Acórdão nº 00215/04 de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Maio de 2007
Magistrado Responsável | VALENTE TORRÃO |
Data da Resolução | 15 de Maio de 2007 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. D..., SA, pessoa colectiva nº ..., com sede na Avª ..., veio requerer a execução do Acórdão proferido por este Tribunal no âmbito do recurso contencioso de anulação nº 3860 (2ª Secção), alegando, em resumo:
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Após acção de fiscalização tributária a Administração Tributária efectuou correcções ao lucro tributável da recorrente e quanto aos exercícios de 1994, 1995 e 1996, nos montantes de 1.401.506,68 €, 1.259.694,79 € e 1354.100,12 €, respectivamente.
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Em 5 de Agosto de 1998 a recorrente deduziu recurso hierárquico dirigido ao Ministro das Finanças, o qual foi indeferido por despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais de 11.10.1999.
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Na sequência desse indeferimento a Administração Tributária procedeu às seguintes liquidações adicionais: 1994 - 938.128,73 €; 1995 - 729.859,75 € d) Relativamente ao exercício de 1996, foram corrigidos os prejuízos inicialmente declarados para 4.609.429,24 €.
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Interposto recurso contencioso de anulação do despacho referido na alínea b) supra, veio, entretanto, o Ministro das Finanças a ratificar aquele mesmo despacho.
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Interposto recurso contencioso deste despacho do Ministro das Finanças, veio este a ser anulado com fundamento em vício de forma por falta de fundamentação.
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A exequente efectuou pagamentos parciais relativamente à liquidações de 1994 e 1995, nos montantes indicados nos artºs 11º a 14º da petição.
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Em relação ao exercício de 1995 a Administração Tributária renovou o acto e aplicou as quantias anteriormente pagas pela exequente no pagamento das quantias resultantes daquele novo acto de liquidação.
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Já quanto aos exercícios de 1994 e 1996 a Administração Tributária nada fez, sendo nulos os respectivos actos de liquidação.
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Impõe-se, por isso, dar cumprimento ao citado acórdão.
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Notificada para contestar, a entidade executada veio responder ao pedido nos seguintes termos: a) São verdadeiros os factos 1ª a 15º da petição.
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Quanto ao mais, o pedido só tem fundamento no que se refere ao exercício de 1994, limitando-se o reembolso com as despesas da garantia à parte proporcional ao imposto desse ano.
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Com efeito, quanto ao exercício de 1995, foi praticado novo acto devidamente fundamentado que deu origem à liquidação do respectivo imposto.
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Quanto ao exercício de 1996, a Administração não fez a liquidação de prejuízos visto que "ainda dispunha de tempo para o fazer.
Assim sendo, o pedido deve apenas proceder quanto ao exercício de 1994.
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Colhidos os vistos legais cabe agora decidir.
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Com interesse para a decisão estão provados nos autos os seguintes factos: 1º) Em 1999, a exequente foi objecto de uma acção de fiscalização tributária, no âmbito da qual a Administração Fiscal efectuou correcções ao lucro tributável dos exercícios de 1994, 1995 e 1996, com fundamento em alegadas relações especiais com a sociedade J... - SOCIEDADE GESTORA DE PARTICIPAÇÕES SOCIAIS, SA.
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) Essas correcções ao lucro tributável declarado ascenderam às seguintes importâncias (Doc. 2): i) 1994 - 280.976.863$, com contravalor de €1.401.506,68; ii) 1995 - 252.542.121$, com o contravalor de € 1.259.674,79; iii) 1996 - 271.472.680$, com o contravalor de € 1.354.100,02. 3°) Destas correcções, a EXEQUENTE interpôs, em 5 de Agosto de 1998, ao abrigo do disposto no artigo 112.° do Código do IRC, recurso hierárquico, com «efeito suspensivo, dirigido ao MINISTRO das FINANÇAS (cfr. cit. Doc. 2).
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) Esse recurso hierárquico foi indeferido por despacho do SECRETÁRIO DE ESTADO DOS ASSUNTOS FISCAIS, proferido em 11 de Outubro de 1999, em clara violação das competências que lhe estavam...
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