Acórdão nº 01669/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelEUGÉNIO SEQUEIRA
Data da Resolução15 de Maio de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.

1. Maria ..., identificada nos autos, dizendo-se inconformada com a sentença proferida pela M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa (2) Loures, que julgou improcedente a oposição à execução fiscal deduzida, veio da mesma recorrer para o Supremo Tribunal Administrativo o qual, por despacho do Relator de 311.1.2007, transitado em julgado, se declarou incompetente em razão da hierarquia para do mesmo conhecer, por a competência para o efeito se radicar neste Tribunal, para onde os autos vieram a ser remetidos, formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: a- A ora recorrente actuou na Sociedade, originária devedora, sem qualquer tipo de ilicitude e de culpa; b)- A recorrente sempre agiu diligentemente e sempre como um "bónus pater familiae"; c) - A sua gestão, nos momentos que se proporcionaram, sempre foi diligente, pois tudo fez para manter em exercício a Sociedade da qual foi sócia, com seu marido, verdadeiro gerente de facto; d) - A recorrente sempre se pautou por honrar os compromissos da Sociedade e honrou-os quando lhe foi efectivamente possível; e) - A recorrente, em tempo algum desbaratou o património da Sociedade e nunca dela tirou qualquer proveito em seu benefício ou de seus familiares; f) - A recorrente sempre pugnou pelo bom êxito da Sociedade e sempre se esforçou por satisfazer os compromissos com os empregados e fornecedores e, só no extremo das suas forças, deixou de satisfazer créditos ao Estado, aqui, concretamente, à Segurança Social, não intencionalmente, mas por total dificuldades de tesouraria.

Termos em que, julgando a Impugnação procedente, Vs. Exas. farão Inteira JUSTIÇA Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.

O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso, por a recorrente não ter logrado provar que não fora por culpa sua que o património da sociedade executada se tornou insuficiente para solver as dívidas exequendas.

Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.

B. A fundamentação.

2. A questão decidenda. A única questão a decidir consiste em saber se a ora recorrente logrou provar que não foi por culpa sua que o património da sociedade executada se tornou insuficiente para solver as dívidas exequendas.

3. A matéria de facto.

Em sede de probatório a M Juiz do Tribunal "a quo" fixou a seguinte factualidade, a qual igualmente na íntegra se reproduz: 1. Os autos de execução fiscal n° 3492- 96/ 160030.3 e apenso, em nome P... perfumes e Cosméticos Lda. reportam-se a dívidas de contribuições e juros ao Centro Regional de Segurança Social de Lisboa, referentes aos períodos de 01/94 a 12/94, 1/95 a 12/95 e 1/96 a 6/96 no valor total de € 19.250,42, (fls. 100 dos autos e capa do processo de execução apenso), 2. O processo 3492-96/160030.3 teve por base a certidão n° 96100053 referente ao período de 01/94 a 12/94, 1/95 e 2/95, e foi instaurado em 22/02/96 (fls. 100 dos autos e capa e folhas 2 do processo de execução apenso), 3. O processo 3492-00/160671.9 teve por base a certidão n° 3335/2000 referente ao período de 03/95 a 12/95, 1/96 a 6/96, e foi instaurado em 06/11/2000 (fls. 100 dos autos e capa e folhas 2 do 2° processo de execução apenso), 4. A ora oponente foi citada pessoalmente por carta registada com aviso de recepção em 20/8/2004 como responsável subsidiário das dívidas referidas nos nós anteriores (cf. resulta da conjugação de folhas 91 a 100 dos autos e folhas 75 a 83 do apenso); 5. Em 13/09/04, deduziu a presente oposição (cf., carimbo a folhas 2 dos autos).

6. Em 13/05/1999 foi outorgada escritura de cessão de quotas no 7° cartório Notarial de Lisboa, segundo a qual os sócios da devedora originária cederam as quotas à sociedade Perricar - Comércio de Viaturas Lda. ( cf. cópia de escritura a folhas 35 a 38); 7. O acto referido no n° anterior foi registado por ap. 08/991227 e ap. 09/99127 (cf. folhas 42) 8. Por ap. 06/991227 foi registada a cessação de funções da gerente Maria P..., por destituição em 11/12/98 (cf. folhas 41) 9. O processo de execução fiscal referido em 1 esteve parado desde 23/02/96 a 20/06/97.

10. À devedora originária foi autorizado o pagamento da dívida ao abrigo do Dec-Lei n° 124/96 de 10/08, quanto às dívidas a que se reporta a certidão n° 961 0053, (folhas 9 do apenso e 71 dos autos); 11. O acordo a que se refere o n° anterior foi revogado por incumprimento em 26/04/99 (cf. folhas 10 do apenso e 72 dos autos).

*** A decisão da matéria de facto efectuou-se com base na razão ciência das testemunhas, do exame das informações e dos documentos...

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