Acórdão nº 02454/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelElsa Pimentel
Data da Resolução10 de Maio de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SECÇÃO DO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I- RELATÓRIO CELESTINO … e OUTROS, todos residentes na …, Pombal, vêm interpor recurso jurisdicional da sentença que, em 5-01-2007 (fls 590 a 596), nos autos da PROVIDENCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA interposta ao abrigo do art 381°, n°l do CPC, por força do art. 112° n° l do CPTA, contra o MUNICÍPIO DO …, para suspensão imediata das obras de construção do cemitério do Casal ..., decidiu indeferir a providência requerida com fundamento em que se encontravam satisfeitas todas as condições impostas pela decisão de 4-11-04 e se verificava ainda que dessas condições não resultava qualquer impedimento que obstasse a esse indeferimento.

Nas alegações de recurso, os ora Agravantes requerem que a sentença recorrida seja revogada e substituída por outra que mantenha a decisão proferida no dia 4 de Novembro de 2004 e, ainda, que "seja fixado efeito suspensivo ao presente recurso", para o que formulam designadamente as seguintes conclusões: -"... a decisão recorrida não cumpriu nos seus precisos termos o douto acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 13 de Setembro de 2006, que declarou nula a sentença recorrida de 4 de Novembro de 2004, uma vez que não foram promovidas diligências de prova que se mostrassem necessárias à cabal indagação dos factos convertidos essenciais para a resolução do litígio, nomeadamente a qualidade da água da fonte da ... e consequente impacto negativo do cemitério sobre a mesma, bem como sobre o aquífero que se encontra situado debaixo do solo, sob o cemitério"; - "Também a fundamentação que é dada à decisão recorrida é insuficiente para a decisão de levantar a providência, o que na prática equivale à falta de fundamentação da sentença recorrida sendo a mesma nula. Nulidade que expressamente se invoca"; - "A decisão recorrida não protege nem a água da fonte ancestral objecto dos presentes autos, nem a água do aquífero situado por baixo do cemitério"; - "A fonte da ... existe e milhares de crianças e de pessoas bebem daquela água"; - "Para que se possa levantar esta providência, das duas uma, ou suspende-se a actividade fúnebre no cemitério ou fecha-se a fonte da ... de Pombal, sendo certo que se enterrar cadáveres no dito cemitério as águas ficarão irremediavelmente contaminadas"; --"A decisão recorrida torna praticamente inútil a decisão eventualmente procedente a proferir na acção principal" porque "Na altura que a decisão a proferir na acção principal transitar em julgado já terão sido enterrados muitos corpos e a contaminação das águas já será uma infeliz realidade sem retrocesso"; - "Em suma, a implantação do cemitério em Casal ... é contrária ao principio geral vertido na Lei de Bases do Ambiente e a alguns princípios específicos plasmados na lei anterior, nomeadamente, o princípio da prevenção, o princípio do equilíbrio e o princípio da recuperação", pelo que "o cemitério dos autos nunca poderá ser viabilizado"; - "... foram violados entre outras as normas do art. 66°, n° 1 e al. m) do art. 88° ambos da Constituição, arts. 26° art. 10°, n° 3, alíneas a) e b), 11°, n° 2, 30°, n° 1 da Lei de Bases do Ambiente, a Directiva Comunitária n° 2000/60/CE de 23/10/00 designada por "Directiva Quadro sobre a Água", o Decreto-Lei n° 236/98 de 1 de Agosto, o Decreto-Lei n° 69/2000 de 3 de Maio (Lei de Avaliação de Impacte) e o Decreto-Lei n° 382/99 de 22 de Setembro».

O ora Agravado contra-alegou, formulando as seguintes conclusões: «a) o estudo geoquímico da Água da Fonte da ... conclui que a instalação do cemitério no local objecto dos presentes autos, não tem como consequência a contaminação das suas águas subterrâneas; b) o Instituto Geológico e Mineiro assevera que a água da Fonte da ... "evidencia actualmente forte contaminação micróbiológica e é imprópria para consumo humano"; c)a Resolução do Conselho de Ministros n° 34/2006 publicada no DR de 28 de Março corrente, definiu o perímetro de protecção das captações de águas existentes na zona objecto dos presentes autos, para os fins convenientes e dela se depreende que a implantação do cemitério se encontra fora de qualquer zona de protecção; d) o Cemitério de Casal ... foi homologado pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro, a 30 de Novembro de 2006, muito embora esta questão não esteja em causa nestes autos; e) o Cemitério de Casal ... foi aprovado pela Autoridade de Saúde de ... em oficio datado de 22 de Novembro de 2006 e aprovado na reunião da Câmara Municipal de Pombal a 19 de Dezembro de 2006, muito embora também esta questão não esteja em causa nestes autos; f) contrariamente ao que dizem os recorrentes foi feita a vistoria ao local, e este não está condicionado nem pela REN nem pela RAN, muito embora esta questão também não esteja em causa nestes autos; g) o local onde está implantado o cemitério localiza-se parte em Espaço Agro Florestal e parte em Espaço Florestal, o que de acordo com o regulamento do PDM admite o uso pretendido, dadas as áreas de cada uma das partes, muito embora também esta questão não esteja em causa nestes autos; h) não foram violadas assim quaisquer normas legais ou regulamentares, nomeadamente as invocadas pelos ora recorrentes.

Encontram-se assim satisfeitas todas as condições impostas pela decisão transitada em julgado e que decretou parcialmente a providência, pelo que elaborada que está a matéria de facto pertinente à decisão da causa, a providência teria naturalmente que ser indeferida e não é passível de qualquer censura...

».

O presente recurso foi admitido por despacho de fls. 680, a subir imediatamente, nos próprios autos, e com o efeito suspensivo requerido pelos Agravantes.

O Mº Juiz "a quo" proferiu despacho (fls 680 e 681) a considerar que a sentença recorrida não enferma da nulidade que lhe vem assacada pelos Agravantes, por a matéria de facto ter sido fixada na sentença de 4-11-2004, estando, na decisão ora recorrida, apenas em causa as condições então impostas, para o que contém a factualidade que a fundamenta.

A Exmª Magistrada do Ministério Público, no uso da faculdade que lhe é conferida pelo nº 1 do art. 146º do CPTA, emitiu parecer: - A defender haver todo o interesse em manter o efeito suspensivo deste recurso jurisdicional e "isto porque estamos perante uma questão de saúde pública e de preservação do meio ambiental, mais propriamente de não conspurcação das águas que servem a região da Charneca, que se encontram ameaçadas com a instalação dum cemitério num local perto de lençóis de água e de uma fonte de abastecimento público, questão essa que ainda não...

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