Acórdão nº 12864/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Maio de 2007

Data10 Maio 2007
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 1º JUÍZO LIQUIDATÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO Maria ...

, técnica de administração tributária adjunta, a exercer funções no serviço de Finanças de Maia 1, veio interpor o presente RECURSO CONTENCIOSO DE ANULAÇÃO do despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, datado de 6-6-2003, que lhe indeferiu um pedido de mudança de nível, defendendo que o despacho recorrido violou o disposto no artigo 33º do DL nº 557/99, de 17/12, uma vez que este preceito tem de ser interpretado à luz do princípio da boa-fé, previsto no artigo 6º-A do CPA, a que a Administração deve obediência.

A entidade recorrida respondeu, pugnando pelo improvimento do recurso.

Na sua alegação, a recorrente formulou as seguintes conclusões: "

  1. A recorrente, enquanto TAT Adjunto, requereu ao Sr. DGCI que lhe fosse determinado a mudança do nível 1 para o nível 2 do grau 2, com base no disposto no DL nº 557/99, de 17/12, em especial nos seus artigos 31º e 33º.

  2. Do indeferimento tácito que se formou na sequência do requerimento dirigido ao Sr. DGCI a recorrente interpôs em tempo recurso hierárquico necessário para a Senhora Ministra das Finanças, tendo em consequência daquele sido notificada do acto de indeferimento expresso do Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais objecto do presente recurso.

  3. Ora, como se infere quer do indeferimento expresso sob recurso, que se manifestou concordante com a Informação nº 62/03 sobre a qual recaiu, quer da resposta da autoridade recorrida, não está em causa nem o requisito da antiguidade mínima de permanência no nível inferior, nem a avaliação do desempenho, que a recorrente possui, mas sim, e apenas, o requisito da avaliação permanente.

  4. Na verdade, segundo sustenta a Informação que vimos citando, quanto à avaliação permanente, nos termos do artigo 36º, nº 2 do DL nº 557/99, a respectiva metodologia, conteúdo e procedimentos são definidos em despacho do Ministro das Finanças, acrescentando que como esta avaliação ainda não foi regulamentada, mesmo estando já reunidos os restantes requisitos do mencionado artigo 33º, não é possível proceder à mudança do nível 1 para o nível 2 do grau 2 da respectiva categoria conforme é pretensão da recorrente.

  5. Ora, é com este entendimento da lei - manifestamente violador do princípio da boa fé, pois a Administração pretende ela própria "venire contra factum proprio", que a recorrente não pode concordar, considerando, em consequência, que o despacho recorrido ao indeferir a sua justa pretensão violou o disposto no artigo 33º do DL nº 557/99, de 17/12, uma vez que este preceito tem de ser interpretado à luz do princípio da boa fé previsto no artigo 6º-A do CPA, a que a Administração deve estrita obediência.

  6. Na verdade, não é legalmente admissível que a autoridade recorrida negue o direito à mudança de nível requerido pela recorrente com base na inexistência de regulamentação do único requisito em falta, quando aquela omissão lhe é exclusivamente imputável, sob pena de se violar, como violou com o despacho recorrido, o princípio da boa fé previsto no artigo 6º-A do CPA".

    Por seu turno, a entidade recorrida, nas contra-alegações apresentadas, formulou as seguintes conclusões: "A) 0 presente recurso contencioso deverá ser rejeitado por não se encontrarem...

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