Acórdão nº 12864/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Maio de 2007
Data | 10 Maio 2007 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/1998_02 |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 1º JUÍZO LIQUIDATÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO Maria ...
, técnica de administração tributária adjunta, a exercer funções no serviço de Finanças de Maia 1, veio interpor o presente RECURSO CONTENCIOSO DE ANULAÇÃO do despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, datado de 6-6-2003, que lhe indeferiu um pedido de mudança de nível, defendendo que o despacho recorrido violou o disposto no artigo 33º do DL nº 557/99, de 17/12, uma vez que este preceito tem de ser interpretado à luz do princípio da boa-fé, previsto no artigo 6º-A do CPA, a que a Administração deve obediência.
A entidade recorrida respondeu, pugnando pelo improvimento do recurso.
Na sua alegação, a recorrente formulou as seguintes conclusões: "
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A recorrente, enquanto TAT Adjunto, requereu ao Sr. DGCI que lhe fosse determinado a mudança do nível 1 para o nível 2 do grau 2, com base no disposto no DL nº 557/99, de 17/12, em especial nos seus artigos 31º e 33º.
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Do indeferimento tácito que se formou na sequência do requerimento dirigido ao Sr. DGCI a recorrente interpôs em tempo recurso hierárquico necessário para a Senhora Ministra das Finanças, tendo em consequência daquele sido notificada do acto de indeferimento expresso do Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais objecto do presente recurso.
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Ora, como se infere quer do indeferimento expresso sob recurso, que se manifestou concordante com a Informação nº 62/03 sobre a qual recaiu, quer da resposta da autoridade recorrida, não está em causa nem o requisito da antiguidade mínima de permanência no nível inferior, nem a avaliação do desempenho, que a recorrente possui, mas sim, e apenas, o requisito da avaliação permanente.
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Na verdade, segundo sustenta a Informação que vimos citando, quanto à avaliação permanente, nos termos do artigo 36º, nº 2 do DL nº 557/99, a respectiva metodologia, conteúdo e procedimentos são definidos em despacho do Ministro das Finanças, acrescentando que como esta avaliação ainda não foi regulamentada, mesmo estando já reunidos os restantes requisitos do mencionado artigo 33º, não é possível proceder à mudança do nível 1 para o nível 2 do grau 2 da respectiva categoria conforme é pretensão da recorrente.
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Ora, é com este entendimento da lei - manifestamente violador do princípio da boa fé, pois a Administração pretende ela própria "venire contra factum proprio", que a recorrente não pode concordar, considerando, em consequência, que o despacho recorrido ao indeferir a sua justa pretensão violou o disposto no artigo 33º do DL nº 557/99, de 17/12, uma vez que este preceito tem de ser interpretado à luz do princípio da boa fé previsto no artigo 6º-A do CPA, a que a Administração deve estrita obediência.
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Na verdade, não é legalmente admissível que a autoridade recorrida negue o direito à mudança de nível requerido pela recorrente com base na inexistência de regulamentação do único requisito em falta, quando aquela omissão lhe é exclusivamente imputável, sob pena de se violar, como violou com o despacho recorrido, o princípio da boa fé previsto no artigo 6º-A do CPA".
Por seu turno, a entidade recorrida, nas contra-alegações apresentadas, formulou as seguintes conclusões: "A) 0 presente recurso contencioso deverá ser rejeitado por não se encontrarem...
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