Acórdão nº 03614/99 de Tribunal Central Administrativo Sul, 17 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelRUI PEREIRA
Data da Resolução17 de Maio de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 1º JUÍZO LIQUIDATÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO Maria ...

, Assistente Administrativo Principal, do quadro e em funções no Instituto Nacional de Emergência Médica [INEM], veio interpor o presente RECURSO CONTENCIOSO DE ANULAÇÃO do despacho da Senhora Ministra da Saúde, de 5-7-99, que indeferiu o recurso hierárquico necessário interposto da deliberação do Conselho de Direcção do referido Instituto, que manteve inalterada a lista de classificação final do concurso interno geral de ingresso, aberto por Aviso publicado no DR, II Série, nº 37, de 3-2-98, para provimento de uma vaga de tesoureiro do quadro de pessoal do INEM, assacando-lhe os vícios de violação de lei e de forma por falta de fundamentação, contendendo com as normas citadas e ainda com os artigos 5º, nº 1, alínea d), 9º, nº 2 e 32º, nº 1, todos do DL nº 498/88, de 30/12, e 124º e 125º do CPA.

A entidade recorrida respondeu, sustentando que o acto recorrido não padece dos vícios imputados, pugnando a final pelo improvimento do recurso [cfr. fls. 54/60 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].

De igual modo, também a recorrida particular Ângela de Almeida Camacho Monteiro da Silva respondeu, pugnando pelo improvimento do recurso [cfr. fls. 66/72 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].

Na sua alegação final, a recorrente apresentou as seguintes conclusões: "[…] 2ª - A alegante, com o devido respeito que tanto é, tem direito a ser classificada no 1º lugar da lista de classificação final, justamente por ter alcançado melhor classificação nos dois principais métodos de selecção - prova de conhecimentos e avaliação curricular.

  1. - A inversão das posições e classificação das duas primeiras candidatas imposta pelo Júri do Concurso mediante a aplicação do método de selecção complementar que é a entrevista, implicou a violação das normas vertidas no artigo 26º, nºs 1 e 2 do DL nº 498/88, e o artigo 5º, nº 1, alínea d) do mesmo diploma face ao critério subjectivo adoptado na aplicação deste método de selecção.

  2. - A recusa do Senhor Presidente do INEM em facultar à alegante o curriculum vitae da candidata classificada no 1º lugar violou o direito à Informação consignado no artigo 268º, nºs 1 e 3 da Constituição da República, e artigos 61º e seguintes do CPA.

  3. - Já que era e é convicção da recorrente que aquela candidata não dispunha de qualquer experiência na área de Expediente.

  4. - O acto recorrido padece ainda do vício de forma por falta de fundamentação, já que a alegante não dispõe de elementos, face ao critério subjectivo adoptado pelo Júri na atribuição da pontuação de 14 valores na entrevista, que lhe permita identificar o iter cognoscitivo e valorativo percorrido pelo Júri e que motivou tal classificação.

  5. - Pelo que o acto impugnado está também eivado do vício de forma por falta de fundamentação, contendendo, para além das normas citadas, com as vertidas nos artigos 9º, nº 2 e 32º, nº 1 do DL nº 498/88.

  6. - Sendo este também o sentido da nossa doutrina e jurisprudência predominante que aliás está na origem da supressão da entrevista nos concursos de acesso".

Por seu turno, a entidade recorrida concluiu a sua contra-alegação nos seguintes termos: "1ª) Nos termos do nº 2 do artigo 26º do DL nº 498/88, de 30 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 215/95, de 22 de Agosto, a entrevista profissional de selecção não podia ser utilizada isoladamente nos concursos de pessoal, devendo ser conjugada com um ou mais dos métodos de selecção previstos nas alíneas a), b) e c) do nº 1 do mesmo artigo; 2ª) O referido diploma não impunha, porém, diferentes factores de ponderação aos diversos métodos de selecção quando utilizados conjuntamente, podendo, como aconteceu no concurso a que se reportam os presentes autos, a pontuação final dos candidatos resultar da média aritmética simples das pontuações auferidas em cada método, sem que tal representasse violação de qualquer das disposições do Decreto-Lei nº 498/88; 3ª) Tendo os três métodos de selecção [prova de conhecimentos, avaliação curricular e entrevista profissional de selecção] a mesma ponderação, é, pois, irrelevante para a pretensão da recorrente o facto de esta haver obtido a pontuação mais elevada em dois deles, desde que a sua pontuação final, resultante da média aritmética das pontuações dos três métodos, seja inferior à de outro candidato; 4ª) A provar-se a recusa da entidade homologante da lista de classificação final do concurso em facultar à recorrente certidão do curriculum da candidata classificada em primeiro lugar, a interessada sempre poderia consultar livremente o processo instrutor, de modo a tomar conhecimento do teor desse curriculum, ou recorrer aos meios que a lei processual lhe concede para obter a certidão pretendida; 5ª) Do curriculum da candidata classificada em primeiro lugar constam elementos probatórios de a mesma possuir experiência na área de expediente, o que contraria a infundamentada argumentação em contrário da recorrente e confirma o acertado julgamento do júri sobre essa questão; 6ª) Conjugando a grelha classificativa da entrevista profissional de selecção elaborada pelo júri com as fichas classificativas individuais verifica-se que as pontuações atribuídas aos candidatos nesta prova se encontram devidamente fundamentadas, pelo que não se regista o invocado vício de forma por falta de fundamentação".

Também a recorrida particular contra-alegou, concluindo pelo improvimento do recurso, com a consequente manutenção do despacho recorrido [cfr. fls. 85/90 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].

A Digna Magistrada do Ministério Público junto deste TCA Sul emitiu parecer a fls. 98/101, no qual concluiu da seguinte forma: "Vem o presente recurso contencioso interposto do despacho da Senhora Ministra da Saúde, de 5-7-99, que em recurso hierárquico necessário manteve a deliberação do Conselho de Direcção do Instituto Nacional de Emergência Médica, que homologou a lista de classificação final do concurso para provimento duma vaga de tesoureiro do quadro de pessoal daquele Instituto, tendo a recorrente ficado em 2º lugar.

Segundo a recorrente, tinha direito a ficar classificada em 1º lugar, nomeadamente porque foi classificada em primeiro lugar nos principais métodos de selecção - prova de conhecimentos e avaliação curricular - não podendo o júri, através da prova da entrevista, inverter as posições das duas primeiras candidatas, por via de melhor classificação atribuída, nesta prova, à candidata que nas outras ficara em 2º lugar, o que ocasionou que, por via da média das classificações atribuídas, esta tivesse sido, a final, classificada em 1º lugar.

E isto porque, segundo a recorrente, a entrevista, como método de selecção, tem uma função meramente complementar das outras duas provas, dada a sua carga fortemente subjectiva em comparação com os critérios objectivos aplicados naquelas.

Com efeito, a candidata que ficou em primeiro lugar, recorrida particular neste recurso contencioso, obteve a classificação de 16 valores na prova de entrevista, por ter sido pontuada com 5 valores no parâmetro "responsabilização" e com 4 valores no parâmetro "planificação de tarefas", enquanto a recorrente e as terceira e quarta classificadas, obtiveram a classificação de 14 valores na mesma prova, através de classificação igual nas notações parcelares nos respectivos parâmetros. Isto, segundo a recorrente, sem que das actas conste a classificação dada a tal método, limitando-se, o acto recorrido a apelar aos parâmetros constantes do aviso de abertura do concurso.

Parece-nos que terá razão mas apenas em relação a este último aspecto.

Com efeito, tendo o método da entrevista sido pontuada com a mesma valoração das restantes provas, ou seja, numa escala de 0 a 20 valores, e sendo a classificação final resultante da média aritmética da soma das classificações obtidas nas três provas, como consta do ponto 6 do aviso de abertura do concurso junto ao processo instrutor, não nos parece que a entrevista tivesse perdido o carácter de complementaridade e passado a prova principal, com a consequente violação do princípio da aplicação de métodos e critérios objectivos de avaliação, consignado na alínea d) do nº 1 do artigo 5º do DL nº 498/88, de 30/12.

A tal não obsta o facto de a candidata que ficou em primeiro lugar ser a que obteve melhor classificação na entrevista e pior classificação nas outras provas pois não se trata aqui da violação de critérios objectivos abstractamente considerados, mas sim do facto de, na prática, o método classificativo já enunciado poder conduzir a este resultado sem que, contudo, tenham sido violados tais critérios.

Não tendo portanto, a recorrente razão neste aspecto, tem contudo razão quando refere que das actas não consta a fundamentação da classificação dada na entrevista às várias concorrentes e, nomeadamente, à concorrente classificada em primeiro lugar.

Na verdade, nos termos do aviso de abertura, "na entrevista profissional de selecção, serão ponderadas as capacidades e aptidões dos candidatos face às exigências da função, nomeadamente capacidade de planificação de tarefas, facilidade de expressão verbal, responsabilização, espírito de iniciativa".

Por sua vez, na acta nº 1, na qual foram definidos os critérios de avaliação que presidiram à classificação final, quanto à prova de entrevista, refere-se, apenas, que serão analisados os parâmetros constantes do aviso de abertura, de acordo com a grelha que constitui o anexo nº 3.

Ora, compulsada a grelha respeitante à concorrente classificada em primeiro lugar, verifica-se que a mesma não contém qualquer justificação para a atribuição das notas ora contestadas, como aliás não contém para as restantes notas, o mesmo acontecendo com as grelhas da entrevista das restantes concorrentes [cfr. fls. 35, 39, 43 e 47].

Na verdade, tais grelhas, para além da referência aos parâmetros...

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