Acórdão nº 05481/01 de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelJoão Beato de Sousa
Data da Resolução10 de Maio de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência no 1º Juízo, 1ª Secção, do TCAS: RELATÓRIO Joaquim ..., médico, residente na Rua Dr...., Guimarães, veio interpor recurso contencioso de anulação contra o despacho de 6 de Julho de 2001 do Ministro da Saúde (por substituição do objecto inicial, indeferimento tácito), que negou provimento ao recurso hierárquico da lista de classificação final do concurso para 3 lugares de chefe de serviço de medicina interna da carreira hospitalar, do quadro do Hospital Senhora da Oliveira, em Guimarães. Requereu ainda a citação, como contra-interessados, dos Drs. ..., Domingos..., Estêvão ... e António ....

A autoridade recorrida (Secretário de Estado da Saúde, por delegação e competências) respondeu conforme fls. 27 e seguintes.

Em alegações o Recorrente formulou as seguintes conclusões: 1ª - O recurso hierárquico acima identificado interposto pelo ora recorrente para Sua Excelência da Senhora Ministra da Saúde foi tacitamente indeferido por decurso do prazo legal para ser proferida decisão final, tendo sido, mais tarde, proferido acto expresso de indeferimento, o que levou à substituição do objecto do presente recurso.

  1. - Nunca foi passada e entregue ao recorrente certidão do teor integral das informações que, para efeitos curriculares e de concurso, tinham sido dadas aos candidatos ao concurso aqui referido pelo Senhor Director do Serviço de Medicina Interna e Presidente do Júri neste concurso.

  2. - O processo nunca esteve depositado na Secretaria do Hospital para consulta dos interessados.

  3. - Toda esta anómala conduta do Júri ou, mais concretamente, do seu Presidente, impediu o recorrente de exercer tempestivamente os seus direitos legalmente consagrados, o que foi objecto de várias reclamações, todas juntas aos autos, levando-o a deduzir incidente de suspeição.

  4. - Só depois de o Júri ter proferido a decisão final e já na fase de recurso hierárquico, portanto, é que o recorrente conseguiu analisar os processos de candidatura, verificando então que o Senhor Presidente do Júri, na informação prestada sobre a qualidade de serviço do candidato classificado em primeiro lugar, ultrapassa a simples informação de serviço para, com manifesta violação do princípio da imparcialidade, recomendar o provimento desse candidato para Chefe de Serviço, isto é, na categoria para que foi aberto o concurso.

  5. - Contudo, ao contrário do que se diz na fundamentação do acto recorrido e embora com fundamento diverso, mas complementar, do expendido no recurso hierárquico, o recorrente deduziu o incidente de suspeição, tendo o Júri negado provimento a tal incidente na sua Acta n°4, facto que levou o recorrente a requerer tal suspeição em recurso hierárquico.

  6. - A interpretação que o recorrido dá das disposições legais relativas à arguição do incidente de suspeição conduz ao absurdo e à injustiça, visto que, de acordo com tal interpretação, basta que o Júri se recuse a passar certidões ou a permitir vista dos documentos até à decisão final para que fique o interessado impedido de deduzir o incidente de suspeição.

  7. - O Presidente do Júri com a informação prestada ao candidato que foi classificado em primeiro lugar inequivocamente manifestou preferência por este candidato, agindo com manifesta e inequívoca falta de isenção.

  8. - Os critérios utilizados pelo Júri para classificar os candidatos ofendem inequivocamente os princípios de justiça, de imparcialidade e de igualdade, deles resultando o favorecimento do candidato classificado em primeiro lugar.

  9. - Violou assim, a decisão...

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