Acórdão nº 00215/04 de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelVALENTE TORRÃO
Data da Resolução15 de Maio de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. D..., SA, pessoa colectiva nº ..., com sede na Avª ..., veio requerer a execução do Acórdão proferido por este Tribunal no âmbito do recurso contencioso de anulação nº 3860 (2ª Secção), alegando, em resumo:

  1. Após acção de fiscalização tributária a Administração Tributária efectuou correcções ao lucro tributável da recorrente e quanto aos exercícios de 1994, 1995 e 1996, nos montantes de 1.401.506,68 €, 1.259.694,79 € e 1354.100,12 €, respectivamente.

  2. Em 5 de Agosto de 1998 a recorrente deduziu recurso hierárquico dirigido ao Ministro das Finanças, o qual foi indeferido por despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais de 11.10.1999.

  3. Na sequência desse indeferimento a Administração Tributária procedeu às seguintes liquidações adicionais: 1994 - 938.128,73 €; 1995 - 729.859,75 € d) Relativamente ao exercício de 1996, foram corrigidos os prejuízos inicialmente declarados para 4.609.429,24 €.

  4. Interposto recurso contencioso de anulação do despacho referido na alínea b) supra, veio, entretanto, o Ministro das Finanças a ratificar aquele mesmo despacho.

  5. Interposto recurso contencioso deste despacho do Ministro das Finanças, veio este a ser anulado com fundamento em vício de forma por falta de fundamentação.

  6. A exequente efectuou pagamentos parciais relativamente à liquidações de 1994 e 1995, nos montantes indicados nos artºs 11º a 14º da petição.

  7. Em relação ao exercício de 1995 a Administração Tributária renovou o acto e aplicou as quantias anteriormente pagas pela exequente no pagamento das quantias resultantes daquele novo acto de liquidação.

  8. Já quanto aos exercícios de 1994 e 1996 a Administração Tributária nada fez, sendo nulos os respectivos actos de liquidação.

  9. Impõe-se, por isso, dar cumprimento ao citado acórdão.

    1. Notificada para contestar, a entidade executada veio responder ao pedido nos seguintes termos: a) São verdadeiros os factos 1ª a 15º da petição.

  10. Quanto ao mais, o pedido só tem fundamento no que se refere ao exercício de 1994, limitando-se o reembolso com as despesas da garantia à parte proporcional ao imposto desse ano.

  11. Com efeito, quanto ao exercício de 1995, foi praticado novo acto devidamente fundamentado que deu origem à liquidação do respectivo imposto.

  12. Quanto ao exercício de 1996, a Administração não fez a liquidação de prejuízos visto que "ainda dispunha de tempo para o fazer.

    Assim sendo, o pedido deve apenas proceder quanto ao exercício de 1994.

    1. Colhidos os vistos legais cabe agora decidir.

    2. Com interesse para a decisão estão provados nos autos os seguintes factos: 1º) Em 1999, a exequente foi objecto de uma acção de fiscalização tributária, no âmbito da qual a Administração Fiscal efectuou correcções ao lucro tributável dos exercícios de 1994, 1995 e 1996, com fundamento em alegadas relações especiais com a sociedade J... - SOCIEDADE GESTORA DE PARTICIPAÇÕES SOCIAIS, SA.

      1. ) Essas correcções ao lucro tributável declarado ascenderam às seguintes importâncias (Doc. 2): i) 1994 - 280.976.863$, com contravalor de €1.401.506,68; ii) 1995 - 252.542.121$, com o contravalor de € 1.259.674,79; iii) 1996 - 271.472.680$, com o contravalor de € 1.354.100,02. 3°) Destas correcções, a EXEQUENTE interpôs, em 5 de Agosto de 1998, ao abrigo do disposto no artigo 112.° do Código do IRC, recurso hierárquico, com «efeito suspensivo, dirigido ao MINISTRO das FINANÇAS (cfr. cit. Doc. 2).

      2. ) Esse recurso hierárquico foi indeferido por despacho do SECRETÁRIO DE ESTADO DOS ASSUNTOS FISCAIS, proferido em 11 de Outubro de 1999, em clara violação das competências que lhe estavam...

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