Acórdão nº 02404/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 17 de Maio de 2007
Magistrado Responsável | António Vasconcelos |
Data da Resolução | 17 de Maio de 2007 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO, 2º JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL: x Vitor ..., com sinais nos autos, inconformado com a sentença do TAF de Loulé, de 31 de Dezembro de 2006, que absolveu do pedido o Município de Faro, por considerar intempestiva a pretensão formulada na presente acção administrativa urgente de contencioso pré-contratual, dela recorreu e, em sede de alegações, formulou as seguintes conclusões (sintetizadas): "
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De entre os vários fundamentos do presente recurso jurisdicional que tem por objecto a sentença proferida a fls 131 a 134 do Proc. 676/60.5BELLE, do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé , o recorrente tem a apresentar, em primeiro lugar, a nulidade do processo por violação do direito do contraditório, pois que se determinou na sentença proferida que não deveria existir qualquer outro contraditório no processo, o que implicou que ao A. não tenha sido dada a impossibilidade de responder à excepção de caducidade do direito por alegada intempestividade da presente acção; B) Nessa medida não foi garantido ao A. o direito de se pronunciar sobre a excepção em causa, sendo violado o princípio do contraditório, aflorado no artigo 3º, nº 3 do CPTA e artigo 87º, nº 1 alínea a) do CPTA, com o que se verifica uma nulidade do processo, nos termos do artigo 201º, nº 1 do Cód. Proc. Civil. Esta nulidade implica a anulação da sentença como termo subsequente ao acto em que se verificou a nulidade. A falta de audição da parte é uma omissão que influi no exame e decisão da causa, por não levar à boa decisão a posição de um dos litigantes; C) Verifica-se também um erro de julgamento, já que não procede à excepção de caducidade do direito, invocada pelo Tribunal "a quo". Foi posição da decisão recorrida que o acto impugnável seria o acto datado de 16.01.2006 e que o recurso hierárquico interposto a "17.07.2006" não teria a faculdade de suspender a contagem do prazo de impugnação contenciosa dessa deliberação. Porém o acto impugnado pelo Autor não é a deliberação de 16.01.2006, mas sim o acto datado de 21.09.2006, confirmado por carta registada recebida em 25.09.2006, correspondente à data da efectiva notificação , o qual veio a dar a conhecer a decisão de 27.07.2006, assim se decidindo o recurso apresentado pelo A. e a alterar-se o acto datado de 16.01.2006; D) Contráriamente ao referido na decisão recorrida, o recurso hierárquico não foi interposto a 17.07.2006, mas sim a 17.04.2006, como demonstra o doc. nº 5 junto à petição inicial, facto que atesta da sua tempestividade, pois que o acto de 16.01.2006 foi notificado ao A. em 6.03.2006, por carta registada com aviso de recepção. De acordo com o artigo 59º, nº 4, aplicável pelo artigo 100º, nº 1, ambos do CPTA, o prazo de instauração da acção administrativa havia-se suspendido de imediato, e isto ainda que se tivesse acto como o acto final no procedimento e dele coubesse imediatamente impugnação contenciosa, o que não sucede porque era mero acto do Júri do Concurso; E) A entidade demandada veio a alterar o acto que anteriormente praticara (acto de 16.01.2006), pois que, pela sua deliberação de 27.07.2006 que passou a constar como a decisão final do procedimento , veio acolher parte dos fundamentos constantes do recurso do A., tendo passado a classificar e ordenar os concorrentes segundo os critérios fixados no Regulamento de Concurso, conforme o quadro junto ao doc. nº 7 constante da petição inicial; F)...
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