Acórdão nº 01643/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelEUGÉNIO SEQUEIRA
Data da Resolução09 de Maio de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.

  1. Banco de...SA, identificado nos autos, dizendo-se inconformado com a decisão proferida pela M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que lhe rejeitou a reclamação de créditos deduzida, veio da mesma recorrer para o Supremo Tribunal Administrativo o qual, por despacho do Relator de 18.1.2007, transitado em julgado, se declarou incompetente em razão da hierarquia para do mesmo conhecer, por a competência para o efeito se radicar neste Tribunal, para onde os autos vieram a ser remetidos, formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: 1. A regra do artigo 329.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Tributário tem uma construção e um destinatário substancialmente diferentes dos que apresentam as normas das demais alíneas do mesmo n.º daquele artigo 329.º e mesmo dos do artigo 865.º do C.P.C. (redacções anterior e actual) e do artigo 240.º do C.P.P.T..

  2. Na verdade, enquanto todos os outros têm como destinatários directos os credores com créditos reclamáveis, no caso da referida alínea a) do artigo 329.º, n.º 1, do C.P.T. o destinatário é a secretaria que tem a cargo o processo, em regra no Serviço de Finanças.

  3. E é a este que se dirige o comando a que deve obedecer: manda citar os credores abrangidos e dizer-lhes para reclamarem no prazo que indica.

  4. Como na própria decisão ora impugnada se sublinhou, o Serviço de Finanças indicou nos "diversos ofícios dirigidos ao BII que o prazo que este tinha para reclamar o seu crédito se contaria a partir da venda.

  5. Perante isto, não era exigível do BII que desacatasse tal indicação da própria Administração Fiscal, transformada assim numa verdadeira ratoeira, e apresentasse a reclamação desde logo.

  6. A situação é idêntica à que ocorre no caso do artigo 198.º n.º 3, do C.P.C., segundo o qual se, por irregularidade cometida pela Secretaria, ao fazer-se a citação, se concede ao citado um prazo de defesa maior do que aquele que a lei concede, deve a defesa ser admitida dentro do prazo indicado.

  7. Esta solução impunha-se, no caso dos autos, uma vez que existe identidade de situações e de razões, pelo que, não havendo, que se conheça, normas específicas aplicáveis ao caso, deveria seguir-se a apontada regra (admissão da reclamação de créditos dentro do prazo indicado nos. . . "diversos ofícios" do Serviço de Finanças, ou seja, em prazo a contar da venda), por aplicação a título subsidiário, de acordo com o comando do artigo 2.º, e alínea f), do C.P.C..

  8. Recusar essa aplicação, por se entender inexistir lacuna a colmatar, representará uma interpretação do citado artigo 329.º, n.º1, alínea a), do Código de Processo Tributário que é inconstitucional, por violadora do princípio da confiança, inerente ao Estado de Direito democrático e consagrado no artigo 2.º da Constituição da República.

  9. Assim, O prazo do Recorrente para a apresentação da sua reclamação de créditos, mesmo depois de se ter frustrado a venda judicial por abertura de propostas, era diferido, não se contando desde logo, mas sim "a partir da venda do imóvel".

  10. O BII chegara a apresentar uma proposta - à Encarregada de Venda, em 2-07-2001, sendo que, em 29-01-2003, não tendo recebido qualquer comunicação sobre a venda e seus resultados, enviou fax ao Serviço de Finanças do Barreiro, em que pedia informação sobre as proposta e sobre a autorização (ou não) da venda, e ponto de situação da execução.

  11. Contudo, nunca recebeu qualquer resposta, pelo que pensava continuar a venda por efectuar, até que, em 17 de Janeiro de 2005, o advogado signatário foi pessoalmente ao Serviço de Finanças acima referido e consultou o processo, de tudo se inteirando, só então tendo ficado, ele e o BII, a saber da venda.

  12. Se, até à reclamação de créditos que deduziu, o BII não recebeu notificação da venda, ou resposta ao seu pedido de informação, veio depois a recebê-la, e formalmente, por ofício do Serviço de Finanças do Barreiro datado de 20-05-2005, já muito (depois da reclamação de créditos.

  13. Tal notificação representou o reconhecimento de que o BII ainda não fora citado ou notificado correctamente para reclamar o seu crédito, bem como a concessão de tratamento igual, para o mesmo BII, ao que foi tido...

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