Acórdão nº 01745/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Maio de 2007
Magistrado Responsável | VALENTE TORRÃO |
Data da Resolução | 09 de Maio de 2007 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. "W... - Construção Civil e Gestão Imobiliária, Ldª", pessoa colectiva nº ..., veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF de Almada, que indeferiu a reclamação por si deduzida contra a decisão do órgão da execução fiscal que indeferiu tacitamente o pedido de dispensa de garantia, apresentando, para o efeito, conclusões nas quais conclui: 1ª) Com o devido respeito, a Integral discorda do aresto recorrido, entendendo que no mesmo o douto Tribunal a quo andou mal de facto e de direito, sendo relevante para a boa decisão da causa "recuperar" os seguintes factos.
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) Em 30.11.2005 (e não em 5.12.2005, como erradamente consta em III.1.D) da Sentença recorrida) a Integral pediu a fixação do montante e prazo da garantia a prestar para efeitos da suspensão do processo executivo, no qual havia apresentado Oposição.
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) Posteriormente, em 31.03.2006 a Integral foi notificada pela Administração Tributária para prestação de garantia no montante de € 2.509.234.
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) Em 10.04.2006 a Integral deduziu Reclamação da fixação do quantitativo da garantia, por a reputar ilegal (mormente porque incorporava juros de mora manifestamente ilegais).
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) Por Sentença datada de 11.07.2006 a Reclamação acima mencionada foi indeferida, tendo em 24.07.2006 a Integral, por inconformada, apresentado Recurso Judicial.
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) Esse Recurso Judicial veio a ser rejeitado pela não junção de alegações ao requerimento de interposição de recurso, o que o Tribunal Central Administrativo Sul confirmou ser necessário por estar em causa processo urgente (Proc. nº 43/06).
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) Em 28.07.2006 (e não em 23.07.2006 como erradamente consta em III.1.K e em 2. da Sentença ora recorrida) a Integral apresentou pedido de dispensa de prestação da garantia fixada no montante de €2.509.234, que foi recebido em 1.08.2006.
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) Em 21.08.2006 foi apresentada petição inicial desta Reclamação, que a Sentença recorrida considerou improcedente porque o pedido de dispensa de garantia foi intempestivo, tendo para o efeito, e em síntese, fundamentado o aresto recorrido, que não se verificou efeito suspensivo do acto reclamado de fixação do montante de garantia.
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) Não assiste razão à Sentença recorrida, porque a Reclamação apresentada em 10.04.2006, que correu termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada sobre o número 411/06.8BEALM tinha natureza de processo urgente porquanto fundamentada no número 3, alínea d) do artigo 278º do CPPT.
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) Tendo a natureza de processo urgente (artigo 278º, nº 5 do CPPT) e subindo imediatamente (278º, nºs 3 e 4 do CPPT) essa Reclamação tem, por conseguinte, efeito suspensivo, como aliás é indicado logo no proémio do próprio artigo 278º do CPPT, norma fundamentadora dessa Reclamação.
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) Concluindo-se que a Reclamação apresentada em 10.04.2006, que correu termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada sobre o número 411/06.8BEALM teve efeito suspensivo e tendo esse efeito suspensivo cessado somente aquando da interposição mencionado no artigo 7º (V. 286º, nº 2 do CPPT), alcança-se com meridiana...
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