Acórdão nº 02404/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 17 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelAntónio Vasconcelos
Data da Resolução17 de Maio de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO, 2º JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL: x Vitor ..., com sinais nos autos, inconformado com a sentença do TAF de Loulé, de 31 de Dezembro de 2006, que absolveu do pedido o Município de Faro, por considerar intempestiva a pretensão formulada na presente acção administrativa urgente de contencioso pré-contratual, dela recorreu e, em sede de alegações, formulou as seguintes conclusões (sintetizadas): "

  1. De entre os vários fundamentos do presente recurso jurisdicional que tem por objecto a sentença proferida a fls 131 a 134 do Proc. 676/60.5BELLE, do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé , o recorrente tem a apresentar, em primeiro lugar, a nulidade do processo por violação do direito do contraditório, pois que se determinou na sentença proferida que não deveria existir qualquer outro contraditório no processo, o que implicou que ao A. não tenha sido dada a impossibilidade de responder à excepção de caducidade do direito por alegada intempestividade da presente acção; B) Nessa medida não foi garantido ao A. o direito de se pronunciar sobre a excepção em causa, sendo violado o princípio do contraditório, aflorado no artigo 3º, nº 3 do CPTA e artigo 87º, nº 1 alínea a) do CPTA, com o que se verifica uma nulidade do processo, nos termos do artigo 201º, nº 1 do Cód. Proc. Civil. Esta nulidade implica a anulação da sentença como termo subsequente ao acto em que se verificou a nulidade. A falta de audição da parte é uma omissão que influi no exame e decisão da causa, por não levar à boa decisão a posição de um dos litigantes; C) Verifica-se também um erro de julgamento, já que não procede à excepção de caducidade do direito, invocada pelo Tribunal "a quo". Foi posição da decisão recorrida que o acto impugnável seria o acto datado de 16.01.2006 e que o recurso hierárquico interposto a "17.07.2006" não teria a faculdade de suspender a contagem do prazo de impugnação contenciosa dessa deliberação. Porém o acto impugnado pelo Autor não é a deliberação de 16.01.2006, mas sim o acto datado de 21.09.2006, confirmado por carta registada recebida em 25.09.2006, correspondente à data da efectiva notificação , o qual veio a dar a conhecer a decisão de 27.07.2006, assim se decidindo o recurso apresentado pelo A. e a alterar-se o acto datado de 16.01.2006; D) Contráriamente ao referido na decisão recorrida, o recurso hierárquico não foi interposto a 17.07.2006, mas sim a 17.04.2006, como demonstra o doc. nº 5 junto à petição inicial, facto que atesta da sua tempestividade, pois que o acto de 16.01.2006 foi notificado ao A. em 6.03.2006, por carta registada com aviso de recepção. De acordo com o artigo 59º, nº 4, aplicável pelo artigo 100º, nº 1, ambos do CPTA, o prazo de instauração da acção administrativa havia-se suspendido de imediato, e isto ainda que se tivesse acto como o acto final no procedimento e dele coubesse imediatamente impugnação contenciosa, o que não sucede porque era mero acto do Júri do Concurso; E) A entidade demandada veio a alterar o acto que anteriormente praticara (acto de 16.01.2006), pois que, pela sua deliberação de 27.07.2006 que passou a constar como a decisão final do procedimento , veio acolher parte dos fundamentos constantes do recurso do A., tendo passado a classificar e ordenar os concorrentes segundo os critérios fixados no Regulamento de Concurso, conforme o quadro junto ao doc. nº 7 constante da petição inicial; F)...

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