Acórdão nº 04215/00 de Tribunal Central Administrativo Sul, 17 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelAntónio Coelho da Cunha
Data da Resolução17 de Maio de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam no 1º Juizo Liquidatário do TCA - Sul 1.

Relatório.

Carla ...veio interpor recurso contencioso de anulação do despacho de 9.08.99 do Sr. Ministro dos Negócios Estrangeiros, que lhe indeferiu o recurso hierarquico do despacho do DDDA de injustificação de uma falta ao serviço datada de 23.12.98 A entidade recorrida defende a improcedência do recurso.

Em sede de alegações finais, a recorrente enunciou as conclusões de fls. 96 e seguintes, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

A entidade recorrida contra-alegou.

O Digno Magistrado do MºPº emitiu douto parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

x x 2 - Matéria de Facto.

Emerge dos autos a seguinte matéria de facto, com relevo para a decisão: a) Por ofício de 11.06.99, com a referência 02861, do Sr. Director do Departamento Geral de Administração do Ministério dos Negócios Estrangeiros, a recorrente teve conhecimento de que "foi considerada injustificada a ausência ao serviço verificada no dia 23.12.98, com as consequências previstas no nº 2 do art. 71º do Dec. Lei nº 100/99, de 31 de Março"; b) Em 9.07.99, a recorrente interpôs recurso hierárquico necessário do aludido despacho, recurso esse a que foi negado provimento; c) Em 28 do mesmo mês, a recorrente requereu certidão de teor integral do acto recorrido e, não tendo sido dada resposta ao seu requerimento, requereu no TAC de Lisboa a competente intimação; d) A pretensão da recorrente foi satisfeita, como decorre da notificação do TACL junto aos autos sob o Doc. nº 8, que se dá por reproduzido; e) A recorrente assinou, em 23.12.98, o Livro de ponto; f) Em nenhum momento, a recorrente avisada de que a sua hierarquia se preparava para declarar injustificada a ausência ao serviço em 23.12.98; g) A recorrente teve conhecimento do mapa anual de assiduidade referente a 1998, publicada em Março de 1998, no qual se registaram 365 dias de serviço, sem qualquer menção à falta de 23.12.98; x x 3.

Direito Aplicável Nas conclusões das suas alegações, a recorrente afirma ter estado ao serviço no dia 23.12.98, como o comprova a assinatura no livro de ponto, que continuava a estar à disposição dos funcioná- para assinatura e controlo de assiduidade (conclusão 1ª) A recorrente afirma ainda que não preencheu, pelo seu punho, a ficha de controlo de horários semanais, de fls. 70, como era mister que o fizesse, e quem o fez, de forma abusiva, não estava ao serviço naquela...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT