Acórdão nº 01643/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Maio de 2007
Magistrado Responsável | EUGÉNIO SEQUEIRA |
Data da Resolução | 09 de Maio de 2007 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.
-
Banco de...SA, identificado nos autos, dizendo-se inconformado com a decisão proferida pela M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que lhe rejeitou a reclamação de créditos deduzida, veio da mesma recorrer para o Supremo Tribunal Administrativo o qual, por despacho do Relator de 18.1.2007, transitado em julgado, se declarou incompetente em razão da hierarquia para do mesmo conhecer, por a competência para o efeito se radicar neste Tribunal, para onde os autos vieram a ser remetidos, formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: 1. A regra do artigo 329.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Tributário tem uma construção e um destinatário substancialmente diferentes dos que apresentam as normas das demais alíneas do mesmo n.º daquele artigo 329.º e mesmo dos do artigo 865.º do C.P.C. (redacções anterior e actual) e do artigo 240.º do C.P.P.T..
-
Na verdade, enquanto todos os outros têm como destinatários directos os credores com créditos reclamáveis, no caso da referida alínea a) do artigo 329.º, n.º 1, do C.P.T. o destinatário é a secretaria que tem a cargo o processo, em regra no Serviço de Finanças.
-
E é a este que se dirige o comando a que deve obedecer: manda citar os credores abrangidos e dizer-lhes para reclamarem no prazo que indica.
-
Como na própria decisão ora impugnada se sublinhou, o Serviço de Finanças indicou nos "diversos ofícios dirigidos ao BII que o prazo que este tinha para reclamar o seu crédito se contaria a partir da venda.
-
Perante isto, não era exigível do BII que desacatasse tal indicação da própria Administração Fiscal, transformada assim numa verdadeira ratoeira, e apresentasse a reclamação desde logo.
-
A situação é idêntica à que ocorre no caso do artigo 198.º n.º 3, do C.P.C., segundo o qual se, por irregularidade cometida pela Secretaria, ao fazer-se a citação, se concede ao citado um prazo de defesa maior do que aquele que a lei concede, deve a defesa ser admitida dentro do prazo indicado.
-
Esta solução impunha-se, no caso dos autos, uma vez que existe identidade de situações e de razões, pelo que, não havendo, que se conheça, normas específicas aplicáveis ao caso, deveria seguir-se a apontada regra (admissão da reclamação de créditos dentro do prazo indicado nos. . . "diversos ofícios" do Serviço de Finanças, ou seja, em prazo a contar da venda), por aplicação a título subsidiário, de acordo com o comando do artigo 2.º, e alínea f), do C.P.C..
-
Recusar essa aplicação, por se entender inexistir lacuna a colmatar, representará uma interpretação do citado artigo 329.º, n.º1, alínea a), do Código de Processo Tributário que é inconstitucional, por violadora do princípio da confiança, inerente ao Estado de Direito democrático e consagrado no artigo 2.º da Constituição da República.
-
Assim, O prazo do Recorrente para a apresentação da sua reclamação de créditos, mesmo depois de se ter frustrado a venda judicial por abertura de propostas, era diferido, não se contando desde logo, mas sim "a partir da venda do imóvel".
-
O BII chegara a apresentar uma proposta - à Encarregada de Venda, em 2-07-2001, sendo que, em 29-01-2003, não tendo recebido qualquer comunicação sobre a venda e seus resultados, enviou fax ao Serviço de Finanças do Barreiro, em que pedia informação sobre as proposta e sobre a autorização (ou não) da venda, e ponto de situação da execução.
-
Contudo, nunca recebeu qualquer resposta, pelo que pensava continuar a venda por efectuar, até que, em 17 de Janeiro de 2005, o advogado signatário foi pessoalmente ao Serviço de Finanças acima referido e consultou o processo, de tudo se inteirando, só então tendo ficado, ele e o BII, a saber da venda.
-
Se, até à reclamação de créditos que deduziu, o BII não recebeu notificação da venda, ou resposta ao seu pedido de informação, veio depois a recebê-la, e formalmente, por ofício do Serviço de Finanças do Barreiro datado de 20-05-2005, já muito (depois da reclamação de créditos.
-
Tal notificação representou o reconhecimento de que o BII ainda não fora citado ou notificado correctamente para reclamar o seu crédito, bem como a concessão de tratamento igual, para o mesmo BII, ao que foi tido...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO