Acórdão nº 01745/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelVALENTE TORRÃO
Data da Resolução09 de Maio de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. "W... - Construção Civil e Gestão Imobiliária, Ldª", pessoa colectiva nº ..., veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF de Almada, que indeferiu a reclamação por si deduzida contra a decisão do órgão da execução fiscal que indeferiu tacitamente o pedido de dispensa de garantia, apresentando, para o efeito, conclusões nas quais conclui: 1ª) Com o devido respeito, a Integral discorda do aresto recorrido, entendendo que no mesmo o douto Tribunal a quo andou mal de facto e de direito, sendo relevante para a boa decisão da causa "recuperar" os seguintes factos.

  1. ) Em 30.11.2005 (e não em 5.12.2005, como erradamente consta em III.1.D) da Sentença recorrida) a Integral pediu a fixação do montante e prazo da garantia a prestar para efeitos da suspensão do processo executivo, no qual havia apresentado Oposição.

  2. ) Posteriormente, em 31.03.2006 a Integral foi notificada pela Administração Tributária para prestação de garantia no montante de € 2.509.234.

  3. ) Em 10.04.2006 a Integral deduziu Reclamação da fixação do quantitativo da garantia, por a reputar ilegal (mormente porque incorporava juros de mora manifestamente ilegais).

  4. ) Por Sentença datada de 11.07.2006 a Reclamação acima mencionada foi indeferida, tendo em 24.07.2006 a Integral, por inconformada, apresentado Recurso Judicial.

  5. ) Esse Recurso Judicial veio a ser rejeitado pela não junção de alegações ao requerimento de interposição de recurso, o que o Tribunal Central Administrativo Sul confirmou ser necessário por estar em causa processo urgente (Proc. nº 43/06).

  6. ) Em 28.07.2006 (e não em 23.07.2006 como erradamente consta em III.1.K e em 2. da Sentença ora recorrida) a Integral apresentou pedido de dispensa de prestação da garantia fixada no montante de €2.509.234, que foi recebido em 1.08.2006.

  7. ) Em 21.08.2006 foi apresentada petição inicial desta Reclamação, que a Sentença recorrida considerou improcedente porque o pedido de dispensa de garantia foi intempestivo, tendo para o efeito, e em síntese, fundamentado o aresto recorrido, que não se verificou efeito suspensivo do acto reclamado de fixação do montante de garantia.

  8. ) Não assiste razão à Sentença recorrida, porque a Reclamação apresentada em 10.04.2006, que correu termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada sobre o número 411/06.8BEALM tinha natureza de processo urgente porquanto fundamentada no número 3, alínea d) do artigo 278º do CPPT.

  9. ) Tendo a natureza de processo urgente (artigo 278º, nº 5 do CPPT) e subindo imediatamente (278º, nºs 3 e 4 do CPPT) essa Reclamação tem, por conseguinte, efeito suspensivo, como aliás é indicado logo no proémio do próprio artigo 278º do CPPT, norma fundamentadora dessa Reclamação.

  10. ) Concluindo-se que a Reclamação apresentada em 10.04.2006, que correu termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada sobre o número 411/06.8BEALM teve efeito suspensivo e tendo esse efeito suspensivo cessado somente aquando da interposição mencionado no artigo 7º (V. 286º, nº 2 do CPPT), alcança-se com meridiana...

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