Acórdão nº 02454/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Maio de 2007
Magistrado Responsável | Elsa Pimentel |
Data da Resolução | 10 de Maio de 2007 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SECÇÃO DO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I- RELATÓRIO CELESTINO … e OUTROS, todos residentes na …, Pombal, vêm interpor recurso jurisdicional da sentença que, em 5-01-2007 (fls 590 a 596), nos autos da PROVIDENCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA interposta ao abrigo do art 381°, n°l do CPC, por força do art. 112° n° l do CPTA, contra o MUNICÍPIO DO …, para suspensão imediata das obras de construção do cemitério do Casal ..., decidiu indeferir a providência requerida com fundamento em que se encontravam satisfeitas todas as condições impostas pela decisão de 4-11-04 e se verificava ainda que dessas condições não resultava qualquer impedimento que obstasse a esse indeferimento.
Nas alegações de recurso, os ora Agravantes requerem que a sentença recorrida seja revogada e substituída por outra que mantenha a decisão proferida no dia 4 de Novembro de 2004 e, ainda, que "seja fixado efeito suspensivo ao presente recurso", para o que formulam designadamente as seguintes conclusões: -"... a decisão recorrida não cumpriu nos seus precisos termos o douto acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 13 de Setembro de 2006, que declarou nula a sentença recorrida de 4 de Novembro de 2004, uma vez que não foram promovidas diligências de prova que se mostrassem necessárias à cabal indagação dos factos convertidos essenciais para a resolução do litígio, nomeadamente a qualidade da água da fonte da ... e consequente impacto negativo do cemitério sobre a mesma, bem como sobre o aquífero que se encontra situado debaixo do solo, sob o cemitério"; - "Também a fundamentação que é dada à decisão recorrida é insuficiente para a decisão de levantar a providência, o que na prática equivale à falta de fundamentação da sentença recorrida sendo a mesma nula. Nulidade que expressamente se invoca"; - "A decisão recorrida não protege nem a água da fonte ancestral objecto dos presentes autos, nem a água do aquífero situado por baixo do cemitério"; - "A fonte da ... existe e milhares de crianças e de pessoas bebem daquela água"; - "Para que se possa levantar esta providência, das duas uma, ou suspende-se a actividade fúnebre no cemitério ou fecha-se a fonte da ... de Pombal, sendo certo que se enterrar cadáveres no dito cemitério as águas ficarão irremediavelmente contaminadas"; --"A decisão recorrida torna praticamente inútil a decisão eventualmente procedente a proferir na acção principal" porque "Na altura que a decisão a proferir na acção principal transitar em julgado já terão sido enterrados muitos corpos e a contaminação das águas já será uma infeliz realidade sem retrocesso"; - "Em suma, a implantação do cemitério em Casal ... é contrária ao principio geral vertido na Lei de Bases do Ambiente e a alguns princípios específicos plasmados na lei anterior, nomeadamente, o princípio da prevenção, o princípio do equilíbrio e o princípio da recuperação", pelo que "o cemitério dos autos nunca poderá ser viabilizado"; - "... foram violados entre outras as normas do art. 66°, n° 1 e al. m) do art. 88° ambos da Constituição, arts. 26° art. 10°, n° 3, alíneas a) e b), 11°, n° 2, 30°, n° 1 da Lei de Bases do Ambiente, a Directiva Comunitária n° 2000/60/CE de 23/10/00 designada por "Directiva Quadro sobre a Água", o Decreto-Lei n° 236/98 de 1 de Agosto, o Decreto-Lei n° 69/2000 de 3 de Maio (Lei de Avaliação de Impacte) e o Decreto-Lei n° 382/99 de 22 de Setembro».
O ora Agravado contra-alegou, formulando as seguintes conclusões: «a) o estudo geoquímico da Água da Fonte da ... conclui que a instalação do cemitério no local objecto dos presentes autos, não tem como consequência a contaminação das suas águas subterrâneas; b) o Instituto Geológico e Mineiro assevera que a água da Fonte da ... "evidencia actualmente forte contaminação micróbiológica e é imprópria para consumo humano"; c)a Resolução do Conselho de Ministros n° 34/2006 publicada no DR de 28 de Março corrente, definiu o perímetro de protecção das captações de águas existentes na zona objecto dos presentes autos, para os fins convenientes e dela se depreende que a implantação do cemitério se encontra fora de qualquer zona de protecção; d) o Cemitério de Casal ... foi homologado pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro, a 30 de Novembro de 2006, muito embora esta questão não esteja em causa nestes autos; e) o Cemitério de Casal ... foi aprovado pela Autoridade de Saúde de ... em oficio datado de 22 de Novembro de 2006 e aprovado na reunião da Câmara Municipal de Pombal a 19 de Dezembro de 2006, muito embora também esta questão não esteja em causa nestes autos; f) contrariamente ao que dizem os recorrentes foi feita a vistoria ao local, e este não está condicionado nem pela REN nem pela RAN, muito embora esta questão também não esteja em causa nestes autos; g) o local onde está implantado o cemitério localiza-se parte em Espaço Agro Florestal e parte em Espaço Florestal, o que de acordo com o regulamento do PDM admite o uso pretendido, dadas as áreas de cada uma das partes, muito embora também esta questão não esteja em causa nestes autos; h) não foram violadas assim quaisquer normas legais ou regulamentares, nomeadamente as invocadas pelos ora recorrentes.
Encontram-se assim satisfeitas todas as condições impostas pela decisão transitada em julgado e que decretou parcialmente a providência, pelo que elaborada que está a matéria de facto pertinente à decisão da causa, a providência teria naturalmente que ser indeferida e não é passível de qualquer censura...
».
O presente recurso foi admitido por despacho de fls. 680, a subir imediatamente, nos próprios autos, e com o efeito suspensivo requerido pelos Agravantes.
O Mº Juiz "a quo" proferiu despacho (fls 680 e 681) a considerar que a sentença recorrida não enferma da nulidade que lhe vem assacada pelos Agravantes, por a matéria de facto ter sido fixada na sentença de 4-11-2004, estando, na decisão ora recorrida, apenas em causa as condições então impostas, para o que contém a factualidade que a fundamenta.
A Exmª Magistrada do Ministério Público, no uso da faculdade que lhe é conferida pelo nº 1 do art. 146º do CPTA, emitiu parecer: - A defender haver todo o interesse em manter o efeito suspensivo deste recurso jurisdicional e "isto porque estamos perante uma questão de saúde pública e de preservação do meio ambiental, mais propriamente de não conspurcação das águas que servem a região da Charneca, que se encontram ameaçadas com a instalação dum cemitério num local perto de lençóis de água e de uma fonte de abastecimento público, questão essa que ainda não...
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