Acórdão nº 01750/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelJOSÉ CORREIA
Data da Resolução09 de Maio de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam nesta Secção do Contencioso do Tribunal Central Administrativo Sul: I-RELATÓRIOI - A EXCELENTÍSSIMA REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA, com os sinais identificadores dos autos, inconformada com a sentença do TAF de Sintra que julgou extinta a instância nos autos de impugnação judicial que M... - Sociedade de Construções, Ldª, deduziu contra a liquidação do IRC relativo ao ano de 199o interpôs o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: l - Pelo elenco de fundamentos acima descritos, a suspensão do processo de execução terá que ser acompanhada pela suspensão do prazo de prescrição.

II - O prazo para o credor da dívida tributária exigir esse crédito deve estar ligado à possibilidade de o mesmo o poder efectivamente exigir, pois só assim se dará cumprimento aos princípios da segurança jurídica, justiça, equidade e igualdade das partes, assegurando um desejável equilibro de interesses e direitos.

III - Nesse domínio, importa realçar e reforçar a função social que é desempenhada pela Administração Tributária, função essa que é estritamente acolhida pelo principio da legalidade, consagrada na CRP, nos códigos tributários e demais legislação subsidiária.

IV - É que, presumindo-se que o legislador pretendeu consagrar as soluções mais acertadas (cf. n.° 3 do art.° 9° do CC), não nos parece que naquele diploma legal se tivesse pretendido que o prazo de prescrição pudesse decorrer ou até que a prescrição pudesse ocorrer quando a entidade credora esteja legalmente impossibilitada de fazer valer o seu direito à exigência do seu crédito.

V -Neste âmbito, representando a prescrição uma sanção à negligência do titular do crédito, sanção essa que o impossibilita de exigir judicialmente a prestação, não há já razão para penalizar o credor, por todo um conjunto de situações inerentes ao funcionamento das instituições ou até mesmo por inércia ou negligência destas, se ainda dentro do prazo de prescrição aquele veio exigir o seu crédito.

VI - Por fim, não nos parece que pelo facto de no CPT não existir uma norma semelhante ao preceituado no n.° 3 do art.° 49° da LGT, ponha em causa este entendimento, na medida em que esta norma tem claramente um carácter interpretativo, já que é requisito da contagem do prazo de prescrição a exigibilidade da divida, que se suspende nas circunstâncias ali descritas.

VII - Daqui resulta claro que se a garantia suspende o processo de execução fiscal, suspende também a contagem do prazo de prescrição, pelo que este deve ser contado até à decisão do pleito.

VIII - Com o devido respeito, somos da opinião que a douta sentença não deu a correcta interpretação à norma constante no Art.° 169° do CPPT, e concomitantemente não observou todos os elementos susceptíveis de influenciar a contagem do referido prazo de prescrição.

Termos em que entende que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão ser revogada e substituída por acórdão que declare a impugnação improcedente.

Não houve contra - alegações.

O EPGA manifestou concordância com o decidido na sentença nos termos que constam de fls. 269, a saber: "A sentença recorrida não merece censura.

Com efeito, a cessação do efeito interruptivo da prescrição, n o caso dos autos verificou-se não no processo de execução fiscal mas sim neste processo de impugnação.

É certo que a execução fiscal estava suspensa por efeito da impugnação e da prestação de garantia. Mas esse facto não interfere com o desenrolar do processo de impugnação. E este esteve parado mais de um ano, pelo que a cessação do efeito interruptivo verificou-se neste processo.

Somos de parecer que o recurso não merece provimento".

Os autos vêm à conferência com dispensa de vistos.

*2.- FUNDAMENTAÇÃO 2.1.- DOS FACTOS: Compulsados os autos e vista a prova produzida, consideraram-se provados os seguintes factos na sentença recorrida: A. A liquidação n.° 1995-8310017665, objecto da presente impugnação é relativa a IRC do ano de 1990, e foi emitida em 1995-12-08 - fls. 196 do processo administrativo; B. Em 21 de Maio de 1996 deu entrada na 1a Repartição de Finanças do Concelho de Oeiras a petição inicial da presente Impugnação -fls. 2; C. O processo de Impugnação esteve parado, por facto não imputável à Impugnante, desde 15 de Julho de 1996 até 10 de Maio de 2001 - fls. 6/v.; D. A dívida resultante da liquidação impugnada não foi paga - fls. 208.

Não foram alegados factos, com relevância para a decisão, que não tenham sido provados.

*2.2 DE DIREITO A sentença recorrida julgou extinta a instância com a seguinte fundamentação: "Reportando-se a obrigação tributária ao ano de 1991, a norma aplicável em termos de prescrição é a constante do artigo 34.° do Código de Processo Tributário, aprovado pelo DL n.° 154/91, de 23 de Abril, em cujos termos, a obrigação tributária prescreve decorridos dez anos sobre o início do ano seguinte àquele em que tiver ocorrido o facto tributário, salvo regime especial ou se a lei fixar prazo mais curto. No que concerne aos factos interruptores da prescrição, o CPT previa, designadamente, a dedução de Impugnação, transformando-se esta, todavia, em suspensão, nos casos em que o processo estivesse parado por facto não imputável ao contribuinte, durante mais de um ano (art. 34.° n.° 3 do CPT).

Tendo a Impugnação sido apresentada na 1.a Repartição de Finanças de Oeiras, em 21 de Maio de 1996 (B dos factos provados), e não tendo sido praticado qualquer acto no processo até 10 de Maio de 2001 (C dos factos provados), esteve este parado entre estas duas datas, pelo que, decorrido um ano sobre 21 de Maio de 1996, ou seja, em 21 de Maio de 1997, esgotou-se o efeito interruptor da prescrição operado pela dedução da Impugnação.

Assim, para se aferir da ocorrência da prescrição da obrigação tributária, haverá que somar o tempo decorrido desde o seu termo inicial, ou seja, 01.01.91, até à data da apresentação da p.i de Impugnação (21 de Maio de 1996) apurando-se um período de 5 anos, 4 meses, e 20 dias, ao qual deverá ser adicionado o tempo decorrido desde 21 de Maio de 1997 (9 anos, 7 meses e 18 dias), sendo evidente que de tal soma resulta um período superior a 10 anos.

Decorreu, assim, o prazo de prescrição da obrigação tributária resultante da liquidação impugnada.

A apreciação da legalidade ou ilegalidade do acto impugnado quando, por ter sido considerada prescrita a obrigação dele emergente, tal acto não pode, já, produzir efeitos, não tem qualquer utilidade, pelo que se torna inútil a lide em que tal legalidade se discute em momento posterior ao da data em que ocorreu a prescrição.

Tendo a prescrição ocorrido em data posterior à da dedução da Impugnação, a inutilidade da lide é superveniente.

Nos termos do art. 287°, al. e) do CPC, aplicável por força do art. 2°, al) e) do CPPT, a inutilidade superveniente da lide é causa de extinção da instância.

Nos termos do art. 447° do CPC, aplicável por força do art. 2°, al. e), do CPPT, quando a instância se extinguir por impossibilidade ou inutilidade da lide, as custas ficam a cargo do autor, a não ser que a impossibilidade ou inutilidade resulte de facto imputável ao réu, pelo que é a Impugnante responsável pelo pagamento das custas." A ERFP insurge-se contra o assim fundamentado e decidido sustentando, em substância, que: - a...

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