seu entendimento, rebateria o conteúdo da escritura pública posteriormente outorgado. Tendo em conta que a escritura pública é qualificável como documento autêntico, só com prova de igual valor se poderia contestar o seu conteúdo, prova essa que a Administração Tributária não fez.

    Termina pedindo a improcedência do recurso da Fazenda Pública.

    1.4. O MP emite o Parecer no qual, em síntese, sustenta: - Que, na parte em que o recurso se refere às correcções operadas por métodos indiciários, aqui se incluindo também a correcção relativa aos custos com imóveis registados em 1994 e 1995, deve o mesmo improceder, por, tal como se entendeu na sentença, não estar fundamentada a decisão de aplicação de tal método de apuramento.

    - E deve, igualmente improceder na parte em que se refere às correcções técnicas relativas aos custos não aceites fiscalmente relativos a despesas com viagens e promoção de vendas, dado que, como a sentença também entendeu, o Relatório da IT não se encontra devidamente fundamentado porquanto não justifica os motivos porque é que tais custos não são indispensáveis para a obtenção dos proveitos ou ganhos.

    - Mas o recurso deve proceder na parte em que se refere às correcções pela diferença do valor de venda do lote 14 da Arrábida, pois que, ao contrário do decidido, se verifica que, por um lado, o que resulta do contrato promessa de compra e venda de fls. 186 e 187 (nomeadamente das confrontações do lote ali especificadas - não sendo pois necessário o contrato definitivo para se provar que se trata do lote nº 14 e não do lote 15) e, por outro lado, perante a referência feita neste contrato promessa ao valor de 15.000 contos, resulta provado que a transacção se fez por este valor, ao não ser que a recorrida fizesse prova do contrário.

    1.5. Correram os Vistos legais e cabe decidir FUNDAMENTOS 2.1. A sentença julgou provados os factos seguintes:

  10. A impugnante foi alvo de uma acção inspectiva que culminou com a elaboração do relatório de fls. 71 a 78, que se dá por integralmente reproduzido.

  11. Do relatório referido na alínea antecedente resulta, entre o mais, o seguinte: «3. OBRIGAÇÕES CONTABILÍSTICAS Regularidade da escrita Os elementos contabilísticos relativamente aos exercícios de 1993, 1994 e 1995 o contribuinte procedeu à sua apresentação, encontrando-se os mesmos devidamente contabilizados.

    1. Análise efectuada A actividade desenvolvida consiste em: Hotelaria Compra e venda de imóveis A Hotelaria é desenvolvida em dois estabelecimentos, A... I (Hotel de duas estrelas) situado junto ao Santuário e A... II (Casa de Hóspedes) situada na Rotunda Sul (designação dada anteriormente), já um pouco afastada do Santuário, sendo usado este último apenas para grupos que procuram o Hotel A... e depois são deslocados para este, totalizando o número de camas cento e sessenta e oito (cem no A... I e sessenta e oito no A... II).

    Quanto à compra e venda de imóveis esta consiste na aquisição de terrenos e andares que posteriormente são vendidos. Em alguns terrenos adquiridos procedeu-se à respectiva urbanização sendo posteriormente vendidos em lotes.

    4.1. ANÁLISE CONTABILISTICO-FISCAL (...) IRC

  12. Para efeitos de Imposto sobre o Rendimento começamos por analisar os valores declarados - valores constantes da Declaração Modelo 22, conforme quadro abaixo: (...) Da análise levada a efeito ao quadro acima transcrito verifica-se uma oscilação na Rentabilidade Fiscal, não havendo motivos que o possam logo justificar, dado que o modo como vem sendo exercida a actividade é semelhante em todos os anos. Assim, e com a finalidade de testarmos a veracidade dos valores declarados procedemos a duas análises distintas dado que as actividades desenvolvidas também não se interligam entre si.

    1. Compra e venda de imóveis (...) No exercício de 1995 foi alienado o lote 14. A escritura foi feita por 10.000 contos, contudo conforme contrato promessa (Anexo X), o valor da operação foi de 15.000...

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